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P - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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178 v. vinte e qoarro quesitos, comprehen<strong>de</strong>ndo a materia artic<strong>da</strong><strong>da</strong><br />

por orna e por outra parte, e que, sendo respondidos. o<br />

juiz, pondo <strong>de</strong> parte as respostas doç jurados, e scm fazer obra<br />

alguma por ellaq proferira a sentença fl. 183, jnlgaiido só por<br />

si 5 questão disputa<strong>da</strong> nos aotos, ab~olvendo r, rco <strong>da</strong> insiaocia<br />

e con<strong>de</strong>mnando o anctor nas custas, com direito salvo para asar<br />

dos ~eios Iqaes, <strong>de</strong>clarando que o oniço diraito, que por ora<br />

ass~stta ao aocior, era promover a revisào e cootirma~ão <strong>da</strong> sentença<br />

proferi<strong>da</strong> no tribunal <strong>de</strong> Marselha, como <strong>de</strong>iermiuam o<br />

artigo 3f.O do codigo eivi?, e os arwgos 4k.O n.O 3.. e 337.0 <strong>da</strong> novissima<br />

reforma judiciaria;<br />

Mosua-se õoalmente, que appellan80-se d'esta sen&ença pa-<br />

ra a relação <strong>de</strong> <strong>Lisboa</strong>, Era ahi consrma<strong>da</strong> pelo accordso fl.<br />

405 v. <strong>de</strong> que vem interposto o presenle recurso, accordào, que<br />

é assim concebido :<br />

r Que confirmam a sentença appella<strong>da</strong> em visia dos seus jn-<br />

ridiooç funrlamentos, e dos documenhs 8. 67 e U. 63, con<strong>de</strong>m-<br />

aando os appellantes nas casbs acresci<strong>da</strong>s D ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando parem qneo artigo 31.O do codigo civil, esta-<br />

bsleeendo a regra fun<strong>da</strong>mental, <strong>de</strong>.pue as ssatenps proferi<strong>da</strong>s<br />

nos tribunae$ estrangeiros sobre direitos civis, entre ffitraagei-<br />

ros e portnpuezes, são exequiueiç entre nós. nos lermos prescri-<br />

pios no codigo do proce%*o, não cem applieação a e.gpecie do feito,<br />

em goe se n%o trata <strong>de</strong> execação <strong>de</strong> sentença alguma proferi<strong>da</strong><br />

por iim trihuoal esirangriro ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que igualmente a não tem o artigo 567.0 <strong>da</strong><br />

novissima reforiiia judiaiaria, pi~t-qu~ eslabelecnnrlo a mesma<br />

dontina do artigo 3I.e do cr)digo civil, por um modo ain<strong>da</strong> mais<br />

amplo, e sem Iirniraç50 alguma, qualquer que seja a oacionali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

<strong>da</strong>s partes, tem so por fim regnlar a ex~cuçáù d'escas sentenw<br />

or<strong>de</strong>nando positivamente, que não sejam exsquivtlis sem<br />

serem rmístas e cM1fim&s, por algnmas <strong>da</strong>s relaçaes, com<br />

aodiencia dos interessados e assirteneia do rninisterio publico,<br />

exeepto se outra cousa estirer estipula<strong>da</strong> em tratados, oa as parles<br />

no jnizo eompçiente por termo por ellas asdgoado c julgado<br />

por sentença consentirem expressamente na soa sxecngão, cajo<br />

que não e o dus aoios;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o artigo h&.", n.O S.*, na<strong>da</strong> mais faz do<br />

qoe esi@eleeer a compelencja <strong>da</strong>s relações, para eni harmonia<br />

coa a dispo$i@o do artigo 567." rmerem e Eonfirnaarewas sentenças<br />

dos tribnnae!~ estrangeiros (repetindo-se nu i1.0 7.0 do artigo<br />

53.0 a interven@u e assistencia dos procuradores regias), e<br />

que por isso E. tambem inappiicavel a espctcie presenle ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o recorrente não pedia, nem pe<strong>de</strong> em<br />

parte alguma <strong>da</strong> processo a rerbão e em-To <strong>da</strong> sentenva<br />

do tribunal <strong>de</strong> Marselha, nem a isso pó<strong>de</strong> ser obiigado mas apenas<br />

se refere a ella nos articolado:: do iibello, juotaoho-a entre<br />

outros como nm documento, que enten<strong>de</strong> fazer a bem <strong>de</strong> seo pedi<strong>da</strong>,<br />

documento que os juizes po<strong>de</strong>m 6 <strong>de</strong>vem apreeisr como<br />

for <strong>de</strong> direito, sem que possa ser razáo bastante para <strong>de</strong>ixarem<br />

<strong>de</strong> conhecer <strong>da</strong> cansa e jnlgar a qnestáo que Ihcrs fbr proposta,<br />

caoforme w respostas <strong>da</strong><strong>da</strong>s pelo jnry e o direito vigenle;<br />

Consi<strong>de</strong>rando qoe o direi40 <strong>de</strong> pedir na causa não <strong>de</strong>riva<br />

<strong>da</strong> rsferi<strong>da</strong> sentença, nem se iun<strong>da</strong> eiralusivamenke n'ella, mas<br />

é o r~suliado <strong>de</strong> kontas, adianlameotos e <strong>de</strong>spezas reladwamea-<br />

Lu iFI trawaefles s aegeciapfies do genero mencionado no hbello,<br />

na forma constante <strong>da</strong> tonclusão du mesmo a 0. 6;<br />

Cousi<strong>de</strong>raaòo qne oão obsta o dizer-se, corno se diz na S~Itença<br />

0. 183 <strong>da</strong> i: inswcia, que sendo o pe0ido autoal proveniente<br />

<strong>da</strong>s negociações do onracll, náo po<strong>de</strong> haver con<strong>de</strong>mna@o<br />

sobre elle, em que ja a h~uvo pela smLençP do tribunal <strong>de</strong> Marsetba,<br />

ernpaaoh esta não f?r anonlla<strong>da</strong>, segundo a regra m<br />

úiB in h, e bom assim que, sp, o r& fosse coo<strong>de</strong>mordo n'estB<br />

processo, <strong>da</strong>r-se-bia o absurdo juridieo <strong>de</strong> ser cen<strong>de</strong>moado segun<strong>da</strong><br />

vez no merrno pedido, subsistindo a sentença <strong>da</strong> primeira<br />

mnd~&nafâo; por isso que a sentença do tribunal do crrmmercio<br />

rie Marselha não tendo sido r&ta e cmfimrula nos termos<br />

dos artigos 3t.e do codigo civil e 587.' <strong>da</strong> reforma judiciaria,<br />

não 6 sentsnca para produzir effeifos legaes no nosso reino, não<br />

@e fun<strong>da</strong>rrientar a excepglo do caso julgado, e alio pii<strong>de</strong> por<br />

isso applicar-se-lhe o priocipio jnridieo ~ o bts n i% 26em invoca*<br />

do pdo juiz em sua sensenw e adoprado no accordào <strong>da</strong> rela-<br />

Cão ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o iibello B. Ik contbm materia <strong>de</strong> faeio,<br />

que oão pó<strong>de</strong> vali<strong>da</strong>rneote <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser aprecia<strong>da</strong> e <strong>de</strong>termina<strong>da</strong><br />

pelo jury eorninercial, para servir <strong>de</strong> base a <strong>de</strong>vi<strong>da</strong> applica-<br />

$30 do dire-ito, r!roo é dispa

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