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universidade do estado do amazonas escola - uea - pós graduação

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73<br />

Logo, a dignidade da pessoa humana é princípio havi<strong>do</strong> como superprincípio<br />

constitucional, aquele no qual se fundam todas as escolhas políticas<br />

estratificadas no modelo de Direito plasma<strong>do</strong> na formulação textual da<br />

Constituição. [...] Mais que à pessoa humana, os sistemas constitucionais e<br />

as declarações internacionais de direitos humanos, nas últimas décadas,<br />

passaram a considerar a dignidade da espécie humana como princípio. Quer<br />

dizer, o conteú<strong>do</strong> daquele princípio estendeu-se para além <strong>do</strong> indivíduo e a<br />

intangibilidade e indisponibilidade da vida passaram a considerar cada um e<br />

to<strong>do</strong>s, como antes realça<strong>do</strong>. [...] Daí que relativamente às pesquisas e aos<br />

procedimentos médicos da embriologia ou <strong>do</strong>s tratamentos de <strong>do</strong>entes deles<br />

dependentes, a ética e o direito passaram a considerar o princípio da<br />

dignidade humana, de cada um <strong>do</strong>s diretamente interessa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> seu<br />

enlaçamento a to<strong>do</strong>s os outros que convivem na mesma aventura humana. E<br />

até mesmo para os da espécie que vierem depois. A espécie humana é agora<br />

constitucionalmente tomada em sua integralidade, pelo que alguns direitos<br />

fundamentais são considera<strong>do</strong>s em sua potencialidade, quer dizer, em<br />

relação aos efeitos que poderão carrear para as gerações futuras (neste<br />

senti<strong>do</strong> o art. 225, caput, da Constituição da República brasileira, por<br />

exemplo; no plano <strong>do</strong> direito internacional, art. 1º, da Declaração Universal<br />

sobre o Genoma e os Direitos Humanos; também o item 6 da Declaração da<br />

Conferência de ONU no Ambiente Humano, de Estocolmo, de 1972, dentre<br />

outros). (BRASIL, 2010, p. 357, 359-360, grifo nosso)<br />

No mesmo voto, consta ainda uma passagem significativamente útil para uma das<br />

tarefas deste trabalho, que é a de investigar a condição jurídica das futuras gerações. Neste<br />

senti<strong>do</strong>, a Ministra continua o seu voto dizen<strong>do</strong> que, embora o embrião humano não tenha<br />

personalidade jurídica e, por isso, não titularize direitos, ele representa, todavia, a espécie<br />

humana. Assim, mesmo sem personalidade jurídica, o embrião merece a proteção <strong>do</strong> direito:<br />

ou como bem genético ou como vida humana em formação. Se implanta<strong>do</strong> no útero, o<br />

embrião será considera<strong>do</strong> vida humana; se não implanta<strong>do</strong> será considera<strong>do</strong> um bem genético.<br />

O raciocínio da Ministra Cármen Lúcia parece que a<strong>do</strong>ta uma posição muito semelhante à <strong>do</strong><br />

sistema de proteção jurídica <strong>do</strong> nascituro, conforme disposição <strong>do</strong> artigo 2º <strong>do</strong> Código Civil<br />

brasileiro (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), o que pode ser deduzi<strong>do</strong> da leitura <strong>do</strong><br />

seguinte trecho de seu voto:<br />

Significa que o princípio constitucional da dignidade humana estende-se<br />

além da pessoa, consideran<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os seres humanos, os que compõem a<br />

espécie, <strong>do</strong>tam-se de humanidade, ainda quan<strong>do</strong> o direito sequer ainda<br />

reconheça (ou reconheça precariamente, tal como se tem na fórmula da<br />

Convenção Nacional de Ética francesa de pessoa humana em potencial) a<br />

personalidade. É o que se dá com o embrião e com o morto, que não tem as<br />

condições necessárias para titularizar a personalidade em direito (pelo menos<br />

em todas as legislações vigentes, hoje, no mun<strong>do</strong>), mas que compõem a<br />

humanidade e são protegi<strong>do</strong>s pelo direito pela sua situação de representação<br />

da humanidade. Daí a a<strong>do</strong>ção pelos sistemas jurídicos contemporâneos, aí<br />

incluí<strong>do</strong> o brasileiro, <strong>do</strong> princípio da solidariedade entre gerações, que impõe

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