Revista (PDF) - Universidade do Minho
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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 255<br />
aplicação ou prorrogação das medidas de segurança», embora, a título<br />
provisório, o Director da Polícia Internacional e de Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong><br />
as possa aplicar nos termos <strong>do</strong> artigo 50.º e seguintes <strong>do</strong> decreto-lei<br />
n.º 35:007 de 13 de Outubro de 1945, sen<strong>do</strong> cumpridas em estabelecimentos<br />
prisionais dependentes <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Interior (art. 27.º).<br />
Como se vê por esta reorganização, a PIDE passou a ter poderes<br />
jurisdicionais e discricionários, caben<strong>do</strong>-lhe, sob o manto diáfano e<br />
protector <strong>do</strong> Governo, distinguir os bons <strong>do</strong>s maus cidadãos, vigiá-los<br />
de perto e, inclusivé, pôr de quarentena os segun<strong>do</strong>s, inclusivé encarceran<strong>do</strong>-os<br />
como medida de segurança, à rebelia de qualquer julgamento,<br />
se se mostrassem, social e politicamente, perigosos 21 . A nova<br />
reorganização da PIDE, em 9 de Agosto de 1954, pelo Dec.-lei n.º 39:749,<br />
nada trará, de novo, senão estender a sua jurisdição e competências<br />
ao Ultramar.<br />
Blinda<strong>do</strong> com esta panóplia legislativa, o Esta<strong>do</strong> Novo podia, sem<br />
receio, converter, em delitos policiais, a actividade política da Oposição<br />
e a Polícia Política que, de 1932 a 1945, detivera 35,7% <strong>do</strong>s presos<br />
mais tempo <strong>do</strong> que aquele a que tinham si<strong>do</strong> condena<strong>do</strong>s, podia,<br />
agora, levar ainda mais longe a justiça política <strong>do</strong> regime 22 . E foi o que<br />
fez. São sobejamente conheci<strong>do</strong>s os crimes perpetra<strong>do</strong>s pela PIDE, as<br />
violências e torturas a que sujeitou as suas vítimas (no forte de Caxias,<br />
no Forte de Peniche, no Tarrafal, na sua sede, da rua António Maria<br />
Car<strong>do</strong>so, em Lisboa, e na Subdirectoria <strong>do</strong> Porto) 23 . Vamos apenas<br />
deter-nos em <strong>do</strong>is aspectos da sua acção repressiva, intimanente,<br />
liga<strong>do</strong>s ao poder judicial: a instrução preparatória <strong>do</strong>s processos-crime<br />
<strong>do</strong>s delitos políticos e as medidas de segurança, ambas prerrogativas<br />
<strong>do</strong>s Tribunais, caso a Constituição de 1933 se cumprisse nos seus princípios,<br />
mas sonega<strong>do</strong>s – como sublinha Salga<strong>do</strong> Zenha – pelas gravosas<br />
alterações, de 1945, ao Código <strong>do</strong> Processo Penal 24 , que, copian<strong>do</strong><br />
os modelos da Alemanha <strong>do</strong> III Reich «retirou aos juízes toda a competência<br />
instrutória, que foi entregue única e exclusivamente a agentes<br />
<strong>do</strong> Governo, e a ele obedecentes: o Ministério Público e as Polícias.<br />
Converteu-se assim a Justiça em assunto de Governo, (…). Quer dizer,<br />
em vez de se reconduzir a Justiça instrutória política ao modelo<br />
——————————<br />
21 JoséMagalhães Godinho, Pela Liberdade, Lisboa, Alfa, 1990, p. 99.<br />
22 Manuel Braga da Cruz, op. cit.,p. 88.<br />
23 Vejam-se os trabalhos indica<strong>do</strong>s na nota (10).<br />
24 Francisco Salga<strong>do</strong> Zenha, Justiça de classe ou injustiça de classe?, Lisboa,<br />
Edições de Renascença Gráfica, SARL, s.d., p. 34.