Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />
PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />
COMENTÁRIOS:<br />
Trata-se de obrigação de dar coisa certa, infungível, posto que se<br />
trata de artista plástico consagrado, <strong>em</strong> que, por culpa do devedor,<br />
houve perda do b<strong>em</strong> objeto da obrigação. Assim, se a perda resultar<br />
de culpa do devedor, como mostra a hipótese formulada na questão,<br />
a solução encontra-se no art. 234, 2ª parte do CC, que determina<br />
que este responderá pelo equivalente mais perdas e danos,<br />
responsabilizando-se, inclusive, pelos prejuízos decorrentes da<br />
contratação e cancelamento da festa.<br />
Incorreta a alternativa “E”, que se refere a obrigação de fazer, e à<br />
infungibilidade como se fosse pelo fato do b<strong>em</strong> ser imaterial, o que<br />
está incorreto, além de não prever o direito do credor de ser<br />
indenizado pelas perdas e danos.<br />
Igualmente incorreta a alternativa “D”, que se refere à obrigação de<br />
fazer. Esta obrigação só seria de fazer se a contratação fosse feita<br />
com o próprio artista plástico, o que não ocorreu, já que um terceiro<br />
se comprometeu <strong>em</strong> dar a obra por este pintada.<br />
S<strong>em</strong>pre que houver culpa do devedor, este estará obrigado não só a<br />
restituir o equivalente, mais as perdas e danos. Também não se trata<br />
de perecimento (perda parcial), e sim de perda total da coisa.<br />
Incorreta, pois, a alternativa “C”.<br />
A possibilidade do credor aceitá-la no estado <strong>em</strong> que se acha, ou<br />
exigir o equivalente, s<strong>em</strong>pre com direito à indenização por perdas e<br />
danos ocorre <strong>em</strong> caso de perecimento (perda parcial) (art. 236), mas<br />
não no caso de perda total. Incorreta a alternativa “B”.<br />
Por fim, como se trata de dívida que deve ser paga no domicílio do<br />
credor, esta é portável, estando integralmente correta a alternativa<br />
“A”.<br />
(MP-Procurador Fed.16º 2003)<br />
24. A obrigação que contém duas ou mais prestações com<br />
objetos distintos, da qual o devedor libera-se cumprindo<br />
apenas uma delas, mediante escolha sua ou do credor,<br />
denomina-se:<br />
A) obrigação conjuntiva;<br />
B) obrigação cumulativa;<br />
C) obrigação alternativa;<br />
D) obrigação facultativa.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
Obrigações conjuntivas, ou conjuntas, ou unitárias, ou <strong>em</strong> mão<br />
comum são aquelas <strong>em</strong> que concorre uma pluralidade de devedores<br />
ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a<br />
dívida, não se autorizando a um dos credores exigi-la<br />
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