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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

A hipótese da dispensa <strong>de</strong> licitação trazida pela LOM <strong>de</strong>verá se pautar na previsão da Lei <strong>de</strong> Licitações, que indica<br />

a dispensa <strong>de</strong> licitação para alienação <strong>de</strong> imóveis públicos quantos estes estiverem ocupados por pessoas<br />

carentes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que vinculada a políticas públicas consistentes, sob autorização legislativa, avaliação prévia e<br />

indiscutível <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> interesse social (art. 17, I, f, da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 8.666/93, com redação dada pela Lei<br />

n° 11.481 <strong>de</strong> 2007),<br />

Já a aquisição <strong>de</strong> bem imóvel ou móvel, por compra ou permuta, está sujeita à existência <strong>de</strong> interesse público e<br />

prévia avaliação, sendo que a autorização legislativa só é prevista no caso dos bens imóveis (artigo 90 da LOM).<br />

Apesar da LOM não fazer nenhuma referência, a Lei <strong>de</strong> Licitações (Lei 8.666/93) estabelece que as permutas <strong>de</strong><br />

bens móveis públicos só serão permitidos quando se <strong>de</strong>rem a favor <strong>de</strong> outro órgão ou entida<strong>de</strong> da administração<br />

pública <strong>de</strong> qualquer grau fe<strong>de</strong>rativo (inciso II, alínea “b” do artigo 17).<br />

Sendo assim, <strong>de</strong> maneira geral, no que diz respeito à alienação e concessões <strong>de</strong> uso privativo <strong>de</strong> bens públicos<br />

que integram seu patrimônio, verifica-se o cumprimento da legislação municipal <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> com o disposto na<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral.<br />

6.9.1.d. Bens Públicos Municipais e os Loteamentos e Condomínios<br />

Conforme indicado no item “6.8.4. Regulação dos Loteamentos e Condomínios horizontais” <strong>de</strong>ste relatório, o<br />

parcelamento do solo em <strong>Ubatuba</strong> é objeto da Lei <strong>de</strong> Parcelamento, Uso e Ocupação do Território do <strong>Município</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> - LUOS (Lei nº 711/84), em que pese as pon<strong>de</strong>rações feitas no item “6.2.1. Regulamentação do<br />

Or<strong>de</strong>namento Territorial” <strong>de</strong>ste relatório, com relação a previsão contida no PLANO DIRETOR <strong>de</strong> 2006 <strong>de</strong><br />

revogação e elaboração <strong>de</strong> nova legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo, não ocorrida até a presente data.<br />

Especificamente os condomínios são regulamentados pela Lei municipal nº 1783/98, alterada pela Lei<br />

nº1820/99, que disciplina a implantação <strong>de</strong> condomínios resi<strong>de</strong>nciais horizontais em <strong>Ubatuba</strong>.<br />

Naquele momento do relatório foram tratadas as questões relativas à regulação dos loteamentos e condomínios<br />

<strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong>. Logo, aqui nos cabe tão somente apontar os aspectos que dizem respeito as áreas <strong>de</strong>stinadas ao uso<br />

da população em geral e da administração (bens públicos) quando da implantação <strong>de</strong>stes empreendimentos.<br />

A LUOS <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> exige do loteador a doação <strong>de</strong> no mínimo 35% da área do loteamento <strong>de</strong>stinadas para as vias<br />

<strong>de</strong> circulação (20%), sistema <strong>de</strong> lazer (10%) e áreas institucionais (5%). No caso da área que compõe o sistema<br />

viário não atingir os 20% exigidos, a diferença <strong>de</strong>verá ser incorporada ao sistema <strong>de</strong> lazer (inciso II do artigo 56<br />

da LUOS).<br />

A LUOS ainda reserva à Administração Pública a prerrogativa <strong>de</strong> indicar a localização e o dimensionamento das<br />

áreas <strong>de</strong> lazer, institucionais e <strong>de</strong> preservação permanente dos loteamentos (inciso I, alínea “b”, do artigo 54).<br />

Já nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramentos (subdivisão <strong>de</strong> gleba em lotes <strong>de</strong>stinados a edificação, com aproveitamento<br />

do sistema viário existente) <strong>de</strong> áreas superiores a 3.000 m² <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>stinadas 20% <strong>de</strong> sua área para fins<br />

públicos (inciso I do artigo 56 da LUOS).<br />

Com relação a exigência da área mínima <strong>de</strong> 35% reservada para fins públicos feita pela Lei Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

Parcelamento do Solo <strong>Urbano</strong> (Lei 6.766/79) e observada na gran<strong>de</strong> maioria das Leis <strong>de</strong> Uso e Ocupação do Solo<br />

dos municípios brasileiros, cumpre indicar que a mesma <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> vigorar em 1999. Atualmente, a Lei 6.766/79<br />

dispõe que a <strong>de</strong>finição dos índices urbanísticos <strong>de</strong> parcelamento e ocupação do solo do território do município<br />

são <strong>de</strong> sua responsabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>verão ser proporcionais à <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ocupação prevista pelo plano diretor ou<br />

aprovada por lei municipal para a zona em que se situem os projetos <strong>de</strong> parcelamento do solo (§ 1º, do artigo 4º<br />

da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 9.785/99).<br />

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