Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />
PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />
adimplir a sua obrigação, pode exigir da outra o cumprimento da<br />
prestação desta. Permite a revisão judicial do contrato, quando uma<br />
das partes contratantes cumpriu a sua parte, mas a outra inadimpliu,<br />
mas não é a única forma de revisão judicial, pois existe também a<br />
com base na cláusula rebus sic stantibus. Incorreta, pois, a<br />
alternativa “A”.<br />
A pedra angular da teoria contratual é o princípio da autonomia da<br />
vontade, que ainda vigora no ordenamento jurídico, contudo de<br />
forma mitigada. Significa liberdade de contratar. Ad<strong>em</strong>ais, não é<br />
qualquer situação que permite a revisão judicial do contrato, senão<br />
aquelas previstas <strong>em</strong> lei, como a exceptio non adimpleti contractus e<br />
a cláusula rebus sic stantibus. Incorreta a alternativa “B”.<br />
A impossibilidade, a princípio, de revisão contratual, deve-se ao<br />
princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), mas não é<br />
absoluta, admitindo-se a revisão judicial <strong>em</strong> alguns casos. O princípio<br />
da relatividade prevê que o contrato, a princípio, só produz efeitos<br />
<strong>em</strong> relação às partes, não afetando terceiros. Incorreta a alternativa<br />
“D”.<br />
Considerando-se que são ainda vigentes os princípios da autonomia<br />
da vontade e da intangibilidade dos contratos, como princípios gerais,<br />
incorreta está a alternativa “E”.<br />
(Def. Pública MA/03)<br />
17. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a<br />
prestação de uma das partes se tornar excessivamente<br />
onerosa, com extr<strong>em</strong>a vantag<strong>em</strong> para a outra, <strong>em</strong> virtude de<br />
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,<br />
A) por se tratar de direito potestativo da parte prejudicada, a<br />
resolução não poderá ser evitada, ainda que o réu na ação de<br />
resolução ofereça modificar eqüitativamente as condições do<br />
contrato.<br />
B) os efeitos de sua resolução judicial retroagirão à data da citação.<br />
C) o Juiz só poderá acolher o pedido de resolução se houver<br />
concordância do réu, para não ferir o princípio da autonomia da<br />
vontade.<br />
D) a resolução judicial só será admissível se o autor comprovar que<br />
já cumpriu pelo menos 40% (quarenta por cento) de sua obrigação.<br />
E) a resolução judicial só produzirá efeitos a partir do trânsito <strong>em</strong><br />
julgado da sentença.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
Contratos de execução diferida são aqueles que dev<strong>em</strong> ser cumpridos<br />
<strong>em</strong> um só ato, mas <strong>em</strong> um momento futuro. De execução continuada<br />
ou de trato sucessivo são os que se cumpr<strong>em</strong> por meios de atos<br />
reiterados. A eles se aplica a cláusula ‘rebus sic stantibus’, que<br />
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