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Direito Civil em exercicios.pdf - Video Aula Estudante

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CURSO ON-LINE - DIREITO CIVIL EM EXERCÍCIOS<br />

PROFESSORA CHRISTIANNE GARCEZ<br />

obstáculo legal, convencional ou decorrente da própria<br />

natureza da obrigação. Sobre o pagamento por terceiro, podese<br />

afirmar:<br />

A) o terceiro interessado e o não interessado têm os mesmos direitos<br />

<strong>em</strong> relação ao devedor efetivo;<br />

B) o terceiro interessado é alguém que, juridicamente, pode sofrer as<br />

conseqüências da propositura da execução;<br />

C) o terceiro não interessado s<strong>em</strong>pre se sub-roga, .ex lege., nos<br />

direitos do credor;<br />

D) o terceiro não interessado pode intervir na relação, opondo,<br />

inclusive, compensação ao credor.<br />

COMENTÁRIOS:<br />

O pagamento, regra geral, deve ser feito pelo próprio devedor, mas a<br />

lei civil admite que o pagamento seja feito por um terceiro,<br />

interessado ou não interessado. Interessado é o que está vinculado<br />

ao pagamento da dívida, <strong>em</strong>bora não esteja fazendo parte da relação<br />

obrigacional. Ex. fiador. Não interessado é aquele que não guarda<br />

qualquer vinculação jurídica com a obrigação, nutrindo interesse<br />

meramente moral ou de solidariedade (pai que paga a dívida de filho<br />

maior, amigo que paga a dívida de outro). A diferença entre um e<br />

outro é que, <strong>em</strong>bora a princípio tenham o direito de reaver o que<br />

pagaram, o terceiro interessado se sub-roga nos direitos do credor,<br />

assumindo as suas prerrogativas, o que não ocorre com o terceiro<br />

não interessado. Portanto, incorreta a alternativa “A”.<br />

O terceiro interessado é aquele que pode vir a ser acionado para<br />

pagar a dívida, caso o devedor não pague, como ocorre com o fiador.<br />

Assim, correta a alternativa “B”.<br />

Como dito, o terceiro não interessado t<strong>em</strong> direito de re<strong>em</strong>bolso do<br />

que pagou, mas não substitui (não se sub-roga) os direitos do credor.<br />

Incorreta a alternativa “C”.<br />

Como não substituiu as prerrogativas do credor, o terceiro não<br />

interessado não pode contra este opor compensação. Incorreta a<br />

alternativa “D”.<br />

(OAB/DF 28.03.2004)<br />

27. Assinale o it<strong>em</strong> incorreto.<br />

A) A assunção de dívida, figura positivada pelo Código <strong>Civil</strong> brasileiro,<br />

guarda certa simetria com a cessão de crédito e t<strong>em</strong> afinidade com a<br />

novação subjetiva passiva;<br />

B) Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as<br />

exceções que lhe competir, b<strong>em</strong> como as que, no momento <strong>em</strong> que<br />

veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Na<br />

www.pontodosconcursos.com.br<br />

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