INFORMAÇÃO INTERNACIONAL - Departamento de Prospectiva e ...
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Informação Internacional<br />
Em termos <strong>de</strong> finanças públicas, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong>sta segunda reforma do Estado, as Comunida<strong>de</strong>s<br />
e Regiões eram financiadas principalmente (cerca <strong>de</strong> 80% do total das receitas) mediante<br />
dotações fe<strong>de</strong>rais, sendo os outros 20%, no caso das Regiões, obtido graças à participação<br />
nas receitas <strong>de</strong> certos impostos fe<strong>de</strong>rais e através <strong>de</strong> receitas não fiscais.<br />
A terceira Reforma do Estado realizou-se em 1988/9, e nela tomou forma a Região <strong>de</strong><br />
Bruxelas Capital, que passou a estar dotada, como as outras duas <strong>de</strong> um Conselho<br />
(Parlamento) e <strong>de</strong> um Executivo, tendo sido, por outro lado, alargadas as competências das<br />
Regiões, às obras públicas e aos transportes e das Comunida<strong>de</strong>s, ao ensino.<br />
Em termos <strong>de</strong> Finanças Públicas esta reforma foi muito mais significativa que as anteriores.<br />
A Lei Especial <strong>de</strong> Financiamento aprovada em 1989 e elaborada <strong>de</strong> acordo com o novo<br />
texto constitucional, estabeleceu um esquema <strong>de</strong> financiamento que prevaleceu, com<br />
algumas alterações introduzidas em 1993, até ao acordo <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2000. Desse<br />
esquema, salientam-se os seguintes aspectos:<br />
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• um forte aumento dos recursos financeiros das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas, para que<br />
pu<strong>de</strong>ssem fazer face às novas responsabilida<strong>de</strong>s;<br />
• um novo sistema <strong>de</strong> financiamento baseado em dois princípios – autonomia financeira<br />
(mas não fiscal) das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas e solidarieda<strong>de</strong> entre entida<strong>de</strong>s; a<br />
solidarieda<strong>de</strong> materializa-se nomeadamente pela atribuição <strong>de</strong> uma “transferência <strong>de</strong><br />
solidarieda<strong>de</strong>” quando a capacida<strong>de</strong> contributiva ou fiscal <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> é inferior à<br />
média nacional;<br />
• a substituição do anterior regime <strong>de</strong> dotações por um mecanismo <strong>de</strong> receitas fiscais<br />
conjuntas e partilhadas, tanto para as transferências verticais – entre a autorida<strong>de</strong><br />
fe<strong>de</strong>ral e as entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas- como para as transferências horizontais- entre<br />
entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas;<br />
• as dotações fe<strong>de</strong>rais foram substituídas pela afectação <strong>de</strong> uma parte das receitas<br />
fiscais fe<strong>de</strong>rais, nomeadamente as que resultam do imposto sobre os rendimentos<br />
das pessoas físicas e a do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA); estes impostos<br />
são colectados <strong>de</strong> modo uniforme em todo o território nacional e são da<br />
responsabilida<strong>de</strong> exclusiva da administração fe<strong>de</strong>ral;<br />
• os orçamentos das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas passaram assim a ser financiadas pelas<br />
quotas partes que lhe cabiam nas receitas <strong>de</strong>stes dois impostos fe<strong>de</strong>rais, mas<br />
também pela transferência pela administração fe<strong>de</strong>ral do produto <strong>de</strong> impostos<br />
específicos (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o imposto sobre as sucessões, às retenções na fonte dos<br />
rendimentos imobiliários, aos eco-impostos) e <strong>de</strong> taxas (como a que inci<strong>de</strong> sobre a<br />
radiotelevisão) com carácter regional, para além <strong>de</strong> receitas não fiscais;<br />
• a autonomia fiscal das entida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>radas consagrada nesta terceira reforma do<br />
Estado foi mínima – a Lei Especial <strong>de</strong> Financiamento apenas permitia às Regiões, em<br />
certas condições, cobrar sobretaxas ou aprovarem reduções do imposto sobre o<br />
rendimento das pessoas físicas, estipularem aumentos da taxa <strong>de</strong> radiotelevisão e