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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

atendidas, intervenções físicas buscando consolidar e integrar os loteamentos irregulares na malha urbana e<br />

tornando-o um bairro formal do município, para que seus moradores tenham acesso à infraestrutura urbana<br />

e equipamentos públicos.<br />

10.5. A legislação Municipal e a Questão Habitacional<br />

Sob a ótica da política habitacional no <strong>Município</strong>, encontram-se disposições específicas, atinentes à política<br />

habitacional <strong>de</strong>stinada à população <strong>de</strong> baixa renda, tanto para a produção <strong>de</strong> novas moradias como para a<br />

regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos precariamente implantados.<br />

O artigos 5º, inciso IX, e 167, da LOM, orientam o <strong>Município</strong> a implementar programas <strong>de</strong> produção <strong>de</strong><br />

moradias e <strong>de</strong>sfavelamento, <strong>de</strong> acordo com diretrizes (incisos I a VI do art. 167) <strong>de</strong> conhecimento <strong>de</strong> sua<br />

<strong>de</strong>manda, ampliação <strong>de</strong> acesso a lotes urbanizados, estímulo à assistência técnica, soluções <strong>de</strong> saneamento<br />

básico para moradias populares e formação <strong>de</strong> reserva fundiária para viabilização <strong>de</strong> programas<br />

habitacionais.<br />

Não circunscrito às hipóteses <strong>de</strong> assentamentos precários, mas neles especialmente constatadas situações <strong>de</strong><br />

risco <strong>de</strong> inundações, contaminações e explosões, é resguardada a oitiva da Defesa Civil do <strong>Município</strong> acerca<br />

<strong>de</strong> habitações sujeitas a tais adversida<strong>de</strong>s no art. 230, inciso V, da LOM.<br />

Passando-se à análise do Plano Diretor Participativo <strong>de</strong> 2006, vislumbra-se que este normativo repete a<br />

orientação <strong>de</strong> constituir o tema habitacional matéria a ser regulada por política setorial específica, nos<br />

termos do art. 18, inciso V.<br />

O art. 128 impõe o respeito à função social pelas proprieda<strong>de</strong>s imobiliárias urbanas, explicitando em seu<br />

parágrafo único que a habitação consubstancia uma ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interesse público urbanístico inerente à<br />

função social da cida<strong>de</strong> e ao bem-estar coletivo.<br />

Alguns instrumentos urbanísticos preveem a adoção <strong>de</strong> objetivos habitacionais. São eles a <strong>de</strong>sapropriação<br />

com títulos da dívida pública (art. 137), preempção (art. 140, incisos I, II, III e V) e transferência do direito <strong>de</strong><br />

construir (art. 148, inciso III). Outros instrumentos urbanísticos mais direcionados à titulação <strong>de</strong> posse <strong>de</strong><br />

moradores <strong>de</strong> área ocupadas precariamente serão tratados na sequência.<br />

No que diz respeito ao instrumento representado pelo zoneamento municipal, o uso habitacional é<br />

constantemente apreciado, valendo <strong>de</strong>stacar a premissa consignada pelo art. 159, inciso V, alínea ‘d’, que<br />

<strong>de</strong>fine a Macrozona da Se<strong>de</strong> Municipal como prioritária para a implantação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> reurbanização e<br />

recuperação <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>gradadas e implantação <strong>de</strong> habitações <strong>de</strong>stinadas à população local.<br />

Zoneamento Especial<br />

O zoneamento especial <strong>de</strong> interesse social (ZEIS), nos termos <strong>de</strong>finidos pela Lei fe<strong>de</strong>ral nº 11.977/2009, art.<br />

47, inciso V, é adotado pelo <strong>Município</strong> que o disciplina nos artigos 160 a 166 do Plano Diretor.<br />

As ZEIS são categorizadas para regularização fundiária <strong>de</strong> assentamentos precários preexistentes, as ZEIS 1<br />

(art. 160); e aquelas áreas <strong>de</strong>socupadas <strong>de</strong>finidas para produção <strong>de</strong> novos empreendimentos imobiliários <strong>de</strong><br />

interesse social, as ZEIS 2 (art. 161). A lei (Plano Diretor) não faz a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> qualquer perímetro <strong>de</strong> ZEIS,<br />

o que po<strong>de</strong>, por força do art. 162, ser aperfeiçoado por <strong>de</strong>creto do Executivo municipal.<br />

As ZEIS 1 são pela lei objeto <strong>de</strong> futura disciplina por meio <strong>de</strong> um Plano <strong>de</strong> Regularização Urbanística e<br />

Fundiária (art. 163), estando sujeitas a restrições na consolidação das ocupações por razões sanitárias e <strong>de</strong><br />

risco geotécnico (art. 166).<br />

O Plano Diretor silencia sobre qualquer disciplina específica a ser dispensada às áreas compreendidas nas<br />

ZEIS 2. No entanto, são previstos alguns dispositivos empreendimentos imobiliários voltados à população <strong>de</strong><br />

baixa renda (loteamentos <strong>de</strong> interesse social e conjuntos habitacionais <strong>de</strong> interesse social). Tais<br />

empreendimentos, pela leitura da lei, não permitem concluir que <strong>de</strong>vam ser implantados somente nas ZEIS.<br />

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