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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

festas com a estrutura necessária. Parceira com a secretaria <strong>de</strong> educação, nas escolas, contando histórias, e<br />

também nas festas típicas. Também trabalham com as escolas com a visita da memória política da cida<strong>de</strong> no<br />

museu Titillo Matarazzo. Com o a secretaria <strong>de</strong> turismo tem algumas ações pontuais somente, nada<br />

sistemático; algumas parcerias com o projeto Tamar e também secretaria <strong>de</strong> meio ambiente, algumas<br />

parcerias nas festas, tendas do meio ambiente. Parceria com ONGS são pontuais. Ocasionais. Não existe a<br />

parceria efetiva.<br />

13.5 Regulação, Preservação e Uso dos Imóveis <strong>de</strong> Interesse Histórico e Cultural do <strong>Município</strong>.<br />

Os valores culturais do <strong>Município</strong> pautam os princípios <strong>de</strong> sua organização, conforme art. 3º, inciso IX da<br />

LOM. O resguardo e acesso ao patrimônio cultural do <strong>Município</strong> encontram-se regrados pelos arts. 4º, inciso<br />

IV; e 5º, incisos III, IV e V.<br />

É prevista a elaboração <strong>de</strong> um plano setorial para a política cultural do <strong>Município</strong>, nos termos do art. 70,<br />

inciso II da LOM, para traçar diretrizes e programas <strong>de</strong> ação.<br />

Dentro do Título IV, da or<strong>de</strong>m social no <strong>Município</strong>, a LOM prevê na Seção II do primeiro capítulo ali incluso<br />

traz disposições gerais sobre o tema, i<strong>de</strong>ntificando-se os artigos 128, 130 e 132, que, respectivamente,<br />

<strong>de</strong>terminam (i) o incentivo municipal a empreendimentos privados voltados à preservação e recuperação <strong>de</strong><br />

patrimônio histórico, (ii) a adoção <strong>de</strong> medidas pelo po<strong>de</strong>r Público municipal para preservação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

relevância histórica e (iii) a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> isenções tributárias para proprietários <strong>de</strong> bens tombados.<br />

Registra-se até esse ponto, portanto, <strong>de</strong>finições genéricas e não especializadas da LOM. Mas essa situação<br />

muda na sequência do texto legal.<br />

O artigo 171 da LOM prevê o <strong>de</strong>ver do <strong>Município</strong> proteger a Al<strong>de</strong>ia Boa Vista, legalmente <strong>de</strong>marcada como<br />

reserva indígena no Sertão do Prumirim. O fundamento legal da proteção municipal consignado nesse artigo<br />

é seu valor enquanto patrimônio cultural e ambiental. O artigo 173 prevê <strong>de</strong>veres do <strong>Município</strong> <strong>de</strong><br />

assistência, saú<strong>de</strong> e educação aos indígenas.<br />

Um pouco diferenciada é a situação dos quilombolas, tratados pelos artigos 173A e 173B da LOM. No caso<br />

<strong>de</strong>stes, é prevista a prestação <strong>de</strong> serviços para preservação e resgate da cultura <strong>de</strong> quilombos, além da<br />

assistência judiciária para <strong>de</strong>marcação das comunida<strong>de</strong>s. Mas os quilombos não são territorialmente<br />

i<strong>de</strong>ntificados nessa lei municipal.<br />

Cumpre ressaltar ainda que o art. 212, incisos IX e X, prescrevem que sambaquis, sítios arqueológicos, trilhas,<br />

prédios e monumentos <strong>de</strong> valor histórico-culturais têm conferida a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação<br />

permanente, a serem incorporados ao Plano Diretor e à lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo. Novamente a<br />

disposição é genérica, cabendo ao <strong>Município</strong> i<strong>de</strong>ntificá-las no espaço ou, ao menos, publicizar tal<br />

i<strong>de</strong>ntificação.<br />

Com relação ao Plano Diretor Participativo (Lei municipal nº 2892/2006), as disposições setoriais sobre<br />

cultura são eminente voltadas ao patrimônio imaterial (preservação <strong>de</strong> costumes <strong>de</strong> comunida<strong>de</strong>s<br />

tradicionais, artesanato, valorização <strong>de</strong> valores caiçaras etc.) Basicamente tais aspectos são disciplinados<br />

pelos artigos 226 e 240 a 252.<br />

No que concerne ao território, o Plano Diretor resume-se à <strong>de</strong>marcação <strong>de</strong> um Macrozoneamento <strong>de</strong> Gestão<br />

Compartilhada das Populações Tradicionais (art. 157, inciso II), cujo perímetro encontra-se no Anexo da Lei<br />

(Prancha 02). Nas <strong>de</strong>mais categorias, não há espacialização do patrimônio histórico e arquitetônico sequer<br />

por um zoneamento especial.<br />

Também po<strong>de</strong>m ser apontados instrumentos urbanísticos cuja finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservação <strong>de</strong> patrimônio<br />

cultural enseja sua aplicação. São exemplos: a preempção (art. 140, inciso VIII), a transferência <strong>de</strong> direito <strong>de</strong><br />

construir (art. 148, inciso II) e o estudo <strong>de</strong> impacto <strong>de</strong> vizinhança (art. 150, parágrafo 2º, inciso VII). No<br />

entanto, nenhum <strong>de</strong>sses instrumentos encontra-se em condições <strong>de</strong> ser aplicado, seja pela ausência <strong>de</strong><br />

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