Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante
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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />
PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />
obstáculo legal, convencional ou decorrente da própria<br />
natureza da obrigação. Sobre o pagamento por terceiro, podese<br />
afirmar:<br />
A) o terceiro interessado e o não interessado têm os mesmos direitos<br />
<strong>em</strong> relação ao devedor efetivo;<br />
B) o terceiro interessado é alguém que, juridicamente, pode sofrer as<br />
conseqüências da propositura da execução;<br />
C) o terceiro não interessado s<strong>em</strong>pre se sub-roga, .ex lege., nos<br />
direitos do credor;<br />
D) o terceiro não interessado pode intervir na relação, opondo,<br />
inclusive, compensação ao credor.<br />
COMENTÁRIOS:<br />
O pagamento, regra geral, deve ser feito pelo próprio devedor, mas a<br />
lei civil admite que o pagamento seja feito por um terceiro,<br />
interessado ou não interessado. Interessado é o que está vinculado<br />
ao pagamento da dívida, <strong>em</strong>bora não esteja fazendo parte da relação<br />
obrigacional. Ex. fiador. Não interessado é aquele que não guarda<br />
qualquer vinculação jurídica com a obrigação, nutrindo interesse<br />
meramente moral ou de solidariedade (pai que paga a dívida de filho<br />
maior, amigo que paga a dívida de outro). A diferença entre um e<br />
outro é que, <strong>em</strong>bora a princípio tenham o direito de reaver o que<br />
pagaram, o terceiro interessado se sub-roga nos direitos do credor,<br />
assumindo as suas prerrogativas, o que não ocorre com o terceiro<br />
não interessado. Portanto, incorreta a alternativa “A”.<br />
O terceiro interessado é aquele que pode vir a ser acionado para<br />
pagar a dívida, caso o devedor não pague, como ocorre com o fiador.<br />
Assim, correta a alternativa “B”.<br />
Como dito, o terceiro não interessado t<strong>em</strong> direito de re<strong>em</strong>bolso do<br />
que pagou, mas não substitui (não se sub-roga) os direitos do credor.<br />
Incorreta a alternativa “C”.<br />
Como não substituiu as prerrogativas do credor, o terceiro não<br />
interessado não pode contra este opor compensação. Incorreta a<br />
alternativa “D”.<br />
(OAB/DF 28.03.2004)<br />
27. Assinale o it<strong>em</strong> incorreto.<br />
A) A assunção de dívida, figura positivada pelo Código <strong>Civil</strong> brasileiro,<br />
guarda certa simetria com a cessão de crédito e t<strong>em</strong> afinidade com a<br />
novação subjetiva passiva;<br />
B) Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as<br />
exceções que lhe competir, b<strong>em</strong> como as que, no momento <strong>em</strong> que<br />
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Na<br />
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