Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />
PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />
porque o dano moral independe do dano material, podendo subsistir<br />
de forma exclusiva. Incorreta, pois, a alternativa “E”.<br />
(MPE/PR/14/03/2004)<br />
14. Sobre o t<strong>em</strong>a Responsabilidade <strong>Civil</strong>, assinale a alternativa<br />
incorreta:<br />
A) Aquele que ressarcir o dano causado por outr<strong>em</strong> pode reaver o<br />
que houver pago daquele por qu<strong>em</strong> pagou, salvo se o causador do<br />
dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz;<br />
B) A prisão, por queixa ou denúncia falsa e de má-fé, dá ao ofendido<br />
o direito de ser indenizado por perdas e danos, devendo este provar o<br />
prejuízo;<br />
C) O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por<br />
ele responsáveis não tiver<strong>em</strong> obrigação de fazê-lo ou não dispuser<strong>em</strong><br />
de meios suficientes;<br />
D) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o<br />
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao<br />
fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido<br />
prove haver sofrido;<br />
E) O credor que d<strong>em</strong>andar o devedor antes de vencida a dívida, fora<br />
dos casos <strong>em</strong> que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o t<strong>em</strong>po<br />
que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes,<br />
<strong>em</strong>bora estipulados, e a pagar as custas <strong>em</strong> dobro.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
O art. 934 é expresso ao prever que aquele que ressarcir o dano<br />
causado por outr<strong>em</strong> pode reaver o que por ele pagou, salvo se o<br />
causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente<br />
incapaz. Correta a alternativa “A”.<br />
Prevê o art. 953, caput, do CC, que a indenização por injúria, calúnia<br />
e difamação consiste na reparação do dano que delas resulte ao<br />
ofendido. No parágrafo único do mesmo artigo, se não puder o<br />
ofendido provar o prejuízo material, o juiz fixará equitativamente o<br />
valor da indenização, de conformidade com as circunstâncias do caso.<br />
Por seu turno, o art. 954 prevê que a indenização por ofensa à<br />
liberdade pessoal consistirá no pagamento de perdas e danos ao<br />
ofendido, e se este não puder provar prejuízo, t<strong>em</strong> aplicação o<br />
parágrafo único antecedente, ou seja, o juiz fixará equitativamente a<br />
condenação, com base nas circunstâncias concretas. Em<br />
compl<strong>em</strong>entação, o art. 954, parágrafo único, II, elenca os atos<br />
considerados como ofensivos à liberdade pessoal, dentre os quais “a<br />
prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé”. Assim, n<strong>em</strong> s<strong>em</strong>pre<br />
o ofendido terá que provar prejuízo, quando não pudé-lo. Com efeito,<br />
incorreta a alternativa “B”, a ser assinalada.<br />
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