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P - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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Calla@ío: -- em regra fiz-rie ni%a em subeitaa -<br />

ela, m*ias pelo ralar <strong>da</strong>s caniaa dota<strong>da</strong>s ou<br />

doa<strong>da</strong>ri, ao %empo do <strong>de</strong>se ora <strong>da</strong> doaçho.<br />

Mos antos civeis <strong>da</strong> relação do Porto, comarca <strong>de</strong> Fafe, recor-<br />

rentes Manuel Pereira e soa mulher ; recorridos Joaquim Pe-<br />

reira, ausente, e ontros, sa proferia o accordão segninie :<br />

Accor<strong>da</strong>m os do conselho no supremo tribunal <strong>de</strong> justiça:<br />

Moslram os autos, que tendo a inventaria<strong>da</strong>, juntamente<br />

com seu marido, feito doaçSo <strong>de</strong> todos os bens <strong>de</strong> que se trata<br />

n'este ínventario, a seu filho, o recorrente Manuel Pereira, para<br />

caçar, como effectivamentet casou, com a sqa actual mulher, não<br />

podia elle <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> conferir o exce<strong>de</strong>nte a sua legitima, e terça<br />

<strong>da</strong> doante, inventaria<strong>da</strong>, o que eile reconheceu, não se op<br />

pondo a oanferencia.<br />

Mostram igualmente me, traiando-se <strong>da</strong>s partilhas dos bens<br />

do casal. e d'este objecto <strong>de</strong> conferencia,-estando dle <strong>de</strong> actordo<br />

com as coher<strong>de</strong>iras suas irmãs, Joaqnina Rosa Pereira e Josela<br />

Pereira, e seas maridos, todos maiores, em fzer a conferencia<br />

em valor, e não em especie, ou snbstancia, o juiz <strong>de</strong> direito<br />

mandou hzer a parrilha, em harmonia com a resposia do<br />

curador g~ral do; orphãos, qne ~6 figurou no inventaria por<br />

haverem dois coher<strong>de</strong>iros ausente; em Iogar incerto, e mandou<br />

fazer a conferencia em .iil~;tancia ou especie, fun<strong>da</strong>ndo-se nas<br />

disposições do artigo I:i!i% do codigo civil, e <strong>de</strong>ixando assim<br />

<strong>de</strong> atten<strong>de</strong>r a reclamação do donatario, o recorreaiEe a'esta parte,<br />

e ignalmente em lhe serem adjudicados os quinhões hereditarios<br />

<strong>da</strong>s suas menciona<strong>da</strong>s irmãs, como elle tambem reclamou,<br />

4 O dwiam ser, em vista <strong>da</strong> escriptnra <strong>de</strong> transacção e<br />

partilha amigavel, feita entre elle e ellas, juntamente com seus<br />

maridos, em i3 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 187k, junta por appenso, e com a<br />

qual todos estão satisfeito$ como <strong>de</strong>clararam em suas respostas<br />

sohra a forma <strong>da</strong> partilha.<br />

Consi<strong>de</strong>rando, porém, que o artigo I:C98.* em que o juiz<br />

<strong>de</strong> direito fundou a sua <strong>de</strong>eisão, não regufa a mpecie <strong>da</strong> eollao<br />

ou conferencia, mas a redueflo <strong>da</strong>s doações, na inotf[ciosigh,em<br />

geral, abjsdo sobre que se n r queiti~na, e nem no<br />

refendo artigo, nem em nenhum ontro, <strong>da</strong> seeçao em que elle<br />

Se acha, e que se inscreve <strong>da</strong> revogaç30 e reducção <strong>da</strong>s doa-<br />

@@. se encontra uma só oalavra sobre conferencia ou eolla-<br />

@o;<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o artigo applicavel ao objecto é o 5:IO'l.i<br />

aon<strong>de</strong> em to<strong>da</strong> a sub-secção em que elle se acha collod<br />

o se trata do objecto <strong>da</strong>s coilapões, dizendo-se ahi expressa<br />

e terminantemente que a collapão se fará, não em sabstancia,<br />

mas pelo valor que 2s cooas doiads ou doa<strong>da</strong>s tinham<br />

ao tampo do <strong>da</strong>te ou <strong>da</strong> doação, ain<strong>da</strong> que então não fossem estima<strong>da</strong>s,<br />

exaepto se os inurasadoq sendo maiores, concor<strong>da</strong>-<br />

rem ern qne a coilacão $-i Wl;a em suhFiancia, o que não só<br />

não teve lagar entre os cabe-<strong>de</strong>iras Clue I2puram n'ete prw<br />

eecao, mas nnlcs pelo coatrnrio concofi?ararn elles em qne ella<br />

fosse em valor, e nào em Fabstancia, como o juiz <strong>de</strong> direito reconheceu,<br />

no seu <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> 0. 83 v., sendo isto mais uma rasão<br />

para elb se man<strong>da</strong>r fazer em valor, e 60 em sabsrancia;<br />

Consi<strong>de</strong>rando qlis o accordão recorrido adoptou, sem a menor<br />

altaraqão, a sentença <strong>da</strong> primeira insiancia, e os seus fun<strong>da</strong>mentos,<br />

para a partilba, e confereocia <strong>da</strong> doação, e a que taes<br />

rnn<strong>da</strong>mentos são menos legaec : por estes motivos eonce<strong>de</strong>rn a<br />

revista, e conformando-se com as disposições <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro<br />

<strong>de</strong> 1815, artigo 4.0 $ !k8, e artigo 3.9 jnlgam nnilo o accordão<br />

recorrido, por erra<strong>da</strong> appficalo <strong>da</strong> lei, e man<strong>da</strong>m baixar<br />

os autos a reiaflo do Porto, d'on<strong>de</strong> vieram, para ahi, por<br />

di5erentas juizes, se <strong>da</strong>r cumprimento a lei.<br />

<strong>Lisboa</strong>, 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1876. - Xenezes -Pereira Leite -<br />

Oliveira - Rebelln Cabra1 - Sa Yargaç. -Presente, Vasconceltos.<br />

(D. do G. n.O 21i <strong>da</strong> 1876).<br />

siccicordãat- é w.nfXcs seu<strong>de</strong> tihacl8ó sem veacf-<br />

meato pcXa nairrPei.o lega: &.e safosi.<br />

Nos autos crimes <strong>da</strong> relaqiio dos Açores, recorrente o minisia-<br />

rio publico, recorrido José <strong>de</strong> Agniri se proferiu o accordã~<br />

seguinte :<br />

Accor<strong>da</strong>m em conferencia OS do conselho no snpremo tri-<br />

bunal <strong>de</strong> jasriça :<br />

Visto que o recorrido JouB <strong>de</strong> Agaiar, sendo pronnnciado,<br />

a 0. 63 e fl, 97, a priao e livramento rpin fianp, ppdos crimes<br />

<strong>de</strong> furto & a ah muito stc~erirn a 203000 F& e & òurla. <strong>de</strong><br />

que o ministeno pnblico q;erelou a R. 45, e aparavando <strong>de</strong>'pe-<br />

tisão em Ponta Delga<strong>da</strong>, a R. 424, para a relitçao, obteve provi-<br />

mento no accordão fl. 133 v , do qual interpoz o mínisterio pu-<br />

blico a revista ff. 436 ;<br />

Visto que o dito accordão, com seis assigaatnras, tem duas,<br />

as do juiz relator e do primeiro adjunto, com a <strong>de</strong>elaraçSo <strong>de</strong><br />

omcidos, uma, a do segundo adjunlo, com a <strong>de</strong>claraçio <strong>de</strong> votei<br />

só pelo mim & burl~, p. ires, maarido n'ellas a du conselheiro<br />

presi<strong>de</strong>nte <strong>da</strong> relação, sevn <strong>de</strong>clarnçâo;<br />

E consi<strong>de</strong>rando que 6ea assim incerta a <strong>de</strong>cisào e irregnlar<br />

o modo d'eHa, porque a dita <strong>de</strong>claraçào <strong>de</strong> ~otei ba pelo crime<br />

& <strong>da</strong>vt'la, em accordão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sproouncia <strong>da</strong>s crime.= <strong>de</strong> furL0<br />

e <strong>de</strong> burlq não exprime claramente se o reapeetivo juikvoron<br />

Lão sbmerite sobre o aggravo na parte respectiva ao segando<br />

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