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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 263<br />

<strong>do</strong> tribunal quan<strong>do</strong> o julgamento já ia adianta<strong>do</strong> e mais de metade<br />

da sala <strong>do</strong> tribunal fora ocupada por agentes da PIDE, que, posterior e<br />

frequentemente, exerciam represálias sobre os assistentes, como aconteceu<br />

com o observa<strong>do</strong>r da UIE, expulso da sala, quarenta minutos<br />

depois <strong>do</strong> início da audiência, no supracitada audiência <strong>do</strong> processo a<br />

José Bernardino 51 .<br />

5. As medidas de segurança<br />

As medidas de segurança – mas sob o controle <strong>do</strong>s juízes – aparecem<br />

já instituídas pelo decreto-lei n.º 35:007 de 13 de Outubro de<br />

1945. Sê-lo-ão, contu<strong>do</strong>, de maneira ampla e precisa , pelo Dec.-Lei<br />

n.º 37:447 de 13 de Junho de 1949, e pelo Dec.-Lei n.º 40:550 de 12 de<br />

Março de 1956, sen<strong>do</strong> aplicáveis pelos Tribunais Plenários a simples<br />

pedi<strong>do</strong> da PIDE. No preâmbulo ao segun<strong>do</strong> destes decretos-leis, o<br />

legisla<strong>do</strong>r era da opinião que «não deviam conceder-se garantias individuais<br />

aos elementos socialmente perigosos por forma e com<br />

extensão excessivas, em termos de poderem constituir uma ameaça<br />

para os cidadãos honestos, que deviam ser eficazmente defendi<strong>do</strong>s<br />

contra os anti-sociais ou a-sociais»; por isso era de parecer que era um<br />

dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> prolongar as medidas de internamento de um preso,<br />

se se reconhecesse que continuava a ser, socialmente, perigoso (capaz<br />

de matar, roubar, furtar, incendiar, alterar a ordem publica, etc.),<br />

depois daquelas medidas terem termina<strong>do</strong>. A determinação e prorrogações<br />

<strong>do</strong> internamento ficariam, contu<strong>do</strong>, sob a jurisdição de um tribunal,<br />

no qual o réu pudesse ter as necessárias garantias de defesa<br />

(foi o que se fez com o dec-lei n.º 34:553 de 30 de Abril de 1945 art. 3.º<br />

e ss.). Perante o manifesto abuso <strong>do</strong> Poder que constituiam estas possíveis<br />

medidas coercitivas, o legisla<strong>do</strong>r defendeu-se, afirman<strong>do</strong> que «a<br />

incerteza <strong>do</strong> fim <strong>do</strong> internamento e suas repercusões no espírito <strong>do</strong>s<br />

presos são males necessários», argumentan<strong>do</strong> em seu favor que<br />

pretender evitar esses males necessários com com um mal maior, ou<br />

seja, a inquietação <strong>do</strong>s elementos socialmente sãos e o risco das suas<br />

vidas e haveres, era afinal cuidar melhor de quem procediam pior, e<br />

resguardar os agressores. Por outro la<strong>do</strong>, instilar no réu, potencialmente<br />

perigoso, a crença no «carácter indefini<strong>do</strong> <strong>do</strong> internamento»,<br />

permitia não só mostrar-lhe que só dependia dele merecer a sua liber-<br />

——————————<br />

51 Pedro Ramos de Almeida, op. cit., p. 104.

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