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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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A Lei Orgânica <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> regula também a proteção especial ao índio (Capítulo III, Seção V), especialmente a<br />

Al<strong>de</strong>ia Boa Vita no Sertão do Prumirim (art. 171) e a proteção aos quilombos (Capítulo III, Seção VI), garantindose<br />

assistência social e jurídica para garantia dos direitos e para <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> terras quilombolas, bem como<br />

apoio ao resgate cultural e histórico dos quilombos em <strong>Ubatuba</strong> (art.173 – A e 173-B).<br />

No que se refere aos princípios e diretrizes das políticas setoriais, cumpre notar que o plano diretor <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

estabelece também uma série <strong>de</strong> regras e diretrizes relacionadas à (i)or<strong>de</strong>m econômica, (ii)qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e<br />

(iii) gestão administrativa (art. 16).<br />

A or<strong>de</strong>m econômica (art. 17 c/c Título II)é regulamentada a partir do turismo, produção, comércio e prestação <strong>de</strong><br />

serviços, receita, <strong>de</strong>spesas , investimentos e incentivos (art. 21 e seguintes).<br />

A regulação qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida (art. 18 c/c Título III), por sua vez, constitui-se por regras relativas a política<br />

urbana, uso e ocupação do solo, do sistema viário, da regularização urbanística e fundiária, da habitação, do<br />

saneamento básico, da educação, da saú<strong>de</strong>, da segurança, <strong>de</strong> esportes, lazer e recreação, do abastecimento, do<br />

meio ambiente, das populações tradicionais, dos recursos hídricos, da mobilida<strong>de</strong> e acessibilida<strong>de</strong> urbana, da<br />

cidadania e <strong>de</strong>senvolvimento social, da cultura e da história <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong>, da música, da Agenda 21, das tradições<br />

populares, da criança, adolescente e da juventu<strong>de</strong> e do <strong>de</strong>senvolvimento sustentável (arts 121 e seguintes).<br />

Por fim, tem-se o eixo <strong>de</strong> gestão administrativa que constitui-se pela “política pública <strong>de</strong> implantação e gestão”<br />

(art. 19 c/c Título IV c/c arts. 259 e seguintes).<br />

Nota-se que o plano diretor <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> regula <strong>de</strong> maneira bastante profunda e extensa as políticas setoriais<br />

supramencionadas, sendo certo que para cada uma <strong>de</strong>las foi <strong>de</strong>finido objetivos, diretrizes gerais e ações<br />

estratégicas.<br />

No que se refere especialmente à política urbana, a Lei Orgânica <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> consagra diretrizes e normas<br />

específicas à luz do art. 187, e condiciona-a às funções sociais da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> conforme se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do art. 186:<br />

Art. 186. A política urbana a ser formulada pelo <strong>Município</strong> <strong>de</strong>verá aten<strong>de</strong>r ao pleno <strong>de</strong>senvolvimento das funções<br />

sociais da cida<strong>de</strong>. §1º - As funções sociais da cida<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser entendidas como o uso socialmente justo e<br />

ecologicamente equilibradas do território. §2º - A cida<strong>de</strong> cumpre suas funções sociais quando garante a todo<br />

cidadão acesso a moradia, transporte, saneamento básico, saú<strong>de</strong>, lazer, educação, segurança e ao seu patrimônio<br />

ambiental e cultural. §3º - A execução da política urbana fica condicionada ao atendimento das funções sociais da<br />

cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Seguindo na mesma linha, o plano diretor municipal regulamenta <strong>de</strong> maneira <strong>de</strong>talhada os objetivos e diretrizes<br />

da política urbana (arts. 124 e 125) .<br />

Determina a Lei Orgânica Municipal, que as funções sociais da cida<strong>de</strong> e da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>vem ser i<strong>de</strong>ntificadas<br />

no Plano Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado (art. 188, LOM). De fato, ambos os princípios são regulados pelo<br />

plano diretor à luz <strong>de</strong> seus arts. 126, 127 e 128.<br />

O art. 126 caracteriza as funções sociais da cida<strong>de</strong> da seguinte forma:<br />

provimento da infraestrutura e <strong>de</strong> condições a<strong>de</strong>quadas à realização do <strong>de</strong>senvolvimento sócio-econômico<br />

sustentável, valorizando seus recursos naturais, sua paisagem, sua história e sua cultura popular tradicional;<br />

preservação, o resgate, a valorização, a proteção e a documentação sistemática dos usos, costumes e tradições<br />

das Populações Tradicionais caracterizadas por grupos humanos culturalmente diferenciados, fixados numa<br />

<strong>de</strong>terminada região, reproduzindo historicamente seu modo <strong>de</strong> vida, em estreita <strong>de</strong>pendência do meio natural<br />

para sua subsistência;<br />

proteção, conservação e recuperação do ambiente natural, bem como do ambiente urbanizado, com vistas à<br />

manutenção <strong>de</strong> sua salubrida<strong>de</strong>, sustentabilida<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quado usufruto humano;

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