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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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JUSTIÇA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES 207<br />

instituições parece ser a existência de um sistema educativo traça<strong>do</strong><br />

para mitigar a influência das contingências sociais – ou da contingência<br />

<strong>do</strong>s pontos de partida sociais – nas oportunidades de acesso<br />

às diferentes posições e funções. A nossa tradição, herdada da experiência<br />

francesa, tem si<strong>do</strong> a da existência de um sistema público de<br />

educação em to<strong>do</strong>s os graus de ensino. Mas não é este o único meio<br />

para atingir o mesmo desiderato. A igualdade equitativa de oportunidades<br />

poderia também ser favorecida por um sistema priva<strong>do</strong> subsidia<strong>do</strong><br />

por fun<strong>do</strong>s públicos. Uma outra possibilidade ainda seria um<br />

sistema de vouchers – ou cheques-educação – que permitisse a cada<br />

indivíduo candidatar-se às instituições educativas, públicas ou<br />

privadas, da sua preferência.<br />

Sen<strong>do</strong> de fundamental importância, o sistema educativo não é a<br />

única condição estrutural para a garantia de oportunidades equitativas.<br />

Outros aspectos são com certeza de grande relevância, como é o<br />

caso de um sistema de saúde capaz de dispensar cuida<strong>do</strong>s básicos a<br />

to<strong>do</strong>s. No entanto, é também possível considerar que a existência deste<br />

tipo de sistemas assegura<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong> não é condição suficiente ou<br />

mesmo a mais adequada para garantir uma igualdade de oportunidades<br />

não meramente formal. É por isso necessário considerar outra<br />

concepção de igualdade de oportunidades.<br />

O que caracteriza a concepção de real igualdade de oportunidades<br />

e a afasta das duas concepções anteriores é o seu maior pen<strong>do</strong>r igualitário.<br />

Nesta óptica, as duas concepções anteriores são insuficientes<br />

e devem ser complementadas por um esquema distributivo da riqueza<br />

e <strong>do</strong>s rendimentos, inscrito na estrutura social. Este esquema é posto<br />

em operação pelo que se chama, na teoria das finanças públicas, a<br />

função de distribuição que realiza a tributação e os necessários ajustamentos<br />

<strong>do</strong>s direitos reais. Uma modalidade possível deste esquema é<br />

a atribuição de um suplemento de rendimento – e não apenas isenção<br />

– aos escalões mais desfavoreci<strong>do</strong>s. Chama-se a isto um imposto<br />

negativo sobre os rendimentos. Mas há toda uma série de mecanismos<br />

de subsídio aos menos favoreci<strong>do</strong>s que nos são razoavelmente familiares<br />

no quadro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-providência.<br />

Menos conheci<strong>do</strong>, é um conjunto de propostas recentes que vão<br />

além da lógica correctiva <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>-providência 3 . Segun<strong>do</strong> estas<br />

propostas, devemos colocar directamente nas mãos <strong>do</strong>s indivíduos os<br />

recursos necessários à criação de mais oportunidades, de acor<strong>do</strong> com<br />

——————————<br />

3 V. Ackerman (2001) e Ackerman e Alstott (1999); v., igualmente, Van Parijs (1995).

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