Revista (PDF) - Universidade do Minho
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JUSTIÇA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES 207<br />
instituições parece ser a existência de um sistema educativo traça<strong>do</strong><br />
para mitigar a influência das contingências sociais – ou da contingência<br />
<strong>do</strong>s pontos de partida sociais – nas oportunidades de acesso<br />
às diferentes posições e funções. A nossa tradição, herdada da experiência<br />
francesa, tem si<strong>do</strong> a da existência de um sistema público de<br />
educação em to<strong>do</strong>s os graus de ensino. Mas não é este o único meio<br />
para atingir o mesmo desiderato. A igualdade equitativa de oportunidades<br />
poderia também ser favorecida por um sistema priva<strong>do</strong> subsidia<strong>do</strong><br />
por fun<strong>do</strong>s públicos. Uma outra possibilidade ainda seria um<br />
sistema de vouchers – ou cheques-educação – que permitisse a cada<br />
indivíduo candidatar-se às instituições educativas, públicas ou<br />
privadas, da sua preferência.<br />
Sen<strong>do</strong> de fundamental importância, o sistema educativo não é a<br />
única condição estrutural para a garantia de oportunidades equitativas.<br />
Outros aspectos são com certeza de grande relevância, como é o<br />
caso de um sistema de saúde capaz de dispensar cuida<strong>do</strong>s básicos a<br />
to<strong>do</strong>s. No entanto, é também possível considerar que a existência deste<br />
tipo de sistemas assegura<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> não é condição suficiente ou<br />
mesmo a mais adequada para garantir uma igualdade de oportunidades<br />
não meramente formal. É por isso necessário considerar outra<br />
concepção de igualdade de oportunidades.<br />
O que caracteriza a concepção de real igualdade de oportunidades<br />
e a afasta das duas concepções anteriores é o seu maior pen<strong>do</strong>r igualitário.<br />
Nesta óptica, as duas concepções anteriores são insuficientes<br />
e devem ser complementadas por um esquema distributivo da riqueza<br />
e <strong>do</strong>s rendimentos, inscrito na estrutura social. Este esquema é posto<br />
em operação pelo que se chama, na teoria das finanças públicas, a<br />
função de distribuição que realiza a tributação e os necessários ajustamentos<br />
<strong>do</strong>s direitos reais. Uma modalidade possível deste esquema é<br />
a atribuição de um suplemento de rendimento – e não apenas isenção<br />
– aos escalões mais desfavoreci<strong>do</strong>s. Chama-se a isto um imposto<br />
negativo sobre os rendimentos. Mas há toda uma série de mecanismos<br />
de subsídio aos menos favoreci<strong>do</strong>s que nos são razoavelmente familiares<br />
no quadro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-providência.<br />
Menos conheci<strong>do</strong>, é um conjunto de propostas recentes que vão<br />
além da lógica correctiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-providência 3 . Segun<strong>do</strong> estas<br />
propostas, devemos colocar directamente nas mãos <strong>do</strong>s indivíduos os<br />
recursos necessários à criação de mais oportunidades, de acor<strong>do</strong> com<br />
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3 V. Ackerman (2001) e Ackerman e Alstott (1999); v., igualmente, Van Parijs (1995).