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Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante

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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />

PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />

de imóveis, este deve ser feito por escritura pública, com registro no<br />

Cartório de Imóveis, mas o art. 462 permite que o contrato<br />

preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos<br />

essenciais ao contrato definitivo. O próprio STJ permite a propositura<br />

de ação adjucatória mesmo não estando registrado o compromisso de<br />

compra e venda. Incorreta, com efeito, a alternativa “E”.<br />

(AssessorJurídico/PI/02/2002)<br />

16. Ensina Orlando Gomes que "para justificar as exceções<br />

que a equidade impõe ao princípio da intangibilidade do<br />

conteúdo dos contratos, a doutrina, inicialmente, faz ressurgir<br />

antiga proposição do <strong>Direito</strong> canônico, a chamada cláusula<br />

‘rebus sic stantibus’ e, <strong>em</strong> seguida, adotou a construção<br />

teórica conhecida por teoria da imprevisão". Interpretando<br />

essa colocação do renomado jurista, conclui-se que<br />

A) o Juiz só pode promover a revisão das cláusulas contratuais, se<br />

argüida a exceção do contrato não cumprido.<br />

B) o princípio da autonomia da vontade não vigora atualmente,<br />

sendo que <strong>em</strong> qualquer situação o Juiz pode rever as cláusulas<br />

contratuais.<br />

C) o princípio da intangibilidade veda a revisão dos contratos pelo<br />

Juiz, ressalvando-se, todavia, as hipóteses abarcadas pela teoria da<br />

imprevisão ou com fundamento na cláusula rebus sic stantibus.<br />

D) a impossibilidade de revisão dos contratos pelo Juiz se funda no<br />

princípio da relatividade, só derrogado pela teoria da imprevisão ou<br />

pela cláusula rebus sic stantibus.<br />

E) não mais vigoram os princípios da autonomia da vontade e da<br />

força obrigatória dos contratos, que foram substituídos pelas regras<br />

da obrigação natural.<br />

COMENTÁRIOS:<br />

Um dos princípios <strong>em</strong> torno do qual gravita a teoria contratual é o do<br />

‘pacta sunt servanda’, ou da obrigatoriedade dos contratos, ou da<br />

intangibilidade, que representa a força vinculante dos contratos, que<br />

dev<strong>em</strong> ser cumpridos.<br />

Contudo, relativizando-se esse princípio, existe também a cláusula<br />

‘rebus sic stantibus’, ou princípio da revisão dos contratos, que t<strong>em</strong><br />

por fundamento na teoria da imprevisão, e consiste <strong>em</strong> se presumir,<br />

nos contratos comutativos, a existência implícita de uma cláusula que<br />

permite a revisão judicial dos contratos, <strong>em</strong> ocorrendo situações<br />

imprevistas e imprevisíveis que alter<strong>em</strong> a situação das partes<br />

contratantes. Assim, o art. 478 permite a parte requerer ao juiz a<br />

revisão ou resolução do contrato. Assim, correta a alternativa “C”.<br />

A exceção de contrato não cumprido é cláusula implícita nos<br />

contratos bilaterais, que prevê que nenhuma das partes, antes de<br />

www.pontodosconcursos.com.br<br />

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