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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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Assim, combinando-se a <strong>de</strong>terminação da lei posterior (<strong>de</strong> coeficiente básico <strong>de</strong> 1 e máximo <strong>de</strong> 2), tem-se que os<br />

antigos coeficientes básicos da legislação antiga (na verda<strong>de</strong>, eram coeficientes únicos, sem qualquer distinção<br />

entre mínimo, básico e máximo) foram em boa parte majorados.<br />

Com efeito, o Plano Diretor <strong>de</strong> 2006, no art. 143 estabelece o coeficiente básico 1 para toda área urbana do<br />

<strong>Município</strong> (on<strong>de</strong> antes eram previstos o coeficientes básicos <strong>de</strong> 1, 1,2; mas também <strong>de</strong> 0, 0,2, 0,6, 0,9, entre<br />

outros).<br />

O mesmo dispositivo estabelece o limite máximo <strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> 2, para a mesma área urbana <strong>de</strong><br />

<strong>Ubatuba</strong>, condicionando no parágrafo único do art. 143 a diferenciação <strong>de</strong> coeficientes máximos às posteriores<br />

alterações da legislação <strong>de</strong> uso e ocupação do solo municipal. Tendo em vista que o dispositivo legal outorga<br />

competência para a posterior legislação disciplinar apenas o coeficiente máximo <strong>de</strong> aproveitamento, po<strong>de</strong>-se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong>r como possível a aplicação dos coeficientes básicos adotados pela lei nova, sujeitando-se aos<br />

máximos previstos na lei antiga somente nas hipóteses on<strong>de</strong> o coeficiente superar 1 vez <strong>de</strong> razão entre área<br />

construída e tamanho do lote; tudo sem <strong>de</strong>srespeitar o limite máximo trazido pela Lei <strong>de</strong> 2006. Isso ocorre na<br />

Zona Se<strong>de</strong> do <strong>Município</strong> (Centro da cida<strong>de</strong>), on<strong>de</strong> o aproveitamento permitido é 2, o que inclui a orla que lhe é<br />

imediata, correspon<strong>de</strong>nte às praias <strong>de</strong> Itaguá, Iperoig e Perequê-Açu. Na praia Gran<strong>de</strong>, o coeficiente <strong>de</strong><br />

aproveitamento admitido é <strong>de</strong> 1,5. Nas seguintes praias: Fazenda, Ubatumirim, Poruba, Itamambuca, da Barra<br />

Seca, da Enseada, do Perequê-Mirim, Saco da Ribeira, Dura, Lagoinha e Maranduba, o coeficiente <strong>de</strong><br />

aproveitamento permitido é 1,2. Esse mesmo parâmetro se repete nas Z2, Z3, Z4, Z5 e Z6, no caso <strong>de</strong><br />

implantação <strong>de</strong> hotéis, que não obe<strong>de</strong>cem aos coeficientes impostos a outros tipos <strong>de</strong> uso.<br />

De toda a sorte, os coeficientes <strong>de</strong> aproveitamento dos lotes combinam-se às taxas <strong>de</strong> ocupação, gabaritos<br />

máximos e outros parâmetros edilícios para <strong>de</strong>finição da verticalização.<br />

As taxas <strong>de</strong> ocupação nas zonas que admitem edificações variam entre 40% a 70%, sendo o Centro municipal a<br />

região mais permissiva do ponto <strong>de</strong> vista do a<strong>de</strong>nsamento. No entanto, referido a<strong>de</strong>nsamento encontra limites<br />

para manifestar-se como edifícios verticalizados, haja vista a limitação, também estabelecida pelo Anexo IV da<br />

Lei nº 711/1984, <strong>de</strong> quatro pavimentos para o máximo <strong>de</strong> gabarito. Esse gabarito é menor em zonas com claras<br />

diretrizes <strong>de</strong> preservação ambiental. Não é, contudo, mais restritivo pelo zoneamento localizado na orla do<br />

<strong>Município</strong>, qual seja, a Z.2. Nessa zona, aliás, a instalação <strong>de</strong> hotéis apresenta maior permissivida<strong>de</strong> para<br />

verticalização em praticamente todas as praias. Para o uso resi<strong>de</strong>ncial multifamiliar, a praia das Toninhas<br />

<strong>de</strong>staca-se também por ser mais permissiva com relação à verticalização. Mas em todos os casos, reitere-se a<br />

permissivida<strong>de</strong> restringe-se a quatro pavimentos.<br />

É certo que o artigo 31 também permite aplicação subsidiária do Código Sanitário do Estado <strong>de</strong> São Paulo<br />

(Decreto estadual nº 12.342/78) e outros normativos. Contudo, os mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> ocupação <strong>de</strong>scritos nos Anexos IV<br />

e V abrangem temas como recuos frontal, lateral e <strong>de</strong> fundos, sendo aplicáveis as disposições do Código<br />

Sanitário, por exemplo, ao caso <strong>de</strong> afastamento <strong>de</strong> edificações no mesmo lote (prédios ocupantes do mesmo<br />

terreno).<br />

A análise <strong>de</strong> verticalização e a<strong>de</strong>nsamento construtivo é realizada com base nas poucas disposições expressas no<br />

texto legal. E adotando-se as características do zoneamento expostos acima, chega-se às seguintes restrições à<br />

verticalização:<br />

• Na Z.1 não é permitida qualquer verticalização ou elemento <strong>de</strong> vedação vertical;<br />

• Na Z.2c, nas praias <strong>de</strong> Enseada, Perequê-Mirim, entre a Z.1 e a rodovia SP-055; e, também na Z.2c, em<br />

lotes lin<strong>de</strong>iros à Z.1 ou a terrenos <strong>de</strong> marinha (art. 21) não são permitidos usos i<strong>de</strong>ntificados como “R3”, que<br />

implica a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> edificação até três pavimentos.<br />

• Na Z.5b, entre a Avenida 9 <strong>de</strong> Julho e a Rua Guarani somente são permitidas construções térreas (art.<br />

23).<br />

• Na Z.5a, a área compreendida entre a Rua Coronel Domiciano e a Avenida Iperoig não admite o uso “R4”,<br />

tipologia construtiva que admitiria até três pavimentos.

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