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P - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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<strong>de</strong>ferimento n'esta parte. e reservou-se o mais para a relaç50, a<br />

qiiai nào se fez tat prdido;<br />

Modra-se a B. 73. que em 16 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro se mandou tomar<br />

a querela particolar .! <strong>da</strong>r vista ao niinisterio publico, e<br />

que toma<strong>da</strong> aqu~ila a tl 73 v. eni e:] por promrndor não bata<strong>de</strong>,<br />

$indo vista em 1% <strong>de</strong> janeiro ile 4874 ao ministrrio publico,<br />

este.requereu eni 30 querela -pelos crimes <strong>de</strong> diíTaniacào<br />

e in.juria (iuppondo-se para isso conipelenle nos lermos do 8<br />

unieo do artigo 4i6.0 do codigo penal), que em 6 <strong>de</strong> fevereiro se<br />

lhe mandou tomar, e se lhe toriio~ ein 9 a ti 78;<br />

Moctra-sf! a 0. 80, que em 13 do dito mez se mandou proce<strong>de</strong>r<br />

ao suinrnario, expedindo-se para esse fiin <strong>de</strong>preca<strong>da</strong> (alias<br />

or<strong>de</strong>m) ao juiz <strong>de</strong> dirrito <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> Eomarcs com dilação <strong>de</strong><br />

trink diaq prazo superior ao <strong>de</strong> vinlih, Bxado no artigo 77%' <strong>da</strong><br />

cita<strong>da</strong> reú~rma, imprtirogavcl. e nunca t?xirdivel, e qae sendo<br />

expedi<strong>da</strong> a orilarn en-fl. 85 em 418 dti dito fevereiro 0. 80 v, ti<br />

apresenta<strong>da</strong> somente em 7 <strong>de</strong> niarqn li. 9b v, houve <strong>de</strong>signação<br />

a 11. 95 dos dias 93 e 2k do mesmo inez para as inquiri~ões <strong>de</strong><br />

amhos OP querelante!:; mas porque na ilila of<strong>de</strong>m nãe se incluiu<br />

o corpo iie iielirto, requereri-se a fl. 82 niria. or<strong>de</strong>m, que se .assou<br />

em 46, e é a que se v& ox-fl. 96, sendi, ambaz a:wsenta<strong>da</strong>s<br />

c,im seli cnrnp-in?~ntii, peraiitr. a relsçio, sO em 19 <strong>de</strong> janeiro<br />

<strong>de</strong> i875 a tl. 84 e coiii a cirzumstancia muito notav~l <strong>de</strong><br />

que o juiz cominisiiona~lci quiz ohripar ai: testrriiunhas <strong>de</strong> Bareellos<br />

a írsm drlibr em Villa <strong>Nova</strong> <strong>de</strong> Fa~nliciio, o que <strong>de</strong>u<br />

causa ao ggravo <strong>de</strong> inptrnriieiitii 8. 131, intcarpoztn pelas testemunhas,<br />

que iihtivcraiii prnvir~tento no nccortlào ti. 454 v. a 1<br />

<strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1874, corno SP vê <strong>da</strong> carta <strong>de</strong> sentença ex-H. 145,<br />

apresenla<strong>da</strong> em 19 dp outubi.o ti. 1Qi v. rt 8. 1% v., e so em 19<br />

<strong>de</strong> novembro a il. 135 se <strong>de</strong>signon o dia 2% para a inquirição<br />

<strong>da</strong>s test~munhas, que eniãu teve togar Em parte, por modo duplicado,<br />

ex-fl. 16i e ex-fl. 167, ioquiriiido-se as re: -tantes e as<br />

rrferi<strong>da</strong>s, do niesrnli modo, erii 16 rie <strong>de</strong>zembro ex-il. 179, ex-fl.<br />

18%, ex-8. 185 e ti. 186, e havendo ain<strong>da</strong> <strong>de</strong>rnuri na apresentaçlo<br />

na rt=laç%o, no referido dia i2 dr* janeiro do tS75, muito e<br />

muito alPm iln prazo legal, e tom mora reprova<strong>da</strong> scmpre, e<br />

muito mais em processos esperiaes coma o presente ;<br />

Host~a-se que abertas as inquiricães do summario se mandou<br />

respon<strong>de</strong>r o qnerelatlo no prazo <strong>de</strong> guiiize dias, indo-Ibb<br />

copia do prorasso importante em 35fé205 reis qoe elle teve <strong>de</strong><br />

pagar a fl. i90 v. para evitar maiores <strong>de</strong>longas, e <strong>de</strong>ntro do<br />

mesmo prazo (em 23 <strong>de</strong> fevereiro), qns começou a correr <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a intimaçào em 13, se apresentou a sua resposta ex-8. 194 com<br />

os documentos PX-0 2% ale ti. 951;<br />

Mostra-se, que indo <strong>de</strong>pois visto aos qnorelantes, por cinco<br />

PIOS a ca<strong>da</strong> om, nos termos do irriga 775.0 <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> reforma,<br />

o ministerio publico, a quem se <strong>de</strong>u vista ein 6 <strong>de</strong> março, segondo<br />

o <strong>de</strong>spacho fl. 345 <strong>de</strong> 4, apresenfou rm 13 a sua allegaçao<br />

ex-8. $51 v.; e o 1.0 recorrente, lendo vista no mesmo dia,<br />

apreseouia a sua ailegação @%-O. %62, nnãfi assigna<strong>da</strong> M> fim,<br />

com os documentos ex-Q. 2% até fi, :{:;H. .*mente em 15 <strong>de</strong><br />

abril, ao que se segoiu em 16 a condnsbtl. 24% e sem mruir-se<br />

o puereiaclo sobre os dt&s docu<strong>da</strong>d, <strong>de</strong>claron-se em 3 <strong>de</strong><br />

junho preprado o processo para julgamento, para o qual se <strong>de</strong>signou<br />

o dia 16; e enlão pelo accordiio tl. 34& julpon-se, por<br />

~%o.nirni&&~ improceW a aem$qao guunto aos nrpnes<br />

& awqa e <strong>de</strong> di$amação, sem to<strong>da</strong>via a tal respeito se impBr<br />

expressamente a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do artigo 777: <strong>da</strong> cih<strong>da</strong> reforma<br />

- e, por maioria, proce<strong>de</strong>nte a accassa@o WBPito á i%&ria<br />

inerimioaila no arligo 410.9 do codigo penal, com suspeli::iii<br />

do juiz querelado. sendo d'esie atorirdão que vem as revistas tL<br />

37J v. :<br />

lfóstra-se, fioalmeate, que apresentados os autos n'este SQpremo<br />

tribunal em 18 <strong>de</strong> setembrn ultiino, e preparados pelo 3.0<br />

reoorrenle, lorarn ouvi<strong>da</strong>s as partes e o rninisterio pnblico, e<br />

<strong>de</strong>pois dos competentes vistos s <strong>de</strong>signou o dia t6 do corrente<br />

uovenibro para julgamento, <strong>da</strong>ndo-se assim a prelereneia e celeri<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> na lei :<br />

O que visto: examinado e relatado, conhecendo <strong>da</strong>s revistas,<br />

vista a nalureza e os effeito~. do accordão recorrido, e em harmoriia<br />

com a jorispru<strong>de</strong>ncia já fixatia por este tribunal em casos<br />

i<strong>de</strong>nlieos ao do presents proeesso especial, em qi'e <strong>de</strong>viam terse<br />

sqnido, e nlo se seguirarn, os termos e formali<strong>da</strong><strong>de</strong>+ rePpecliras,<br />

o~tabeieçi<strong>da</strong>s no* artigos 771.6 e seguintes, 1240.0 e outros<br />

<strong>da</strong> noviscima reforina judicial :<br />

E consi<strong>de</strong>rando qae iiaA pelipões fl. % e ti. 8 houve <strong>de</strong>sharmonia<br />

nos facto': ou dilos accuaados e no meio intentado;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que é do offieio do juiz fiacalisar a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>da</strong> ver<strong>da</strong><strong>de</strong> nos <strong>da</strong>poimentos <strong>da</strong>s terteniunhas, e man<strong>da</strong>r formar<br />

auto <strong>de</strong> perjario quando n'elle f6r aeba<strong>da</strong> alguma reslemnnha,<br />

cila<strong>da</strong> reforma, artigos 535.0 e i064.o<br />

Consi<strong>de</strong>rando que palavras indifferentes não produzem<br />

acção <strong>de</strong> injuria oa onkra semelhante, visto o systema do mdigo<br />

penal, conforme com o tx. in I%. 45.0 5 9.0 e glos. in pr. D. <strong>de</strong><br />

injnr. ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando qne a formacáo dos eorpos <strong>de</strong> <strong>de</strong>licto 6 e<br />

<strong>de</strong>ve ser secreta, e que nos <strong>de</strong> facto transeunte as testemunhas<br />

são e <strong>de</strong>vem ser inquiri<strong>da</strong>s em separado, cita<strong>da</strong> reforma, artigo<br />

4001.* -. - :<br />

dnsi<strong>de</strong>ranrlo que nos autos do corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>licto indirecto<br />

ex-8. 53 e ex-fl. 57. sobre dilos secrelua, quaes os accusados,<br />

nàose verilicnu <strong>de</strong> forma que o50 admitta a menor duvi<strong>da</strong>, nem<br />

pó<strong>de</strong> em censnra juridica julgar-se verilicaba a ekiskncia dos<br />

etemenios essenciatmeate ~nsbililtivos <strong>de</strong> qualquer dos Ires crimes<br />

<strong>de</strong> que se querelou, vistos os doeumttntos <strong>da</strong>s testemunhas<br />

ahi ioguiri<strong>da</strong>s e a quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> accusaflo, comparando-se com<br />

as disposipões dos proprios artigos do eodigo penal, em que se<br />

fun<strong>da</strong>ram ss querelas, e wm o artigo 18.';<br />

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