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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Convênio Petrobras Instituto Pólis | Relatório nº 6<br />

<strong>Diagnóstico</strong> <strong>Urbano</strong> <strong>Socioambiental</strong> | <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

BASE DAS INFORMAÇÕES: ATÉ 2012 REVISÃO DE MARÇO DE 2013<br />

47.303/02 alterado pelo Decreto 56.273/10). Conforme se <strong>de</strong>preen<strong>de</strong> das atas do Grupo setorial mencionado 30 ,<br />

cujos titulares e suplentes foram <strong>de</strong>signados para o biênio 2010-2012 (Resolução SMA 129/10), já se iniciaram os<br />

<strong>de</strong>bates sobrea revisão do atual ZEE- <strong>Litoral</strong> Norte.<br />

Por fim, vale notar que foi elaborado o “Projeto Orla” em <strong>Ubatuba</strong>.<br />

6.3. Regulação das Áreas <strong>de</strong> Expansão Urbana<br />

O plano diretor <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> prevê que as áreas urbanas e rurais serão <strong>de</strong>finidas pela lei <strong>de</strong> uso e ocupação do<br />

solo e <strong>de</strong>verão compreen<strong>de</strong>r as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação existentes no <strong>Município</strong> (art. 155). O<br />

macrozoneamento previsto no plano diretor não prevê expressamente uma Macrozona <strong>de</strong>stinada à expansão<br />

urbana.<br />

Além disso, conforme já mencionado anteriormente, a Lei <strong>de</strong> uso e ocupação do solo <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> ainda não foi<br />

revista. Não há, portanto, qualquer revisão <strong>de</strong> abrangência <strong>de</strong> áreas urbanas, expansão urbana ou rurais<br />

adaptadas ao novo or<strong>de</strong>namento territorial <strong>de</strong>finido pelo plano diretor (Macrozoneamento).<br />

O perímetro urbano em <strong>Ubatuba</strong> é matéria submetida à Câmara Municipal nos termos do art. 12, inciso XV, da<br />

Lei Orgânica.<br />

A Lei municipal n º 711/84 divi<strong>de</strong> a área do <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> em (art. 14):<br />

I. Área Urbana, compreen<strong>de</strong>ndo as terras limitadas pelo lado do mar, pela linha preamar média nas<br />

costeiras; pela linha do jundú, nas praias, e englobando as zonas : Z.1, Z.2, Z.3, Z.4, Z.5, Z.6, Z.9, Z.11, Z.12 e Z.13<br />

(Lei nºº 1.492 <strong>de</strong> 18/01/96).<br />

II. Área <strong>de</strong> Expansão Urbana, compreen<strong>de</strong>ndo as áreas adjacentes aos bairros do Sertão da Quina e fundos<br />

da Maranduba, bairros do Corcovado e do Taquaral, englobando a Zona Z.10.<br />

III. Área Rural, compreen<strong>de</strong>ndo a área restante do <strong>Município</strong> e englobando as zonas Z.7 e Z.8.<br />

Com efeito, a relação com a legislação estadual, incluindo também as regras <strong>de</strong> tombamento do Parque Estadual<br />

da Serra do Mar também <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada quando da análise das áreas urbanas e <strong>de</strong> expansão urbana.<br />

Nesse sentido, dispõe a Lei municipal nº 711/84 que “para aproveitamento <strong>de</strong> áreas urbanas localizadas no<br />

Parque Estadual da Serra do Mar, <strong>de</strong>limitado pelo Decreto Estadual N° 13.312, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1979, é exigida<br />

a aprovação prévia do projeto pelos órgãos estaduais competentes” (art. 19).<br />

Importante notar também que a área <strong>de</strong>finida para fins <strong>de</strong> expansão urbana pela Lei municipal nº 711/84 está<br />

localizada em gran<strong>de</strong> parte na Z4 e Z4OD do Zoneamento Econômico-Ecológico do <strong>Litoral</strong> Norte que uma vez<br />

observados <strong>de</strong>terminados critérios, permitem a ocupação para fins urbanos, a construção <strong>de</strong> equipamentos<br />

públicos e infraestrutura necessários ao <strong>de</strong>senvolvimento urbano, a ocupação <strong>de</strong> vazios entre outros (Decreto<br />

Estadual nº 49.215/2004).<br />

Não obstante as <strong>de</strong>finições <strong>de</strong> áreas urbanas e <strong>de</strong> expansão urbana dispostas pela lei municipal, importante<br />

salientar aspectos polêmicos da legislação que <strong>de</strong>termina que os parcelamentos urbanos localizados na Zona<br />

Agrícola – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que aprovados pela Prefeitura e registrados em Cartório – serão consi<strong>de</strong>rados como áreas<br />

urbanas (art. 27).<br />

30 Atas <strong>de</strong> audiências públicas organizadas pelo Grupo Setorial <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação do <strong>Litoral</strong> Norte, disponibilizadas em abril <strong>de</strong> 2012, pela<br />

Coor<strong>de</strong>nadoria e Planejamento Ambiental da Secretaria <strong>de</strong> Estado do Meio Ambiente do Estado <strong>de</strong> São Paulo, a pedido do Instituto Polis.<br />

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