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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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RESSALVAS<br />

áreas rurais, on<strong>de</strong> o abastecimento <strong>de</strong> água se dê pelo esforço próprio dos moradores;<br />

Construção e manutenção <strong>de</strong> cercas na proprieda<strong>de</strong>;<br />

Pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;<br />

Coleta <strong>de</strong> produtos não ma<strong>de</strong>ireiros para fins <strong>de</strong> subsistência e produção <strong>de</strong> mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação<br />

específica <strong>de</strong> acesso a recursos genéticos;<br />

Plantio <strong>de</strong> espécies nativas produtoras <strong>de</strong> frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não implique supressão da vegetação<br />

existente nem prejudique a função ambiental da área;<br />

Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração <strong>de</strong> produtos florestais não ma<strong>de</strong>ireiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que não <strong>de</strong>scaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;<br />

Outras ações ou ativida<strong>de</strong>s similares, reconhecidas como eventuais e <strong>de</strong> baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente -<br />

CONAMA ou dos Conselhos Estaduais <strong>de</strong> Meio Ambiente.<br />

A supressão <strong>de</strong> vegetação nativa protetora <strong>de</strong> nascentes, dunas e restingas somente po<strong>de</strong>rá ser autorizada em caso <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública (art. 8°, § 1°).<br />

A intervenção ou a supressão <strong>de</strong> vegetação nativa em Área <strong>de</strong> Preservação Permanente <strong>de</strong> que tratam os incisos VI (restingas, como fixadoras <strong>de</strong><br />

dunas ou estabilizadoras <strong>de</strong> mangues) e VII (os manguezais, em toda a sua extensão) do caput do art. 4° po<strong>de</strong>rá ser autorizada, excepcionalmente, em<br />

locais on<strong>de</strong> a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução <strong>de</strong> obras habitacionais e <strong>de</strong> urbanização, inseridas em projetos <strong>de</strong><br />

regularização fundiária <strong>de</strong> interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população <strong>de</strong> baixa renda (art. 8°, § 2º);<br />

É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter <strong>de</strong> urgência, <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança nacional e obras <strong>de</strong><br />

interesse da <strong>de</strong>fesa civil <strong>de</strong>stinadas à prevenção e mitigação <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes em áreas urbanas (art. 8°, § 3º).

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