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Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante

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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />

PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />

adimplir a sua obrigação, pode exigir da outra o cumprimento da<br />

prestação desta. Permite a revisão judicial do contrato, quando uma<br />

das partes contratantes cumpriu a sua parte, mas a outra inadimpliu,<br />

mas não é a única forma de revisão judicial, pois existe também a<br />

com base na cláusula rebus sic stantibus. Incorreta, pois, a<br />

alternativa “A”.<br />

A pedra angular da teoria contratual é o princípio da autonomia da<br />

vontade, que ainda vigora no ordenamento jurídico, contudo de<br />

forma mitigada. Significa liberdade de contratar. Ad<strong>em</strong>ais, não é<br />

qualquer situação que permite a revisão judicial do contrato, senão<br />

aquelas previstas <strong>em</strong> lei, como a exceptio non adimpleti contractus e<br />

a cláusula rebus sic stantibus. Incorreta a alternativa “B”.<br />

A impossibilidade, a princípio, de revisão contratual, deve-se ao<br />

princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), mas não é<br />

absoluta, admitindo-se a revisão judicial <strong>em</strong> alguns casos. O princípio<br />

da relatividade prevê que o contrato, a princípio, só produz efeitos<br />

<strong>em</strong> relação às partes, não afetando terceiros. Incorreta a alternativa<br />

“D”.<br />

Considerando-se que são ainda vigentes os princípios da autonomia<br />

da vontade e da intangibilidade dos contratos, como princípios gerais,<br />

incorreta está a alternativa “E”.<br />

(Def. Pública MA/03)<br />

17. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a<br />

prestação de uma das partes se tornar excessivamente<br />

onerosa, com extr<strong>em</strong>a vantag<strong>em</strong> para a outra, <strong>em</strong> virtude de<br />

acontecimentos extraordinários e imprevisíveis,<br />

A) por se tratar de direito potestativo da parte prejudicada, a<br />

resolução não poderá ser evitada, ainda que o réu na ação de<br />

resolução ofereça modificar eqüitativamente as condições do<br />

contrato.<br />

B) os efeitos de sua resolução judicial retroagirão à data da citação.<br />

C) o Juiz só poderá acolher o pedido de resolução se houver<br />

concordância do réu, para não ferir o princípio da autonomia da<br />

vontade.<br />

D) a resolução judicial só será admissível se o autor comprovar que<br />

já cumpriu pelo menos 40% (quarenta por cento) de sua obrigação.<br />

E) a resolução judicial só produzirá efeitos a partir do trânsito <strong>em</strong><br />

julgado da sentença.<br />

COMENTÁRIOS:<br />

Contratos de execução diferida são aqueles que dev<strong>em</strong> ser cumpridos<br />

<strong>em</strong> um só ato, mas <strong>em</strong> um momento futuro. De execução continuada<br />

ou de trato sucessivo são os que se cumpr<strong>em</strong> por meios de atos<br />

reiterados. A eles se aplica a cláusula ‘rebus sic stantibus’, que<br />

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