INFORMAÇÃO INTERNACIONAL - Departamento de Prospectiva e ...
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A Bélgica - <strong>de</strong> um Fe<strong>de</strong>ralismo a Outro?<br />
• <strong>de</strong>pois do Conselho Europeu <strong>de</strong> Nice, <strong>de</strong>ve prosseguir a reflexão sobre a reforma<br />
institucional da União, conduzindo, eventualmente a reformas institucionais e <strong>de</strong><br />
funcionamento mais profundas; mas este <strong>de</strong>bate não <strong>de</strong>ve constituir um factor <strong>de</strong><br />
atraso no alargamento e <strong>de</strong>ve já implicar os países candidatos;<br />
• em finais <strong>de</strong> 2001 (nota: durante a Presidência europeia <strong>de</strong> um dos Estados do<br />
Benelux – a Bélgica) os chefes <strong>de</strong> Estado e <strong>de</strong> governo <strong>de</strong>verão fazer uma<br />
Declaração na qual sejam <strong>de</strong>finidas as gran<strong>de</strong>s orientações para o futuro político da<br />
União Europeia; e em 2004 o <strong>de</strong>bate em torno <strong>de</strong>sta Declaração <strong>de</strong>verá po<strong>de</strong>r dar<br />
resultados (nota: os países do Benelux colocaram-se assim em condições <strong>de</strong> aceitar<br />
a proposta da Alemanha <strong>de</strong> realização <strong>de</strong> uma nova CIG em 2004).<br />
Consi<strong>de</strong>rando o processo <strong>de</strong> reforma institucional a completar no médio prazo, os países do<br />
Benelux <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m os seguintes princípios básicos:<br />
• a União Europeia <strong>de</strong>ve ser reformada no quadro das instituições e estruturas<br />
existentes, respeitando a sua natureza enquanto Comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> direito; as <strong>de</strong>cisões<br />
<strong>de</strong>verão ser adoptadas conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu, por<br />
iniciativa exclusiva da Comissão, sendo que as votações no Conselho se <strong>de</strong>vem<br />
realizar, no maior número <strong>de</strong> casos possíveis, por maioria qualificada; o controlo da<br />
implementação das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>ve caber à Comissão e ao tribunal <strong>de</strong> Justiça;<br />
• nesta óptica, <strong>de</strong>ve ser reforçado o papel motor e iniciador da Comissão Europeia,<br />
guiada exclusivamente pelo interesse comunitário, que <strong>de</strong>verá continuar a conduzir o<br />
processo <strong>de</strong> tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão, numa Europa em que os interesses são divergentes;<br />
neste sentido torna-se necessário rever a posição do Alto Representante para a<br />
PESC, que <strong>de</strong>verá ter assento tanto nas reuniões do Conselho como nas da<br />
Comissão; o seu reforço do papel da Comissão Europeia no processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />
beneficiará <strong>de</strong> uma maior legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mocrática, preconizando os países do<br />
Benelux que, a prazo, o Presi<strong>de</strong>nte da Comissão seja eleito por sufrágio directo ou<br />
indirecto;<br />
• o método comunitário, único no seu género, e que tem garantido o êxito do processo<br />
<strong>de</strong> integração, <strong>de</strong>ve continuar a ocupar o centro na União Europeia; esse método leva<br />
a que a integração seja realizada passo a passo, através <strong>de</strong> acções que surgem<br />
como respostas a questões concretas e tendo sempre em conta margem <strong>de</strong> manobra<br />
disponível para obter consensos; nesta óptica <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que se realize um esforço<br />
para, a prazo, “comunitarizar” o mais possível da cooperação actual que se<br />
<strong>de</strong>senvolve num quadro intergovernamental; não afastando a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
recorrer a outras formas <strong>de</strong> cooperação, bem como a novas formas <strong>de</strong> integração,<br />
tais como as que foram <strong>de</strong>senvolvidas no Conselho Europeu <strong>de</strong> Lisboa (nota: como<br />
por exemplo o “método aberto <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação”) que se revelem <strong>de</strong>sejáveis para a<br />
exploração <strong>de</strong> novos domínios <strong>de</strong> acção ou a procura <strong>de</strong> soluções para problemas<br />
específicos;<br />
• tendo em conta estes princípios os países do Benelux manifestam-se abertos a<br />
reformas que reforcem o arranjo constitucional da União Europeia, sem porem em<br />
causa o equilíbrio institucional, como por exemplo no que respeita à inclusão da carta<br />
<strong>de</strong> direitos Fundamentais no Tratado; à reforma da estrutura dos Tratados; a uma<br />
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