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P - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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ni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 18k3, artigo 9.0, annullam<br />

todo o processado e julgado constante d'estes aulas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o dito<br />

<strong>de</strong>spacho fl 13 v., inclusivamente, <strong>de</strong> que se aggravou para a<br />

relação dos Awres, salvo os documentos, e man<strong>da</strong>m que os autos<br />

baixem ao juizo <strong>da</strong> primeira insbncia para ahi se <strong>da</strong>r cnmpri-<br />

mento ao accordão 0. 7 <strong>da</strong> relaçiio <strong>de</strong> <strong>Lisboa</strong>, qne <strong>de</strong>ve ssr cum-<br />

prido na fbrma e ierrnos, que d'eile constam.<br />

<strong>Lisboa</strong>, 1 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1876. -Viscon<strong>de</strong> <strong>de</strong> Alves <strong>de</strong> Sa -<br />

Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Fornos- Agnilar - Campos Hennqaes - Henezes.<br />

Recurso: - o prase para a ma apresentação<br />

centa-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> qae fiabon o inti<strong>de</strong>ote que<br />

eobreveio; - <strong>de</strong>ve ainle~ Paaulfamso do qne<br />

hmpellr-se.<br />

Nos autos civeis <strong>da</strong> rela@o do Porto, comarca <strong>de</strong> Ague<strong>da</strong>, recor-<br />

rente Alexandre <strong>de</strong> Almai<strong>da</strong> Moreira, recorridos Maune1 An-<br />

tonio <strong>de</strong> Seixas e Antonio Jose <strong>de</strong> Andrarle, se proferia O<br />

accordão seguinte :<br />

Acwr<strong>da</strong>m os do conselho no sapremo tribnnal <strong>de</strong> justiça :<br />

Que, conhecendo <strong>da</strong> revista 0.1 k4, interposta do. aecordão<br />

8. 189, visfa a sua natureza, o valor <strong>da</strong> causa, e o mais dos an-<br />

tos, mostra-se qne o dito accordáo annnIlou o processado ex 8.<br />

103, e por isso revogou a sentença fl. 109 v. do tribunal com-<br />

rnercial <strong>de</strong> Ague<strong>da</strong>, com o fun<strong>da</strong>mento <strong>de</strong> ter transitado em jal-<br />

gado a sentença arbitra1 fi. 9% e a <strong>de</strong> 0. 93 v. que a homologon,<br />

visto amo, interpondo-se d'ella para o dito tribunal comrner-<br />

cial a appellaçâo 8. 96 v., e assignando-se trinta e cinco dias pa-<br />

ra o traslado e apresealapão no <strong>de</strong>spacho fl. 96, intimado em<br />

98 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1871 a fl. 96 v., e fazendo-se a remessa dos<br />

autos a 0. IOf em 2 <strong>de</strong> março, apresentaram-se apenas em 6<br />

â'este mez a fl. 103, dois dias <strong>de</strong>pois do praso assignado, sendo<br />

a <strong>de</strong>mora <strong>da</strong> apresentação imputavel ao appellante, agora re-<br />

corrente. . . oor 1150 fazer receber do correio <strong>de</strong> Agae<strong>da</strong> os autos<br />

em tempo~&upetente;<br />

Consi<strong>de</strong>rando, porbm, que <strong>de</strong>pois <strong>da</strong> intirnação a R, 96 V.<br />

snscitou-se pelo escrivão a duvi<strong>da</strong> fl. 97 sobre a fbrma do traslado.<br />

e <strong>de</strong>~ois <strong>de</strong> onvi<strong>da</strong>s as partes a 8.97 v. e fl. 98, seg~do<br />

o dcsoachh 8. Ir:. foi resolvi<strong>da</strong> sb em 1 <strong>de</strong> fevereiro a ti. 98 v.,<br />

s%nd< por isso so <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então que começou a correr o yraso<br />

atempado, novissima reforma jndieiaria, artigo 5 2;; b<br />

Fne ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando albm #isso, que ao sobredito dia 28 <strong>de</strong> janeiro<br />

seguia-se nm domiago, e que tambern foi domingo o dia 5<br />

TRIBUNAL DE JUSTIGA. - i876 353<br />

<strong>de</strong> março, e eonsegnintemente, qne ain<strong>da</strong> mesmo que não honvera<br />

o dito inoi<strong>de</strong>nte, diante do qual cessou o fun<strong>da</strong>mento do<br />

accordào recorrido, a apresenta@ em 6 <strong>de</strong> março tinha sido<br />

muito em tempo, visto o disposto na or<strong>de</strong>nago, livro 3.q titulo<br />

f3.q suscita<strong>da</strong> no artigo 30: <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 96 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1855;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que remettidos os antos em 2 <strong>de</strong> marp a<br />

fl. 101, e entrados no correio <strong>da</strong> Feira, como era indispensavel<br />

segundo as ultimas provi<strong>de</strong>ncias sobre correios, no mesmo<br />

dia, como se mostra a 8. 10% v., com direegáo ao secretario<br />

do tribunal cornmereial em Agne<strong>da</strong>, a este secretario e não<br />

ao appellante 6 que incumbia e competia o prompto recebimento<br />

dos antos, e por isso não podia ser impatavet ao appi.ll;iiite<br />

qualquer <strong>de</strong>mora em se tirarem do eorreio, por ser impplicavel<br />

a disposição dos a 2k0 e 27.0 do artigo 681.. <strong>da</strong> oib<strong>da</strong> reforma,<br />

citados no accordáo recorrido;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que é mais conforma a rasão e ao direito facilitar<br />

do que impedir ou relringir os recursos :<br />

Conce<strong>de</strong>m portanto a revista, e annnllando o accordão recorrido,<br />

man<strong>da</strong>m <strong>de</strong>volver os antos a relaeo do Porto, para qne<br />

p o novos ~ juizes, conhecendo-se <strong>da</strong> appellaçâo fi. fl2, interposta<br />

<strong>da</strong> sentenenp fl. i09 do referido tríbuiul commarciaI mmo for<br />

<strong>de</strong> direito, se cumpra a lei.<br />

<strong>Lisboa</strong>, 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1876. - Rebello Cabra1 - Pereira<br />

Leite - Oiiveira Menezes - Sa Vargas.<br />

Appetfacãa: -e n6e argrava, em o recario<br />

competente <strong>da</strong> sentemia prmferi<strong>da</strong> R julgar<br />

onlla a arrematagão.<br />

Nos autos civeis <strong>da</strong> relagio do Porto, julgado <strong>de</strong> Pare<strong>de</strong>s, recor-<br />

rente Antonio <strong>de</strong> Sonsa Freira Malheiro, recorrido Pedro <strong>da</strong><br />

Silva <strong>da</strong> Fauseea <strong>de</strong> Cerveira Leite, se proferiu o accordão<br />

segninte :<br />

Acoor<strong>da</strong>m em conferencia os do conselho no snprerno tribunal<br />

<strong>de</strong> jnsiiça :<br />

Atten<strong>de</strong>ndo a que a sentctnga do juiz <strong>da</strong> 4.a ínstancia, que<br />

jnlgoíi nulla e <strong>de</strong> nenhum effeito a arrernatação <strong>de</strong> que se tram,<br />

tem, sem duvi<strong>da</strong>, força <strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva, <strong>da</strong> qnal 96 p~~lia remrer-se<br />

por appellação para a relação do dbtricto, e não por aggravo<br />

<strong>de</strong> instrnmento, como erra<strong>da</strong>mente se recorreu, á visia<br />

<strong>da</strong> disposiçáo do artigo 68LD <strong>da</strong> reiorma judicial ;<br />

Aiten<strong>de</strong>ndo que am ~ acaso l a mesma relação, em vez <strong>de</strong><br />

&o lomar conhecimeulo, como lhe cumpria, do aggravq por

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