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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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§ 1o - Para efeito <strong>de</strong> edificação ou utilização compulsórias consi<strong>de</strong>ra-se subutilizado o imóvel urbano cujo<br />

coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento seja inferior a 20% (vinte por cento) do coeficiente <strong>de</strong> aproveitamento básico do<br />

<strong>Município</strong>.<br />

§ 2o - Os instrumentos <strong>de</strong> que trata este artigo serão aplicados sobre terrenos edificados ou não, terrenos com<br />

obras inacabadas ou paralisadas há mais <strong>de</strong> 2 (dois) anos, que possuam área igual ou superior a 360,00 m2<br />

(trezentos e sessenta metros quadrados) e cujo proprietário ou possuidor <strong>de</strong>tenha outro imóvel no <strong>Município</strong>.”<br />

Vale notar que para fins <strong>de</strong> aplicação dos instrumentos do parcelamento ou edificação compulsórios, IPTU<br />

progressivo no tempo e <strong>de</strong>sapropriação mediante títulos da dívida pública, a Lei Orgânica <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> consi<strong>de</strong>ra<br />

como solo urbano aquele (art. 190):<br />

I - compreendido <strong>de</strong>ntro da área urbana;<br />

II - utilizado para ativida<strong>de</strong> urbana;<br />

III - parcelado para finalida<strong>de</strong> urbana.<br />

A área para aplicação dos instrumentos mencionados acima está prevista pelo plano diretor (art. 133 e Prancha<br />

03, plano diretor) bem como a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentação <strong>de</strong> alguns <strong>de</strong> seus aspectos mediante lei<br />

específica (art. 134 e 135).<br />

Por fim, ainda sobre os princípios e diretrizes da política urbana, importante salientar que o prazo para revisão e<br />

atualização do plano diretor <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> é o ano <strong>de</strong> 2011, tendo em vista o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) anos previsto pelo<br />

próprio plano à luz <strong>de</strong> seu art. 289. Aliás, cumpre notar que o Plano Diretor <strong>de</strong> Desenvolvimento Integrado é<br />

matéria <strong>de</strong> lei complementar a ser aprovada por maioria absoluta (art. 37, Lei Orgânica Municipal).<br />

6.2.1. Regulação do or<strong>de</strong>namento territorial<br />

O plano diretor <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> (Lei municipal complementar nº 2892/06), embora regulamente <strong>de</strong> maneira<br />

bastante <strong>de</strong>talhada os princípios e diretrizes das políticas setoriais, avança pouco em termos <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento<br />

territorial, principalmente no que diz respeito às regras <strong>de</strong> uso e ocupação <strong>de</strong> solo na cida<strong>de</strong>.<br />

Com efeito, o próprio plano diretor prevê a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão e atualização da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação<br />

do solo que, a princípio, revogaria a Lei municipal nº 711/84, que institui o Plano Diretor Físico do <strong>Município</strong>, o<br />

Sistema Viário, o Zoneamento, o Parcelamento, o Uso e Ocupação do Território do <strong>Município</strong> da Estância<br />

Balneária <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> até o dia 30 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 2007 (art. 99 c/c art. 264). Tal prazo foi alterado para 30 <strong>de</strong><br />

novembro <strong>de</strong> 2007 por leis específicas posteriores.<br />

Ocorre, porém, que a revogação integral da lei municipal aprovada anteriormente à Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988<br />

não ocorreu conforme informações obtidas perante a Prefeitura Municipal. Após a aprovação do plano diretor <strong>de</strong><br />

<strong>Ubatuba</strong>, a Lei municipal nº 711/98 foi objeto <strong>de</strong> inúmeras alterações pontuais mas não <strong>de</strong> uma adaptação <strong>de</strong><br />

maneira sistemática às novas regras e princípios do or<strong>de</strong>namento territorial trazido pelo novo plano diretor e<br />

pelo Estatuto da Cida<strong>de</strong>.<br />

Nesse sentido, não fica claro a priori quais os dispositivos da Lei municipal nº 711/84 – aprovada antes da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 e que regulamenta o antigo plano diretor físico do <strong>Município</strong>, o sistema viário, o<br />

zoneamento, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo - estariam ou não em vigor no <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong>.<br />

Não obstante, vale trazer à colação algumas regras e princípios do or<strong>de</strong>namento territorial trazidos pelo plano<br />

diretor municipal.<br />

O zoneamento em <strong>Ubatuba</strong> <strong>de</strong>ve assegurar a proteção da natureza, conferindo condições <strong>de</strong> uso para promover<br />

e estimular investimentos privados em hotelaria, náutica e ecoturismo (art. 156).<br />

O <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> está dividido nas seguintes Macrozonas, <strong>de</strong>finidas art. 157, prancha 02, plano diretor:

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