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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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87<br />

propriedade rural. A decisão entendeu que a obrigação de delimitar e averbar a área de reserva<br />

legal é exclusiva <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> imóvel rural. A menção feita às futuras gerações também<br />

foi esparsa e apenas a título de transcrição <strong>do</strong> dispositivo da Constituição Federal relativo à<br />

competência ambiental comum.<br />

O décimo segun<strong>do</strong> acórdão analisa<strong>do</strong> foi o <strong>do</strong> Recurso Especial n. 1.120.117-AC,<br />

julga<strong>do</strong> pela Segunda Turma em 10 de novembro de 2009, ten<strong>do</strong> como Relatora a Ministra<br />

Eliana Calmon (BRASIL, 2009c, p. 1-2). Trata-se de uma ação civil pública movida com a<br />

finalidade de indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa <strong>do</strong> Rio Amônia, por danos<br />

decorrentes da extração ilegal de madeira. Neste caso, o destaque da decisão, no que interessa<br />

às futuras gerações, é a menção ao tema da imprescritibilidade da pretensão reparatória por<br />

danos ambientais:<br />

4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está<br />

próximo, a comunidade indígena, também atinge a to<strong>do</strong>s os integrantes <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>, espraian<strong>do</strong>-se para toda a comunidade local, não indígena e para<br />

futuras gerações pela irreversibilidade <strong>do</strong> mal ocasiona<strong>do</strong>. 5. Tratan<strong>do</strong>-se de<br />

direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas<br />

implicações na espécie de responsabilidade <strong>do</strong> degrada<strong>do</strong>r que é objetiva,<br />

fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa,<br />

independentemente da culpa <strong>do</strong> agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> dano. 6. O direito ao<br />

pedi<strong>do</strong> de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade<br />

hermenêutica, está protegi<strong>do</strong> pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar<br />

de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação <strong>do</strong>s povos,<br />

independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de<br />

prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutela<strong>do</strong>: se eminentemente<br />

priva<strong>do</strong> seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem<br />

jurídico é indisponível, fundamental, anteceden<strong>do</strong> a to<strong>do</strong>s os demais direitos,<br />

pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se<br />

imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os<br />

direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acoberta<strong>do</strong>s pelo<br />

manto da imprescritibilidade da ação que visa reparar o dano ambiental.<br />

(BRASIL, 2009c, p. 1, grifo nosso)<br />

Interessante notar que, nesse acórdão, as futuras gerações são mencionadas como<br />

vítimas distantes <strong>do</strong> dano ambiental, que pode atingir bens jurídicos próximos como também,<br />

deduz-se da leitura <strong>do</strong> acórdão, bens jurídicos distantes. Neste senti<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> o direito<br />

ambiental um ramo que cuida especialmente de danos amplos, que atingem pessoas distantes<br />

– as futuras gerações –, a solução encontrada foi a da imprescritibilidade <strong>do</strong> direito de ação,<br />

ou seja, a Corte Federal brasileira admite um prolongamento indefini<strong>do</strong> da pretensão<br />

reparatória. Esta questão é muito importante para os objetivos <strong>do</strong> presente estu<strong>do</strong>, já que uma<br />

das técnicas propostas, para se alcançar justiça intergeracional, é a incorporação pelo direito

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