P - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
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xando-se porbm difito suloo ao auetor para as acções compá*<br />
tentes, e coo<strong>de</strong>mnairdo-se nas custas acresci<strong>da</strong>s ;<br />
Mostra-se qao, sobre o direito salvo, foi omissa a primeira<br />
renção, e foram expressas a segun<strong>da</strong> e terceira tenfles; passando<br />
<strong>de</strong>pois, por proposta do. terceiro juiz, a conferencia, em que<br />
se fez veocimenw pelos juizes primeiro e rerceiro e um quarto,<br />
que bve <strong>de</strong> intervir, por nio assistir então a sessão o segundo<br />
fuiz ;<br />
Mostra-sl que, sobre os embargos a fl. 188, se reformou De-<br />
10s tres primeiros juizes, e sem inbrvenção do cparlo, e prece<strong>de</strong>ndo<br />
tenções, o di? accordão fl. 344 v. no <strong>de</strong> fl. 457, na<br />
respectiva sbmenie r. multa, por não se ler resolvido o fan!%<br />
questão, <strong>de</strong>ixar-se direiro sdw para nova acgo, mas <strong>de</strong>clarouse<br />
subsiçlente tudo o mais. D'ahi a revista, <strong>de</strong> que compre m-<br />
nhecer, vistos os aulos ;<br />
Consi<strong>de</strong>rando porem que, no modo <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, houve contradicçiio<br />
inaùmissivcl em direito, e doutrina reprova<strong>da</strong> por este<br />
e pelo fdro ou praxe constante <strong>de</strong> julgar, pois que havendo e<br />
jnlgan<strong>da</strong>.se a iflegitirni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa <strong>da</strong> ré como questão previa<br />
indispensavef, e como tal consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> antigamente na lei <strong>de</strong><br />
22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 4764, lilnio 3.9 5 19.3 não podia conhecer-se<br />
do negocio principal ou do fundo <strong>da</strong> qnesfão, nem, conseguintemenlt!<br />
haver candsmnaçâo em mnlla, mas cumpria absolver os<br />
rbos ou seu representante <strong>da</strong> instamia (8cando assim subsistente,<br />
sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resalva, o direito salvo para nova<br />
acção) e nào D pedido, vis10 como importa absolviçiio do pedido<br />
o julgar-se improce<strong>de</strong>nte e nàu prova<strong>da</strong> a acgo, violando-se assim<br />
o art~go 730.q principio, <strong>da</strong> novissima reform~ judiciaria,<br />
com o qual é concor<strong>de</strong>, quanto aos proprios feitos crimes, o arligo<br />
701.*&3.: nas partes nnio altera<strong>da</strong>s palas leis <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho<br />
<strong>de</strong> 4 5, artigo BL.* e seu s, e <strong>de</strong> i8 <strong>de</strong> julho do mesmo<br />
anno, artigo 15.0 e 5% ;<br />
Consi<strong>de</strong>rando, albrn d'isto, que, no modo <strong>de</strong> julgamento na<br />
relaeão sobre o direito ssdvo. tendo havido duas ten~õcs a ta1<br />
resp'eito, e <strong>da</strong>ndo-se-lhe assini a importancia do objecto pi,:iib:pal.<br />
<strong>de</strong>via ter logar tacceira tenção, nos termos dos artigos 23."<br />
e $&.o <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho;<br />
Consi<strong>de</strong>rando ain<strong>da</strong>, por outro lado, que, a po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cidir-se<br />
o dito ponto em conferencia, observados os precisos tamos do<br />
citado artigo 23:, com o que não está em harmonia a fbrma<br />
adopta<strong>da</strong> uo accordão 8. 156, para o conhecimento'BJs embargos,<br />
sobre eles <strong>de</strong>via, segundo o anigo 9k.O ja eirado, tencionar<br />
e assignar o aecordão fl. 1.57, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> intervir no <strong>de</strong> fl. I%, o<br />
quarto jaiz, que fez ~encimenlo sobre o direibo saluo no accorùão<br />
fl. 444 v., e o assignou :<br />
- Conce<strong>de</strong>m portanto a revista, e, nos termos do artigo 9.0 <strong>da</strong><br />
lei <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do 1843, <strong>de</strong>claram nu110 o pracessado,<br />
salvo os documentos, e man<strong>da</strong>m remetter os aatos a i: instancis,<br />
para os efFeitos legaes.<br />
<strong>Lisboa</strong>, 18 do abril <strong>de</strong> $876. -Rebetio Cabral -Pereira<br />
Leite - Oliveira - kíenezes - Sa Vargas.<br />
Aggiawo no anto do procefiso : - <strong>de</strong>via ser <strong>de</strong>-<br />
cidido autes <strong>da</strong> qme*ti&o priacipal.<br />
Accordão: - e nulto, riendo e-rfptú contra<br />
o vencido.<br />
Xor. autos civeis <strong>da</strong> relação dos Açores (comãrca <strong>de</strong> Ponta Del-<br />
ga<strong>da</strong>), recorrente Abrahanr Beasau<strong>de</strong>, eoneessionario <strong>de</strong> JosB<br />
Paulino <strong>de</strong> Berteneourt Larnos, recorri<strong>da</strong> D. Baria Angela <strong>da</strong><br />
Camara Falcão Pereira, se proferiu o accordão seguinte :<br />
Accor<strong>da</strong>ni os do conselho no supremo tribunal <strong>de</strong> justiça :<br />
Consi<strong>de</strong>rando que rss aggravvs no auto do processo, o primeiro<br />
a 0. 19, por oõensa do artigu %ia." do re.gulamento do registo<br />
predial <strong>de</strong> 88 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1870, r. o segurido a fl. 37 i. por<br />
violação do artigo 268.~ 8 2.' <strong>da</strong> reforma judiciaria, <strong>de</strong>viam ser<br />
resolvidos previamente nos termos <strong>da</strong> or<strong>de</strong>nacào livro 3.9 titulo<br />
iO.* 8 k7.0 ; com maior r3Go na especie dos autos, porque, tratando-se<br />
<strong>da</strong> aùrnissio do rol <strong>da</strong>s testemunhas a 8. . , para prova<br />
dos embargos a fl. 3, IJ seu julgamento podia influir iia <strong>de</strong>eisão<br />
<strong>da</strong> causa ;<br />
Cunsi<strong>de</strong>randu que os juizes <strong>da</strong> relação dos Açores conheceram<br />
promiscuam enle dos referidos aggravos e do objcclo principal<br />
<strong>da</strong> causa, <strong>de</strong> que resulta o <strong>de</strong>sacerto <strong>de</strong> se vencer par treç<br />
votos conformes o negocio prinoipal, estando aju<strong>da</strong> pen<strong>de</strong>ate a<br />
<strong>de</strong>cisão dos aggraioq que podia prejadiear a queslàu dos embargos<br />
;<br />
Çonsi<strong>de</strong>rando que os autos passaram a quarto e qninto juiz<br />
para o julgamento dos aggravos, <strong>de</strong> que podia resultar a coBisão<br />
<strong>de</strong> duas <strong>de</strong>cisões diversas que não podiam conciliar-se;<br />
Consi<strong>de</strong>randu, finalmente, qne o accordàu recorrido foi eseripto<br />
contra o vencido, <strong>da</strong>ndo pro~iuiento au aggraro fl. 44 e<br />
jnlgaodo prejodicado o ontro aggravo a fl. 27 v., quando os juizes<br />
que tencionaram em segundo e quarto logar, eom u qual<br />
coacorfiou o quinto, lbe negaram provimenlo com viola@o manifesta<br />
do artigo 736: <strong>da</strong> relorma judiciaria e artigo 25.e 5 i .*<br />
<strong>da</strong> lei <strong>de</strong> i6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 4855 :<br />
Por offensa <strong>da</strong>s leis cita<strong>da</strong>s conce<strong>de</strong>ni a revista, e julgando<br />
<strong>de</strong>boitivamente sobre os termos e formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do procesw, em<br />
conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> i9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zeinbro <strong>de</strong> $843, artigo 2.4, annullam<br />
o aceordão recorrido e man<strong>da</strong>nt que os autos se reme!-