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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

- utilização racional da água, do solo e do ar, <strong>de</strong> modo compatível com a preservação e melhoria da qualida<strong>de</strong><br />

da saú<strong>de</strong> pública e do meio ambiente, e com a eficiência dos serviços públicos <strong>de</strong> saneamento;<br />

- ampliação progressiva da responsabilida<strong>de</strong> local pela prestação dos serviços;<br />

- execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> saneamento básico em áreas carentes, com soluções a<strong>de</strong>quadas e <strong>de</strong> baixo<br />

custo;<br />

- execução <strong>de</strong> programas <strong>de</strong> educação sanitária, e melhoria do nível <strong>de</strong> participação da comunida<strong>de</strong> na<br />

solução <strong>de</strong> seus problemas <strong>de</strong> saneamento;<br />

- instituição <strong>de</strong> tarifas sociais para os serviços <strong>de</strong> saneamento.<br />

Está prevista a necessária articulação da política <strong>de</strong> saneamento com o Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, que irá<br />

participar na formulação da política e na execução das ações <strong>de</strong> saneamento básico (art. 144).<br />

As soluções para o saneamento <strong>de</strong> habitações populares serão <strong>de</strong>senvolvidas nos programas <strong>de</strong> construção<br />

<strong>de</strong> habitação popular e <strong>de</strong>sfavelamento diretamente ou através <strong>de</strong> convênio com entida<strong>de</strong>s públicas e<br />

privadas (Art. 167, LOM).<br />

É vedada a ligação clan<strong>de</strong>stina <strong>de</strong> esgoto resi<strong>de</strong>ncial, comercial e industrial à re<strong>de</strong> <strong>de</strong> drenagem pública <strong>de</strong><br />

águas pluviais, bem como o lançamento <strong>de</strong> esgoto urbano e industrial, sem o <strong>de</strong>vido tratamento, nos rios,<br />

córregos, praias, mar ou quaisquer corpos d'água (art. 233 e 234).<br />

É autorizada a criação do Serviço Municipal <strong>de</strong> Água e Esgoto – SEMAE por lei (art. 235,LOM).<br />

A política municipal <strong>de</strong> recursos hídricos e minerais também relaciona-se à <strong>de</strong> saneamento e estabelece que<br />

o <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> <strong>de</strong>ve (art. 230, LOM):<br />

- proibir o lançamento <strong>de</strong> afluentes e esgoto urbano e industrial, sem o <strong>de</strong>vido tratamento, em qualquer<br />

corpo d'água, nos termos do artigo 208 da Constituição Estadual;<br />

- exigir, quando da aprovação <strong>de</strong> projetos <strong>de</strong> parcelamentos do solo, a correta drenagem das águas pluviais<br />

para proteção do solo superficial, e a reserva <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong>stinadas ao escoamento <strong>de</strong> águas pluviais e às<br />

canalizações <strong>de</strong> esgoto públicas, em especial nos fundos <strong>de</strong> vale.<br />

O saneamento básico integra a Política Pública <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vida e é consi<strong>de</strong>rado como serviço especial e,<br />

como tal, <strong>de</strong> interesse público presta por órgão ou concessionárias administradas pelo Estado<br />

significativamente inter-relacionados com expansão urbana e como <strong>de</strong>sempenho da economia do <strong>Município</strong><br />

(art. 18 c/c 67 plano diretor).<br />

O plano diretor estabelece que a política pública do Saneamento Básico é <strong>de</strong>senvolvida com foco no<br />

esgotamento sanitário, da coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, líquidos e graxos, da<br />

drenagem urbana das águas, dos recursos hídricos e da poluição por zoonozes, <strong>de</strong>vendo (art. 201):<br />

I. Garantir os recursos técnicos e financeiros para a execução do Plano Municipal <strong>de</strong> Saneamento Ambiental;<br />

II. Assegurar os benefícios do referido plano a todas as camadas da população e setores produtivos;<br />

III. Assegurar a extensão da política pública <strong>de</strong> saneamento a todo o <strong>Município</strong>;<br />

IV. Estabelecer as diretrizes do plano em consonância com os sistemas fe<strong>de</strong>ral e estadual <strong>de</strong> gerenciamento<br />

<strong>de</strong> recursos hídricos;<br />

V. Assegurar a participação da socieda<strong>de</strong> civil organizada na formulação e fiscalização do cumprimento das<br />

ações propostas para o Plano Municipal <strong>de</strong> Saneamento Básico;<br />

VI. Valorizar os mananciais <strong>de</strong> água como recurso hídrico essencial à vida, à Saú<strong>de</strong> Pública e <strong>de</strong> valor<br />

paisagístico, e <strong>de</strong> lazer;<br />

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