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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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204<br />

DIACRÍTICA<br />

dual. Este tipo de justiça aplica-se às acções particulares e consiste em<br />

dar a cada um segun<strong>do</strong> uma proporção diferente, usualmente dependente<br />

<strong>do</strong> mérito. Esta justiça é de carácter geométrico, na medida em<br />

que usa proporções diferenciadas: igualdade para os iguais, desigualdade<br />

para os desiguais.<br />

Se a noção de justiça social pode ter um carácter distributivo, ele<br />

não advém de acções particulares que atribuem prémios de acor<strong>do</strong><br />

com o mérito individual ou qualquer outro critério pré-defini<strong>do</strong>.<br />

É certo que a justiça social é também distributiva, no senti<strong>do</strong> em que<br />

diz respeito ao que cabe a cada um. Mas o que cabe a cada um depende<br />

da própria estrutura social e não directamente da acção de algum<br />

agente particular sobre pessoas singulares. A ideia de justiça social<br />

avalia a estrutura social no seu conjunto e não o que resulta de acções<br />

individualizadas. Não se trata de uma forma de justiça particular e<br />

individual.<br />

Mas não basta afirmar o carácter geral e colectivo da justiça<br />

social; é também necessário vincar o seu aspecto institucional, mais<br />

característico <strong>do</strong> uso contemporâneo – desde o século XIX – deste<br />

termo. A justiça social aplica-se a instituições políticas, económicas<br />

e sociais. Estas instituições são formadas por conjuntos de regras<br />

– geralmente leis positivas – e pelas acções enquadradas por essas<br />

regras. Exemplos deste enquadramento institucional que a ideia de<br />

justiça social avalia são o regime político e o sistema eleitoral, os<br />

direitos reais e as leis fiscais, ou os sistemas de educação e de saúde<br />

assegura<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>.<br />

Assim, ao falarmos de justiça social estamos a pensar numa justiça<br />

que diz respeito à sociedade no seu conjunto – a cada sociedade<br />

humana – e tem como objecto as instituições de enquadramento dessa<br />

sociedade como as acima mencionadas. Essas instituições têm, em<br />

geral, uma tradução de caracter legal. John Rawls chama a estas instituições<br />

e ao mo<strong>do</strong> como elas funcionam em conjunto «a estrutura<br />

básica da sociedade» 1 . É esta estrutura que determina, em larga<br />

medida, o que cabe a cada um na vida em sociedade. Ela é determinante<br />

no conjunto de benefícios e encargos resultantes da cooperação<br />

entre to<strong>do</strong>s.<br />

Em suma: a justiça social como aqui a entendemos tem um carácter<br />

distributivo, mas indirecto. A determinação <strong>do</strong> que é justo em<br />

——————————<br />

1 Cf. Rawls (1973: 7-11) e Rawls (2001: 10-12).

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