Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />
PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />
único desse mesmo dispositivo dispõe que “o prazo estabelecido<br />
neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver<br />
estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado<br />
obras ou serviços de caráter produtivo”. Assim, a hipótese que<br />
atende ao enunciado da questão é a “C”. Não é a alternativa “D”<br />
porque a lei não exige que haja moradia habitual E investimentos,<br />
cumulativamente. Exige apenas um ou outro.<br />
(Analista Jud. 4º Reg. 2004)<br />
05. A respeito da propriedade <strong>em</strong> geral, é INCORRETO afirmar<br />
que:<br />
A) o proprietário t<strong>em</strong> a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e<br />
o direito de reavê-la do poder de qu<strong>em</strong> quer que injustamente a<br />
possua ou detenha.<br />
B) o proprietário pode ser privado da coisa, na hipótese de<br />
requisição, <strong>em</strong> caso de perigo público iminente.<br />
C) os frutos e mais produtos da coisa pertenc<strong>em</strong>, ainda quando<br />
separados, ao seu proprietário, salvo se por preceito jurídico especial,<br />
couber<strong>em</strong> a outr<strong>em</strong>.<br />
D) a propriedade do solo abrange, dentre outros bens, as jazidas,<br />
minas e d<strong>em</strong>ais recursos minerais, b<strong>em</strong> como os potenciais de<br />
energia hidráulica.<br />
E) no uso e gozo da coisa, são defesos os atos que não traz<strong>em</strong> ao<br />
proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e vis<strong>em</strong> a prejudicar<br />
outr<strong>em</strong>.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
Dentre os atributos da propriedade encontram-se o direito de usar,<br />
gozar, dispor e reivindicar. O “jus reivindicatio” é corolário do direito<br />
de seqüela, que é o direito de retomar o b<strong>em</strong> de qu<strong>em</strong> injustamente<br />
o detenha, onde quer que esteja e com qu<strong>em</strong> esteja. Assim, correta a<br />
alternativa “A”.<br />
A propriedade hoje não t<strong>em</strong> mais o caráter absoluto, privatístico e<br />
individualista da época do <strong>Direito</strong> Romano, e do Código <strong>Civil</strong> de 1916.<br />
Hoje ela condiciona-se, limita-se ao interesse público, ao interesse da<br />
coletividade. Assim, razões de ord<strong>em</strong> pública pod<strong>em</strong> motivar<br />
limitações ao direito de propriedade, e uma dessas limitações é a<br />
requisição administrativa, <strong>em</strong> caso de perigo público iminente, como<br />
ensina o art. 1.228, § 3º do CC. Correta a alternativa “B”.<br />
Seguindo-se a regra geral de que o acessório segue o principal, os<br />
frutos, que são acessórios, pertenc<strong>em</strong>, salvo prova <strong>em</strong> contrário, ao<br />
proprietário do principal. Correta a alternativa “C”.<br />
De acordo com disposição expressa contida no art. 1230 do CC, a<br />
propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e d<strong>em</strong>ais recursos<br />
www.pontodosconcursos.com.br