01.06.2013 Views

Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante

Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante

Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />

PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />

(Mag. Est./RN/2002)<br />

10. Na sucessão legítima, é correto afirmar que<br />

A) o cônjuge sobrevivente na constância da sociedade conjugal<br />

concorre na herança com o colaterais até o quarto grau.<br />

B) os descendentes do herdeiro excluído por indignidade também são<br />

excluídos da sucessão.<br />

C) o direito representação, na linha transversal, só se dá <strong>em</strong> favor<br />

dos filhos de irmão do falecido, quando concorrer<strong>em</strong> com irmão<br />

deste.<br />

D) o direito de representação se dá na linha reta ascendente e<br />

descendente.<br />

E) não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados<br />

à sucessão o cônjuge ou o companheiro e inexistindo qualquer<br />

destes, chamam-se os ascendentes.<br />

COMENTÁRIOS:<br />

Pelo Código <strong>Civil</strong> de 2002, o cônjuge passou a figurar como herdeiro<br />

necessário, e passou também, <strong>em</strong> algumas situações, a concorrer<br />

com descendentes (art. 1829, I) e descendentes (art. 1829, II). O<br />

cônjuge, <strong>em</strong> qualquer situação, t<strong>em</strong> preferência <strong>em</strong> relação aos<br />

colaterais, herdando isoladamente caso não existam descendentes ou<br />

ascendentes sucessíveis. Assim, incorreta a alternativa “A”.<br />

A exclusão por indignidade dá-se quando o herdeiro pratica atos<br />

atentatórios, ofensivos, contra o de cujus. Tais atos que pod<strong>em</strong> levar<br />

a exclusão do herdeiro estão previstos, <strong>em</strong> rol taxativo, no art. 1814.<br />

Os efeitos da exclusão, contudo, são pessoais <strong>em</strong> relação ao herdeiro<br />

indigno. Os descendentes deste herdam, como se ele morto fosse<br />

(art. 1816). Incorreta a alternativa “B”.<br />

O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas<br />

nunca na ascendente (art. 1852). Pode dar-se, ainda, na linha<br />

colateral, <strong>em</strong> favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmão<br />

deste concorrer<strong>em</strong> (art. 1853). Correta a alternativa “C” e incorreta a<br />

alternativa “D”.<br />

Segundo a ord<strong>em</strong> de vocação hereditária instituída pelo art. 1829,<br />

herdam preferencialmente os descendentes. Na falta destes, os<br />

ascendentes e na falta destes o cônjuge ou companheiro. Na falta de<br />

todos estes, herdam os colaterais. Incorreta a alternativa “E”.<br />

11. (Magistratura/ES/2003)<br />

No tocante ao regime de bens no matrimônio pode-se afirmar<br />

que:<br />

A) o pacto antenupcial restringe-se aos tipos e características dos<br />

regimes de bens previstos no código e opera "erga omnes" após sua<br />

lavratura;<br />

www.pontodosconcursos.com.br<br />

9

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!