INFORMAÇÃO INTERNACIONAL - Departamento de Prospectiva e ...
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Informação Internacional<br />
156<br />
• o Conselho Europeu abandonou a abordagem <strong>de</strong> uma negociação <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são por<br />
“vagas <strong>de</strong> países” (com uma vaga inicial constituída por Polónia, Hungria, República<br />
Checa, Eslovénia, Estónia e Chipre), passando a consi<strong>de</strong>rar que, durante o processo<br />
<strong>de</strong> negociações, cada país candidato será apreciado pelas suas particularida<strong>de</strong>s e<br />
realizações próprias. Esta abordagem diferenciadora supõe que a Comissão<br />
abandone o figurino <strong>de</strong> negociação dos dossiers em simultâneo com todos os países<br />
da “primeira vaga” (<strong>de</strong>finidos no Conselho Europeu do Luxemburgo, em Dezembro <strong>de</strong><br />
1997), <strong>de</strong> tal modo que os países que foram mais recentemente inseridos no<br />
processo <strong>de</strong> negociação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam suficientemente preparados, tenham a<br />
possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alcançar, num prazo razoável, os países com quem as negociações<br />
já começaram há mais tempo (táctica negocial que passou a ser conhecida por<br />
“regata”);<br />
• o Conselho Europeu, ao alargar o âmbito geográfico das negociações <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são,<br />
insistiu simultaneamente no principio da resolução pacífica dos diferendos (<strong>de</strong> acordo<br />
com a Carta das Nações Unidas) e convidou insistentemente os países candidatos a<br />
que tudo fizessem para resolver os seus contenciosos fronteiriços, bem como outras<br />
questões <strong>de</strong> natureza semelhante, indicando que se não conseguirem chegar a<br />
acordo entre si <strong>de</strong>verão obrigatoriamente apresentar o caso ao Tribunal Internacional<br />
<strong>de</strong> Justiça num prazo razoável. Até 2004, no máximo, o Conselho Europeu fará o<br />
ponto da situação no que respeita aos diferendos que então ainda subsistirem, tendo<br />
especialmente em conta o seu impacto nos processos <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são, a fim <strong>de</strong> promover<br />
a sua resolução graças à intervenção do referido Tribunal;<br />
• o Conselho <strong>de</strong>clarou a Turquia como um país candidato, com vocação a a<strong>de</strong>rir à UE<br />
na base nos mesmos critérios que se aplicam aos outros países candidatos e<br />
beneficiando, como estes, <strong>de</strong> uma estratégia <strong>de</strong> pré-a<strong>de</strong>são que vise encorajar e<br />
apoiar as reformas. O Conselho, no entanto, não <strong>de</strong>cidiu iniciar negociações com a<br />
Turquia e explicitou que a metodologia <strong>de</strong> resolução dos diferendos fronteiriços<br />
referida atrás se aplicava especificamente ao caso turco (incluindo o contencioso);<br />
• o Conselho tomou a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não condicionar obrigatoriamente a futura a<strong>de</strong>são <strong>de</strong><br />
Chipre à prévia resolução dos diferendos internos entre as comunida<strong>de</strong>s grega e turca<br />
(<strong>de</strong>ixando igualmente subentendido que a futura a<strong>de</strong>são turca também seria<br />
analisada à luz do comportamento da Turquia no processo diplomático <strong>de</strong>stinado a<br />
resolver a questão da divisão da ilha).<br />
Refira-se que nos esforços <strong>de</strong> pacificação e estabilização dos Balcãs, a UE e os EUA têm<br />
seguido duas orientações básicas: manutenção das fronteiras e preferência por Estados<br />
<strong>de</strong>mocráticos e multiétnicos. Após as intervenções militares da OTAN na<br />
Bósnia-Herzegovínia e no Kosovo, po<strong>de</strong> afirmar-se que o respeito por estes princípios tem<br />
estado associado à criação <strong>de</strong> ”protectorados” internacionais abrangendo aquelas duas<br />
regiões e a uma presença militar da OTAN na Macedónia.