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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Por fim, <strong>de</strong> acordo com a Lei nº 1783/98, os condomínios horizontais <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> <strong>de</strong>vem doar ao Po<strong>de</strong>r Público<br />

municipal o mínimo <strong>de</strong> 10% (<strong>de</strong>z por cento) do somatório das áreas <strong>de</strong> uso privativo do empreendimento para o<br />

uso comum dos munícipes (art. 3º). Estas áreas <strong>de</strong>verão ter acesso in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do condomínio por meio <strong>de</strong><br />

viário oficial a fim <strong>de</strong> permitir seu usufruto por todos os cidadãos e não somente os proprietários do condomínio.<br />

6.8. Bens da União no <strong>Município</strong><br />

Do ponto <strong>de</strong> vista jurídico, a localização do município em área <strong>de</strong> Zona Costeira eleva seu território ao status <strong>de</strong><br />

“patrimônio nacional”, previsto § 4° do artigo 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Na prática <strong>de</strong>termina um território<br />

com significativa concentração <strong>de</strong> bens públicos sob domínio da União (praias, mar territorial, terrenos <strong>de</strong><br />

marinha e acrescidos, etc), e que possuem um regime jurídico diverso das espécies <strong>de</strong> bens públicos sob domínio<br />

exclusivo do município (praças, sistema viário, edifícios públicos, etc).<br />

Ainda em seu território, <strong>Ubatuba</strong> possui extensas áreas <strong>de</strong> Mata Atlântica e da Serra do Mar. Sendo assim, não é<br />

<strong>de</strong> se surpreen<strong>de</strong>r a existência <strong>de</strong> conflitos na regulação, gestão e uso <strong>de</strong>stes bens entre os entes fe<strong>de</strong>rados.<br />

Sob esta perspectiva é que <strong>de</strong>vemos analisar a legislação <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> que disciplina o uso e ocupação <strong>de</strong> bens <strong>de</strong><br />

domínio <strong>de</strong> outros entes fe<strong>de</strong>rados: a fim <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>rar sobre sua legalida<strong>de</strong> e consonância diante da esparsa<br />

legislação fe<strong>de</strong>ral e estadual que trata do tema.<br />

6.8.1. Praias, terrenos <strong>de</strong> marinha e seus acrescidos<br />

As praias, terrenos <strong>de</strong> marinha e seus acrescidos estão entre os bens públicos <strong>de</strong> uso comum do povo sob o<br />

domínio da União (artigo 20, IV e VII da CF). Além da questão da titularida<strong>de</strong>, tais biomas são recursos naturais<br />

integrantes da Zona Costeira (artigo 225, § 4º da CF) tratado acima. Nesse sentido, qualquer intervenção em área<br />

<strong>de</strong> praia <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> autorização da Secretaria <strong>de</strong> Patrimônio da União (SPU), órgão da União<br />

responsável pela gestão dos bens públicos nacionais. Logo, não cabe exclusivamente ao município dispor sobre a<br />

gestão e o uso <strong>de</strong>ste bem.<br />

No entanto, cumpre indicar que a questão da regulação do uso dos bens por ente fe<strong>de</strong>rado distinto daquele que<br />

<strong>de</strong>têm o domínio do bem é previsto pela melhor doutrina pátria. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existência <strong>de</strong> tais situações,<br />

nas quais bens da União estejam afetados a usos materialmente <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> outros entes da Fe<strong>de</strong>ração,<br />

como as vias urbanas localizadas em terreno <strong>de</strong> marinha e seus acrescidos são apontados como regulares do<br />

ponto <strong>de</strong> vista jurídico (MARQUES NETO, 2009, p. 140). Logo, não há que se falar em ilegalida<strong>de</strong> dos atos da<br />

administração municipal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que observadas todas as disposições legais.<br />

Apesar <strong>de</strong> regular possíveis usos em bens que não estão sob o seu domínio, tais normas tem caráter<br />

complementar à legislação fe<strong>de</strong>ral pertinente ao tema 49 e respeitam o disposto na própria legislação municipal<br />

exposta nesta análise, especialmente no que diz respeito à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autorização e/ou gestão<br />

compartilhada dos bens junto à SPU quando se tratar das áreas sob seu domínio.<br />

A gestão compartilhada dos bens públicos da União localizados em território do município <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> está<br />

presente na legislação municipal <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong>. O Plano Diretor do <strong>Município</strong> cria a macrozona <strong>de</strong> Gestão<br />

Compartilhada dos Terrenos da União (artigo 157 do plano diretor), a qual <strong>de</strong>verá ter sua ocupação orientada<br />

mediante <strong>de</strong>liberações conjuntas entre o <strong>Município</strong>, o Estado e/ou a União (§ 1° do artigo 157).<br />

Além da macrozona <strong>de</strong> Gestão Compartilhada, o município cria uma Câmara Técnica do Conselho da Cida<strong>de</strong> que<br />

tratará, <strong>de</strong>ntre outros temas, da gestão compartilhada do território entre os entes fe<strong>de</strong>rativos. Com foco na<br />

compatibilização das diretrizes presentes no PLANO DIRETOR com o Zoneamento Ecológico Econômico do Setor<br />

do <strong>Litoral</strong> Norte e o Plano Estadual <strong>de</strong> Gerenciamento Costeiro (artigo 185 do PDE)<br />

49 O Decreto-Lei fe<strong>de</strong>ral n° 2.389/87, em seu art. 6°, com a redação da Lei fe<strong>de</strong>ral n° 9.636/98, ao cominar penalida<strong>de</strong>s à realização <strong>de</strong><br />

aterro, construção, obra ou instalação <strong>de</strong> equipamento em área <strong>de</strong> praias sem a prévia anuência da União, implica necessariamente na<br />

prévia manifestação da SPU em qualquer caso <strong>de</strong> intervenção nas praias.

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