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Diagnóstico Urbano Socioambiental | Município de Ubatuba - Litoral ...

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- promover sistemas alternativos <strong>de</strong> transporte e ciclovias;<br />

No mesmo sentido, o plano diretor apregoa a garantia da acessibilida<strong>de</strong> e da mobilida<strong>de</strong> para pe<strong>de</strong>stres,<br />

ciclistas e grupos <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> reduzida (art. 126, VIII, PD). A Lei Orgânica do <strong>Município</strong> ainda prevê a<br />

promoção do transporte marítimo, para fins turísticos, econômicos ou sociais, respeitada a legislação<br />

estadual e fe<strong>de</strong>ral vigentes.<br />

Regulação das infraestruturas <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong><br />

O <strong>Município</strong> <strong>de</strong> <strong>Ubatuba</strong> é competente para construir e conservar as estradas e <strong>de</strong>mais infraestruturas <strong>de</strong><br />

mobilida<strong>de</strong> em seu território (art. 196, I, LOM). O sistema viário, a mobilida<strong>de</strong> e a acessibilida<strong>de</strong> urbana são<br />

consi<strong>de</strong>radas políticas setoriais <strong>de</strong> fundamental importância para garantir qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida em <strong>Ubatuba</strong>.<br />

Estas infraestruturas <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> urbana também são <strong>de</strong>finidas na legislação municipal como suportes <strong>de</strong><br />

apoio ao Turismo, <strong>de</strong>finido como o principal vetor econômico do município nos processos <strong>de</strong> participação do<br />

Plano Diretor (art. 23, PD).<br />

O plano diretor <strong>de</strong>fine algumas infraestruturas <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> como instalações especiais: o Píer do Saco da<br />

Ribeira e o Cais do Portinho <strong>de</strong> Itaguá são instalações especiais gerenciadas pela administração estadual, para<br />

as quais é apontada a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> municipalização, conforme mencionado no art. 70 do PD. O aeroporto<br />

Gastão Ma<strong>de</strong>ira também é consi<strong>de</strong>rado instalação especial, sobre a qual recai a norma do art. 69, PD, que<br />

exige prévia adaptação <strong>de</strong> equipamentos <strong>de</strong> segurança e apoio eletrônico para o caso <strong>de</strong> ampliação.<br />

Ao tratar da política <strong>de</strong> meio ambiente, a lei orgânica obriga o município a elaborar um Plano Viário<br />

municipal, com previsão <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> ciclovias (art. 210, IV).<br />

No que se refere à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prover direitos <strong>de</strong> acessibilida<strong>de</strong> urbana, a LOM <strong>de</strong>fine <strong>de</strong>ntre as suas<br />

diretrizes para a Política Urbana a “eliminação <strong>de</strong> barreiras físicas e arquitetônicas” <strong>de</strong> espaços públicos e<br />

privados, incluído no sistema viário, para pessoas com mobilida<strong>de</strong> reduzida (art. 187, II, d).<br />

Há que se mencionar o art. 243, III, da LOM, que prevê a instituição <strong>de</strong> contribuição <strong>de</strong> melhoria <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong> obra pública. O plano diretor, neste mesmo sentido, consi<strong>de</strong>ra a contribuição <strong>de</strong> melhoria um dos<br />

instrumentos da política <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento territorial.<br />

Regulação dos serviços <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong><br />

O município tem competência privativa para, no âmbito dos assuntos locais, organizar os serviços <strong>de</strong><br />

mobilida<strong>de</strong> prestados em seu território. Estes serviços municipais <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>m ser prestados sob<br />

regime <strong>de</strong> concessão ou permissão.<br />

De acordo com a LOM (art. 80), lei especifica <strong>de</strong>verá dispor sobre o regime das empresas prestadoras <strong>de</strong>stes<br />

serviços, especialmente no que se refere ao caráter especial dos contratos <strong>de</strong> concessão e permissão:<br />

- As condições <strong>de</strong> prorrogação, caducida<strong>de</strong> e rescisão;<br />

- E as condições <strong>de</strong> fiscalização e monitoramento da execução;<br />

A legislação ordinária também <strong>de</strong>verá tratar dos direitos dos usuários e da política tarifária das concessões <strong>de</strong><br />

serviços municipais.<br />

No caso dos serviços <strong>de</strong> mobilida<strong>de</strong>, a concessão <strong>de</strong>ve se orientar ainda <strong>de</strong> acordo com alguns princípios (art.<br />

196, LOM):<br />

- livre concorrência na escolha da concessionária;<br />

- possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma empresa operar no <strong>Município</strong>, mediante prévia autorização legislativa;<br />

- atendimento a todos os bairros;<br />

De acordo com a Lei Orgânica do <strong>Município</strong>, o papel regulatório do <strong>Município</strong> <strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>r também<br />

(art. 196, LOM):<br />

- os serviços <strong>de</strong> frete por caminhão ou outros veículos <strong>de</strong> carga;<br />

- os serviços <strong>de</strong> transporte escolar;

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