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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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natural e a patrimônio cultural) aqui é utiliza<strong>do</strong> além <strong>do</strong> seu senti<strong>do</strong> jurídico<br />

tradicional, não sen<strong>do</strong> sinônimo de propriedade, na sua acepção estática,<br />

individualista e monetarista. Ao contrário, apela à “idéia de uma herança<br />

legada pelas gerações que nos precederam e que devemos transmitir intacta<br />

às gerações que nos sucederão” (Michel Prieur, Droit de l'Environnement ,<br />

5e. édition, Paris, Dalloz, 2004, p. 67). Herança que é coletiva; por isso se<br />

diz “comum”, no senti<strong>do</strong> de afirmar a universalidade <strong>do</strong>s beneficiários e de<br />

exigir e garantir uma gestão coletiva (universalidade <strong>do</strong>s deve<strong>do</strong>res). Essa<br />

compreensão vem reafirmada no Preâmbulo da Convenção, quan<strong>do</strong> alude à<br />

necessidade de um “sistema eficaz de proteção coletiva <strong>do</strong> patrimônio<br />

cultural e natural de valor excepcional”. Além de coletiva, trata-se de<br />

herança dinâmica (por condicionar a sua utilização no presente à<br />

manutenção e melhoria <strong>do</strong> lega<strong>do</strong> constituí<strong>do</strong> no passa<strong>do</strong> e às expectativas<br />

atribuídas ao futuro) e solidarista (por estar fundamentada na ética da<br />

solidariedade). (BRASIL, 2010b, p. 15-16, grifo nosso)<br />

Outra parte <strong>do</strong> acórdão leva a um aprofundamento <strong>do</strong> tema futuras gerações e explicita<br />

a dupla dimensão – espacial e temporal <strong>do</strong> conceito de “patrimônio mundial da humanidade”:<br />

Segun<strong>do</strong>: na expressão reside uma postura intrinsecamente internacionalista,<br />

mitiga<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> exclusivismo próprio da concepção absoluta e ultrapassada de<br />

soberania nacional. Isso porque a caracterização <strong>do</strong> patrimônio mundial<br />

parte <strong>do</strong> pressuposto de que “há uma série de bens cuja importância<br />

transcende a um determina<strong>do</strong> povo” (Eduar<strong>do</strong> Tomasevicius Filho, O<br />

tombamento no direito administrativo e internacional , in Revista de<br />

Informação Legislativa, Ano 41, n. 163, jul./set. 2004, p. 243). Como o<br />

próprio Preâmbulo da Convenção se encarrega de dizer, “a degradação ou o<br />

desaparecimento de um bem <strong>do</strong> patrimônio cultural e natural constitui um<br />

empobrecimento nefasto <strong>do</strong> patrimônio de to<strong>do</strong>s os povos <strong>do</strong> mun<strong>do</strong>”.<br />

Conseqüentemente, os qualificativos “da humanidade” ou “mundial” nas<br />

expressões “patrimônio da humanidade”, “patrimônio comum da<br />

humanidade” e “patrimônio mundial” devem ser compreendi<strong>do</strong>s no seu mais<br />

amplo senti<strong>do</strong>, que, portanto, conduz a duas maneiras principais de enxergálos.<br />

De um la<strong>do</strong>, com o significa<strong>do</strong> de alcançar to<strong>do</strong>s os seres humanos de<br />

hoje, acepção espacial que nos remete à idéia de superação das<br />

nacionalidades e das barreiras da soberania estatal, quan<strong>do</strong> se trata de certos<br />

bens de valor extraordinário e a subseqüente proteção jurídica internacional<br />

e <strong>do</strong>méstica que a eles se confere. De outro, numa acepção temporal, quer<br />

simbolizar que se está diante de bens que, pelos seus atributos peculiares,<br />

são capazes de unir as gerações presentes ao que existiu antes e ao que virá<br />

depois – o passa<strong>do</strong> e o futuro. (BRASIL, 2010b, p. 16-17, grifo nosso)<br />

Aqui, é necessário ressalvar que referidas dimensões não são exclusivas <strong>do</strong> tema<br />

patrimônio cultural. Ao destacar a dupla dimensão – espacial e temporal <strong>do</strong> patrimônio<br />

comum da humanidade, o acórdão faz referência expressa a duas características <strong>do</strong> direito<br />

ambiental como um to<strong>do</strong> - intrageracional e intergeracional. Conforme será visto nos itens<br />

2.1.5, 6.4.1 e 6.4.4, referidas expressões servem para distinguir as relações jurídicas que<br />

acontecem entre os membros contemporâneos de uma geração, coexistentes em uma mesma

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