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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 253<br />

cialmente a de proibição de residência na localidade onde foi cometi<strong>do</strong><br />

o crime ou fixação de residência em comarca diferente até julgamento»<br />

(Cap.III, art. 51.º, n.º 2) e a «interdição <strong>do</strong> exercício de profissões<br />

ou de direitos» (Cap.III, art. 51.º, n.º 3) – desde que estas pudessem<br />

ser aplicadas na decisão condenatória e se tornassem necessárias<br />

para evitar o grave perigo da repetição de factos criminosos (Cap. III,<br />

art. 50.º). Curiosamente, embora a aplicação provisória das medidas<br />

de segurança, depois <strong>do</strong> despacho de pronúncia, coubesse ao juiz,<br />

também podia ser requerida pelo Ministério Publico, mesmo durante<br />

a instrução preparatória, não haven<strong>do</strong> recurso da decisão da sua aplicação,<br />

embora a sua duração não pudesse exceder a duração mínima<br />

legalmente estabelecida, caso a lei a fixasse (Cap.III, art. 52.º). Enfim,<br />

o legisla<strong>do</strong>r em nome da imparcialidade jurisdicional e para obviar a<br />

que uma mesma pessoa fosse, simultaneamente, polícia e juiz, não só<br />

entregou a instituições da inteira confiança governamental (o Ministério<br />

Público e a Polícia), a instrução preparatória da acção penal,<br />

como lhes possibilitou o alargamento da instrução preparatória e a<br />

aplicação de medidas de segurança, diminuin<strong>do</strong>, drasticamente, os<br />

direitos de defesa <strong>do</strong> cidadão frente ao Esta<strong>do</strong>. Deste mo<strong>do</strong>, em nome<br />

da imparcialidade, governamentalizava-se a acção penal e mais facilmente<br />

se podia agir contra os adversários <strong>do</strong> regime e <strong>do</strong> Governo.<br />

Em reforço desta política de governamentalização e policiamento da<br />

Justiça veio, também, o decreto-lei n.º 35: 015 de 15 de Outubro de<br />

1945, que modificou o capítulo III <strong>do</strong> Código Penal; com ele foram<br />

aumentadas as penalidades e cria<strong>do</strong>s novos tipos de infracção e de<br />

crimes contra a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> de salientar, nesses agravamentos,<br />

«a pena fixa ou temporária da perda de direitos políticos,<br />

consoante tenha si<strong>do</strong> aplicada uma pena maior ou correcional» (alteração<br />

introduzida pelo supracita<strong>do</strong> decreto-lei no artigo 175.º, <strong>do</strong><br />

Código Penal). Além destas alterações ao Código Penal, o ministro<br />

da Justiça, Cavaleiro de Ferreira, ainda substituiu os tribunais militares<br />

especiais pelos Tribunais Plenários Criminais de Lisboa e Porto.<br />

Deste mo<strong>do</strong>, sem rodeios e pouca subtileza, a Ditadura refinava mecanismos<br />

jurídico-políticos para, em devi<strong>do</strong> tempo, ajustar contas com<br />

as «ameaças democráticas» internas que tinham mostra<strong>do</strong> «a cara»,<br />

por ardilosa concessão <strong>do</strong> regime, após a queda <strong>do</strong> nazismo e <strong>do</strong><br />

fascismo e na sequência das malogradas eleições de 1945, às quais<br />

a Oposição acabou por não ir, para não «legitimar», pelas urnas, um<br />

regime que não lhe proporcionava as condições mínimas para a organização<br />

político-partidária nem para a propaganda e confronto eleitorais.<br />

Por isso, as eleições eram uma batalha, antecipadamente, ganha

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