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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Jardim <strong>Ubatuba</strong> 2 65 particular<br />

Ilha dos Pescadores 65 pública (área da União)<br />

Itamambuca 500 particular<br />

Vila Rolim 30 particular<br />

Sitietro 42 particular<br />

Morro da Fortaleza - particular<br />

Vila Santana 285 particular<br />

Marafunda 250 particular<br />

Fonte: Prefeitura Municipal <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong>, 2012.<br />

Estes loteamentos irregulares estão inseridos, tanto em áreas públicas como privadas. São 03 loteamentos<br />

irregulares inseridos em áreas exclusivamente públicas, 03 inseridos em áreas parcialmente públicas e<br />

parcialmente particulares, e 07 inseridos em áreas totalmente particulares.<br />

Do total <strong>de</strong> 64 núcleos, somente os núcleos Parque Guarani, Vale do Sol, Pedreira e Ilha dos Pescadores estão<br />

<strong>de</strong>marcadas como Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social (ZEIS), através <strong>de</strong> legislação específica 128 . Com exceção<br />

do loteamento Parque Guarani, inserido exclusivamente em área pública municipal, os <strong>de</strong>mais estão<br />

inseridos em área parcialmente pública e parcialmente privada.<br />

O Plano Diretor, em seus art. 160 e 161 institui as ZEIS 1 (áreas ocupadas) e ZEIS 2 (áreas vazias que po<strong>de</strong>m<br />

receber empreendimentos <strong>de</strong> interesse social), porém não <strong>de</strong>fine suas <strong>de</strong>limitações, <strong>de</strong>vendo ser<br />

implantadas através <strong>de</strong> lei específica. Além disso, dispões sobre outras providências:<br />

Art. 162 - Fica o Po<strong>de</strong>r Executivo municipal autorizado a <strong>de</strong>limitar Zonas Especiais <strong>de</strong> Interesse Social<br />

(ZEIS 1), em áreas urbanas e rurais, mediante <strong>de</strong>creto, a regularizar os assentamentos em ZEIS, bem<br />

como os parcelamentos irregulares, ou parte <strong>de</strong>les, cujas ocupações sejam tecnicamente consi<strong>de</strong>radas<br />

como consolidadas e irreversíveis.<br />

Art. 163 - A regularização em ZEIS1 dar-se-á através do Plano <strong>de</strong> Regularização Urbanística e Fundiária,<br />

conforme estabelecido nesta Lei Complementar.<br />

Art. 166 - Não serão objeto <strong>de</strong> regularização em ZEIS1 os imóveis que, total ou parcialmente,<br />

conforme constatação expressa em laudo técnico elaborado pelo órgão competente da<br />

Municipalida<strong>de</strong>, tenham sido executados em áreas on<strong>de</strong> a poluição impeça condições sanitárias<br />

suportáveis, até a eliminação dos agentes poluentes.<br />

Parágrafo Único - As ocupações consi<strong>de</strong>radas em áreas <strong>de</strong> risco geotécnico <strong>de</strong>verão ser especificadas<br />

e <strong>de</strong>limitadas nos Planos <strong>de</strong> Regularização Urbanística e Fundiária, <strong>de</strong>vendo as situações <strong>de</strong> risco ser<br />

corrigidas por meio da remoção e relocação da população e/ou execução das obras necessárias.<br />

Sendo assim, coloca-se a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação das ZEIS 1 para os núcleos que necessitam <strong>de</strong><br />

urbanização e regularização fundiária, priorizando seu atendimento, bem como, a <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> área vazias<br />

a serem disponibilizadas para implantação <strong>de</strong> empreendimentos habitacionais <strong>de</strong> interesse social para<br />

receber as famílias <strong>de</strong> baixa renda.<br />

10.2 - Necessida<strong>de</strong>s Habitacionais no <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong><br />

No presente trabalho, optou-se por um método <strong>de</strong> cálculo das <strong>de</strong>mandas prioritárias por novas moradias,<br />

com base na somatória dos domicílios improvisados, rústicos e em cômodos (próprios, cedidos, alugados)<br />

128 Leis 2977/2007, 3210/2009 e 3385/2011

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