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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

Quadro 7.11 – Possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> intervenção em Áreas <strong>de</strong> Preservação Permanente nos casos <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, interesse social ou <strong>de</strong> baixo impacto ambiental<br />

UTILIDADE<br />

PÚBLICA<br />

Art. 3º, inciso<br />

VIII<br />

INTERESSE<br />

SOCIAL<br />

Art. 3º, inciso<br />

IX<br />

Ativida<strong>de</strong>s<br />

eventuais ou<br />

<strong>de</strong> baixo<br />

impacto<br />

ambiental<br />

Art. 3º, inciso<br />

X<br />

ATIVIDADES<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança nacional e proteção sanitária;<br />

Obras <strong>de</strong> infraestrutura <strong>de</strong>stinadas às concessões e aos serviços públicos <strong>de</strong> transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos<br />

<strong>de</strong> solo urbano aprovados pelos <strong>Município</strong>s, saneamento, gestão <strong>de</strong> resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à<br />

realização <strong>de</strong> competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração <strong>de</strong> areia,<br />

argila, saibro e cascalho;<br />

Ativida<strong>de</strong>s e obras <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa civil;<br />

Ativida<strong>de</strong>s que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais das áreas <strong>de</strong> preservação permanente.<br />

Ativida<strong>de</strong>s imprescindíveis à proteção da integrida<strong>de</strong> da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,<br />

erradicação <strong>de</strong> invasoras e proteção <strong>de</strong> plantios com espécies nativas;<br />

A exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena proprieda<strong>de</strong> ou posse rural familiar ou por povos e comunida<strong>de</strong>s tradicionais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

não <strong>de</strong>scaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;<br />

Implantação <strong>de</strong> infraestrutura pública <strong>de</strong>stinada a esportes, lazer e ativida<strong>de</strong>s educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais<br />

consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; a regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos humanos ocupados predominantemente<br />

por população <strong>de</strong> baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei no 11.977, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2009;<br />

Implantação <strong>de</strong> instalações necessárias à captação e condução <strong>de</strong> água e <strong>de</strong> efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes<br />

integrantes e essenciais da ativida<strong>de</strong>;<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> pesquisa e extração <strong>de</strong> areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autorida<strong>de</strong> competente;<br />

Outras ativida<strong>de</strong>s similares <strong>de</strong>vidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e<br />

locacional à ativida<strong>de</strong> proposta, <strong>de</strong>finidas em ato do Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo fe<strong>de</strong>ral.<br />

Abertura <strong>de</strong> pequenas vias <strong>de</strong> acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia <strong>de</strong> um curso d’água, ao acesso <strong>de</strong> pessoas e<br />

animais para a obtenção <strong>de</strong> água ou à retirada <strong>de</strong> produtos oriundos das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> manejo agroflorestal sustentável;<br />

Implantação <strong>de</strong> instalações necessárias à captação e condução <strong>de</strong> água e efluentes tratados, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovada a outorga do direito <strong>de</strong> uso da<br />

água, quando couber;<br />

Implantação <strong>de</strong> trilhas para o <strong>de</strong>senvolvimento do ecoturismo;<br />

Construção <strong>de</strong> rampa <strong>de</strong> lançamento <strong>de</strong> barcos e pequeno ancoradouro;<br />

Construção <strong>de</strong> moradia <strong>de</strong> agricultores familiares, remanescentes <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em<br />

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