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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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geração de adultos, será a sua saída da fase <strong>escola</strong>r e a sua entrada na fase laboral, ou seja, sua<br />

inserção no merca<strong>do</strong> de trabalho. Ao final da vida profissional, um novo desencaixe ocorrerá<br />

através da aposenta<strong>do</strong>ria, momento em que o indivíduo será reencaixa<strong>do</strong> na etapa da vida<br />

considerada contemplativa.<br />

Da leitura <strong>do</strong> texto de Domingues, e fazen<strong>do</strong>-se o seu cotejo com a teorias econômicas<br />

que tratam <strong>do</strong> capitalismo, pode-se deduzir que na <strong>pós</strong>-modernidade as várias fases da vida de<br />

um indivíduo foram rigidamente estruturadas em torno de uma ordem, ao mesmo tempo<br />

econômica, mas também cronológica, onde destacam-se as etapas: 1) vida <strong>escola</strong>r, 2) vida<br />

profissional, 3) vida política, 4) vida contemplativa (fase de quietude, quan<strong>do</strong> o indivíduo<br />

retira-se de sua ocupação cotidiana, perío<strong>do</strong> que é sinônimo de aposenta<strong>do</strong>ria). A passagem<br />

<strong>do</strong> indivíduo por essas fases econômico-cronológicas irá determinar a sua posição geracional,<br />

fazen<strong>do</strong> aqui uma analogia ao termo “locais geracionais” de Mannheim. Foi fala<strong>do</strong>, linhas<br />

acima, que uma das subjetividades coletivas que mais decisivamente contribuem, hoje, para<br />

demarcar as fronteiras de uma geração é o Esta<strong>do</strong> moderno nacional, através de sua produção<br />

legislativa e de suas intervenções judiciais na vida social. Acoplan<strong>do</strong>-se esse modelo de<br />

ordenação social instaura<strong>do</strong> pelo capitalismo, de fun<strong>do</strong> econômico, com a ordenação jurídica<br />

que o Esta<strong>do</strong> oferece à sociedade, de fun<strong>do</strong> político, ter-se-á assim um critério jurídico para<br />

definir de forma objetiva o que é uma geração passada, o que é uma geração presente e o que<br />

é uma geração futura.<br />

Especificamente o Esta<strong>do</strong> brasileiro, através de sua Constituição Federal, oferece uma<br />

série de marcos temporais que indicam o momento em que um indivíduo ingressa no merca<strong>do</strong><br />

de trabalho, o momento em que inicia sua vida política e o momento em que deixa tais<br />

atividades, ocasião em que inicia-se a última fase econômico-cronológica de sua existência –<br />

a aposenta<strong>do</strong>ria. Percebe-se que a Constituição Federal brasileira consegue unir em seus<br />

dispositivos jurídicos, os vários critérios sociológicos, antropológicos e, agora, econômicos,<br />

capazes de funcionar como baliza<strong>do</strong>res de uma geração. Assim, estão presentes na<br />

Constituição Federal brasileira os seguintes critérios: cronológico (coortes etários), biológico<br />

(grupos conscientes de si), estágios de maturação (culturalmente defini<strong>do</strong>s) e etapas<br />

econômicas da vida individual. Referi<strong>do</strong>s dispositivos constitucionais serão devidamente<br />

analisa<strong>do</strong>s no subitem relativo ao conceito jurídico de futuras gerações. Mas, por ora, pode-se<br />

dizer que o critério atual para se definir juridicamente uma geração, e proporcionar meios para<br />

sua distinção em relação às demais, está carrega<strong>do</strong> de elementos cronológicos (estratificação<br />

etária) associa<strong>do</strong>s às fases econômicas da vida de um indivíduo.

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