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P - Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

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xando-se porbm difito suloo ao auetor para as acções compá*<br />

tentes, e coo<strong>de</strong>mnairdo-se nas custas acresci<strong>da</strong>s ;<br />

Mostra-se qao, sobre o direito salvo, foi omissa a primeira<br />

renção, e foram expressas a segun<strong>da</strong> e terceira tenfles; passando<br />

<strong>de</strong>pois, por proposta do. terceiro juiz, a conferencia, em que<br />

se fez veocimenw pelos juizes primeiro e rerceiro e um quarto,<br />

que bve <strong>de</strong> intervir, por nio assistir então a sessão o segundo<br />

fuiz ;<br />

Mostra-sl que, sobre os embargos a fl. 188, se reformou De-<br />

10s tres primeiros juizes, e sem inbrvenção do cparlo, e prece<strong>de</strong>ndo<br />

tenções, o di? accordão fl. 344 v. no <strong>de</strong> fl. 457, na<br />

respectiva sbmenie r. multa, por não se ler resolvido o fan!%<br />

questão, <strong>de</strong>ixar-se direiro sdw para nova acgo, mas <strong>de</strong>clarouse<br />

subsiçlente tudo o mais. D'ahi a revista, <strong>de</strong> que compre m-<br />

nhecer, vistos os aulos ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando porem que, no modo <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão, houve contradicçiio<br />

inaùmissivcl em direito, e doutrina reprova<strong>da</strong> por este<br />

e pelo fdro ou praxe constante <strong>de</strong> julgar, pois que havendo e<br />

jnlgan<strong>da</strong>.se a iflegitirni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> pessoa <strong>da</strong> ré como questão previa<br />

indispensavef, e como tal consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> antigamente na lei <strong>de</strong><br />

22 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 4764, lilnio 3.9 5 19.3 não podia conhecer-se<br />

do negocio principal ou do fundo <strong>da</strong> qnesfão, nem, conseguintemenlt!<br />

haver candsmnaçâo em mnlla, mas cumpria absolver os<br />

rbos ou seu representante <strong>da</strong> instamia (8cando assim subsistente,<br />

sem necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> resalva, o direito salvo para nova<br />

acção) e nào D pedido, vis10 como importa absolviçiio do pedido<br />

o julgar-se improce<strong>de</strong>nte e nàu prova<strong>da</strong> a acgo, violando-se assim<br />

o art~go 730.q principio, <strong>da</strong> novissima reform~ judiciaria,<br />

com o qual é concor<strong>de</strong>, quanto aos proprios feitos crimes, o arligo<br />

701.*&3.: nas partes nnio altera<strong>da</strong>s palas leis <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho<br />

<strong>de</strong> 4 5, artigo BL.* e seu s, e <strong>de</strong> i8 <strong>de</strong> julho do mesmo<br />

anno, artigo 15.0 e 5% ;<br />

Consi<strong>de</strong>rando, albrn d'isto, que, no modo <strong>de</strong> julgamento na<br />

relaeão sobre o direito ssdvo. tendo havido duas ten~õcs a ta1<br />

resp'eito, e <strong>da</strong>ndo-se-lhe assini a importancia do objecto pi,:iib:pal.<br />

<strong>de</strong>via ter logar tacceira tenção, nos termos dos artigos 23."<br />

e $&.o <strong>da</strong> cita<strong>da</strong> lei <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho;<br />

Consi<strong>de</strong>rando ain<strong>da</strong>, por outro lado, que, a po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>cidir-se<br />

o dito ponto em conferencia, observados os precisos tamos do<br />

citado artigo 23:, com o que não está em harmonia a fbrma<br />

adopta<strong>da</strong> uo accordão 8. 156, para o conhecimento'BJs embargos,<br />

sobre eles <strong>de</strong>via, segundo o anigo 9k.O ja eirado, tencionar<br />

e assignar o aecordão fl. 1.57, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> intervir no <strong>de</strong> fl. I%, o<br />

quarto jaiz, que fez ~encimenlo sobre o direibo saluo no accorùão<br />

fl. 444 v., e o assignou :<br />

- Conce<strong>de</strong>m portanto a revista, e, nos termos do artigo 9.0 <strong>da</strong><br />

lei <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro do 1843, <strong>de</strong>claram nu110 o pracessado,<br />

salvo os documentos, e man<strong>da</strong>m remetter os aatos a i: instancis,<br />

para os efFeitos legaes.<br />

<strong>Lisboa</strong>, 18 do abril <strong>de</strong> $876. -Rebetio Cabral -Pereira<br />

Leite - Oliveira - kíenezes - Sa Vargas.<br />

Aggiawo no anto do procefiso : - <strong>de</strong>via ser <strong>de</strong>-<br />

cidido autes <strong>da</strong> qme*ti&o priacipal.<br />

Accordão: - e nulto, riendo e-rfptú contra<br />

o vencido.<br />

Xor. autos civeis <strong>da</strong> relação dos Açores (comãrca <strong>de</strong> Ponta Del-<br />

ga<strong>da</strong>), recorrente Abrahanr Beasau<strong>de</strong>, eoneessionario <strong>de</strong> JosB<br />

Paulino <strong>de</strong> Berteneourt Larnos, recorri<strong>da</strong> D. Baria Angela <strong>da</strong><br />

Camara Falcão Pereira, se proferiu o accordão seguinte :<br />

Accor<strong>da</strong>ni os do conselho no supremo tribunal <strong>de</strong> justiça :<br />

Consi<strong>de</strong>rando que rss aggravvs no auto do processo, o primeiro<br />

a 0. 19, por oõensa do artigu %ia." do re.gulamento do registo<br />

predial <strong>de</strong> 88 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 1870, r. o segurido a fl. 37 i. por<br />

violação do artigo 268.~ 8 2.' <strong>da</strong> reforma judiciaria, <strong>de</strong>viam ser<br />

resolvidos previamente nos termos <strong>da</strong> or<strong>de</strong>nacào livro 3.9 titulo<br />

iO.* 8 k7.0 ; com maior r3Go na especie dos autos, porque, tratando-se<br />

<strong>da</strong> aùrnissio do rol <strong>da</strong>s testemunhas a 8. . , para prova<br />

dos embargos a fl. 3, IJ seu julgamento podia influir iia <strong>de</strong>eisão<br />

<strong>da</strong> causa ;<br />

Cunsi<strong>de</strong>randu que os juizes <strong>da</strong> relação dos Açores conheceram<br />

promiscuam enle dos referidos aggravos e do objcclo principal<br />

<strong>da</strong> causa, <strong>de</strong> que resulta o <strong>de</strong>sacerto <strong>de</strong> se vencer par treç<br />

votos conformes o negocio prinoipal, estando aju<strong>da</strong> pen<strong>de</strong>ate a<br />

<strong>de</strong>cisão dos aggraioq que podia prejadiear a queslàu dos embargos<br />

;<br />

Çonsi<strong>de</strong>rando que os autos passaram a quarto e qninto juiz<br />

para o julgamento dos aggravos, <strong>de</strong> que podia resultar a coBisão<br />

<strong>de</strong> duas <strong>de</strong>cisões diversas que não podiam conciliar-se;<br />

Consi<strong>de</strong>randu, finalmente, qne o accordàu recorrido foi eseripto<br />

contra o vencido, <strong>da</strong>ndo pro~iuiento au aggraro fl. 44 e<br />

jnlgaodo prejodicado o ontro aggravo a fl. 27 v., quando os juizes<br />

que tencionaram em segundo e quarto logar, eom u qual<br />

coacorfiou o quinto, lbe negaram provimenlo com viola@o manifesta<br />

do artigo 736: <strong>da</strong> relorma judiciaria e artigo 25.e 5 i .*<br />

<strong>da</strong> lei <strong>de</strong> i6 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 4855 :<br />

Por offensa <strong>da</strong>s leis cita<strong>da</strong>s conce<strong>de</strong>ni a revista, e julgando<br />

<strong>de</strong>boitivamente sobre os termos e formali<strong>da</strong><strong>de</strong>s do procesw, em<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> lei <strong>de</strong> i9 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zeinbro <strong>de</strong> $843, artigo 2.4, annullam<br />

o aceordão recorrido e man<strong>da</strong>nt que os autos se reme!-

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