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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

O artigo 51 prevê a incorporação <strong>de</strong> qualquer servidão ou caminho público ao sistema <strong>de</strong> circulação do<br />

parcelamento a ser aprovado. O artigo 56, por sua vez, estabelece a exigência <strong>de</strong> áreas a serem doadas ao Po<strong>de</strong>r<br />

público nas seguintes proporções, <strong>de</strong> acordo com as modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> parcelamento do solo e suas dimensões:<br />

• 20% (vinte por cento) nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramentos superiores a 3.000m2 (três mil metros<br />

quadrados);<br />

• 35% (trinta e cinco por cento) nos casos <strong>de</strong> loteamento, divididos nesta forma:<br />

o 20% (vinte por cento) para as vias <strong>de</strong> circulação;<br />

o 10% (<strong>de</strong>z por cento) para sistemas <strong>de</strong> lazer;<br />

o 5% (cinco por cento) apara áreas institucionais.<br />

Na Z.4 municipal adotam-se os parâmetros urbanísticos <strong>de</strong> doação da Z.3 (também municipal), que além das<br />

porcentagens obrigatórias acima discriminadas, impõem o acréscimo <strong>de</strong> 2.000m2 (dois mil metros quadrados) <strong>de</strong><br />

área <strong>de</strong>stinada ao sistema <strong>de</strong> lazer por lote criado.<br />

Os lotes mínimos adotados pela legislação <strong>de</strong> 1984 variam entre 360m2 e 5.000m2, <strong>de</strong> acordo com a zona <strong>de</strong><br />

situação e o tipo <strong>de</strong> uso a ser implantado.<br />

Parcelamentos do solo integrantes <strong>de</strong> ZEIS (categoria 2, nos termos da classificação <strong>de</strong>finida pelo art. 162 do<br />

Plano Diretor <strong>de</strong> 2006) não possuem parâmetros urbanísticos flexibilizados que constituam facilida<strong>de</strong>s ao<br />

empreen<strong>de</strong>dor, seja ele particular ou o próprio Po<strong>de</strong>r Público. A única disposição encontrada em norma<br />

municipal esta contida no antigo Plano Diretor <strong>de</strong> 1984, que dispensa as chamadas moradias econômicas (cuja<br />

implantação era orientada pelo <strong>Município</strong>) <strong>de</strong> recuos laterais e <strong>de</strong> fundos, nos termos do art. 32 daquela lei.<br />

Com relação à disciplina <strong>de</strong> condomínios, vislumbra-se a aplicação da Lei municipal nº 1783/98, alterada pela Lei<br />

nº1820/99 .<br />

De acordo com a Lei nº 1783/98, é exigida a doação <strong>de</strong> áreas ao Po<strong>de</strong>r Público municipal, para uso comum dos<br />

munícipes, no total <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) do somatório das áreas <strong>de</strong> uso privativo do empreendimento (art.<br />

3º). O mesmo dispositivo prevê que a área a ser doada <strong>de</strong>ve ter acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do condomínio por meio<br />

do sistema viário oficial.<br />

O art. 4º, parágrafo 2º da mesma lei, alterado pela Lei nº1820/99, remete a mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ocupação tratados no<br />

Anexo IV da Lei nº 711/84 que <strong>de</strong>finem áreas mínimas dos empreendimentos na forma <strong>de</strong> condomínios<br />

horizontais.<br />

Além disso, prevê exigências urbanísticas e edilícias das quais se <strong>de</strong>stacam os taxas <strong>de</strong> ocupação (TO),<br />

coeficientes <strong>de</strong> aproveitamento (CA) e frações i<strong>de</strong>ais mínimas discriminadas por zona somente para o caso <strong>de</strong><br />

condomínios, conforme explicitados a seguir:<br />

• Z5 (Z5a, Z5b, Z5c), Z6 e Z13 – TO <strong>de</strong> 40%; CA 0,8; e a fração mínima <strong>de</strong> terreno é <strong>de</strong> 200m2 (duzentos<br />

metros quadrados);<br />

• Z2 (Z2a, Z2b e Z2c) – TO <strong>de</strong> 30%; CA <strong>de</strong> 0,6; e a fração mínima <strong>de</strong> terreno é <strong>de</strong> 300m2 (trezentos metros<br />

quadrados);<br />

• Z3 e Z4 – TO <strong>de</strong> 20%; CA <strong>de</strong> 0,3; e a fração mínima <strong>de</strong> terreno é <strong>de</strong> 400m2 (quatrocentos metros<br />

quadrados).<br />

A leitura da Lei nº 1783/98, alterada pela Lei nº1820/99, permite inferir a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instalação <strong>de</strong><br />

condomínios horizontais nas zonas não expressamente disciplinadas. Seriam elas a Z.1, Z.7, Z.8, Z.9, Z.10, Z.11 e<br />

Z.12.<br />

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