Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />
PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />
A alternativa correta é a letra “B”.<br />
(Analista Judiciário/5º Reg.TRT/2003)<br />
04. Quanto ao pagamento, pode-se afirmar que:<br />
A) não é válido, quando feito ao credor putativo, ainda que de boafé.<br />
B) o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é<br />
devida, ainda que mais valiosa.<br />
C) sua retenção, sob pretexto da não entrega de quitação, não é<br />
direito do devedor.<br />
D) a posse do título pelo devedor não firma a presunção do<br />
pagamento.<br />
E) o local previsto no contrato é irrenunciável, mesmo que o credor<br />
tenha reiteradamente recebido o pagamento <strong>em</strong> local diverso.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
O pagamento é a forma natural de extinção das obrigações. Significa<br />
não apenas a entrega de dinheiro, mas o cumprimento da prestação.<br />
Quando feito ao credor putativo, é válido, se o devedor estava de<br />
boa-fé. Credor putativo é aquele que, aos olhos do devedor, parece<br />
ser o verdadeiro credor, mas não é. Assim, prevê o art. 309 que o<br />
pagamento feito de boa-fé pelo devedor ao credor putativo é válido, e<br />
extingue a obrigação. Incorreta a alternativa “A”.<br />
O art. 313 é claro ao afirmar que o credor não é obrigado a receber<br />
prestação diversa da que foi contratada, ainda que seja mais valiosa.<br />
A alternativa “B”, portanto, está correta.<br />
A principal prova do pagamento é a quitação, e é o principal direito<br />
do devedor recebê-la. Assim, negando-se o credor a dar quitação, o<br />
devedor pode reter o pagamento enquanto não lhe for entregue (art.<br />
319). Incorreta a alternativa “C”.<br />
A princípio, a entrega do título ao devedor firma a presunção de<br />
pagamento (art. 324). Assim, por ex<strong>em</strong>plo, se o credor entrega a<br />
promissória, presume-se que o devedor pagou-a. Esta presunção<br />
não é absoluta, comportando prova <strong>em</strong> contrário. Incorreta a<br />
alternativa “D”.<br />
Em regra, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor, se<br />
nada se convencionou <strong>em</strong> contrário, ou se o contrário não resultar da<br />
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias (art. 328).<br />
Contudo, mesmo convencionado o pagamento <strong>em</strong> um determinado<br />
lugar, a lei presume que houve renúncia do credor ao local do<br />
pagamento se este foi feito reiteradamente <strong>em</strong> outro local (art. 330).<br />
Incorreta a alternativa “D”.<br />
(AnalistaJudiciário/CE/2003)<br />
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