Revista (PDF) - Universidade do Minho
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DIACRÍTICA<br />
regime legal discriminatório, é certamente inferior, de um ponto de<br />
vista moral, às concepções que procuram mitigar os factores arbitrários.<br />
Para Rawls, não há qualquer argumento moral para que as contingências<br />
que colocam alguns numa posição particularmente desfavorável<br />
sejam aceites como um destino. Uma ordem social justa deve<br />
compensar os infortúnios pelos quais os indivíduos não são moralmente<br />
responsáveis.<br />
Assim, a concepção E parece ser superior a F. A igualdade equitativa<br />
de oportunidades mitiga a influência de contingências sociais.<br />
Ao permitir, por exemplo, o acesso efectivo à educação, torna possível<br />
que os menos desfavoreci<strong>do</strong>s socialmente possam aceder às funções e<br />
posições a que acedem com maior facilidade os mais favoreci<strong>do</strong>s,<br />
desde que igualmente <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s e motiva<strong>do</strong>s.<br />
Sen<strong>do</strong> superior a F, porém, a concepção E fica a meio caminho de<br />
um argumento moralmente consequente. Se as contingência naturais<br />
– a saúde física e psíquica, a inteligência e a perseverança, a energia e<br />
a motivação, as habilidades e os talentos naturais, etc. – são tão moralmente<br />
arbitrárias como as contingências sociais, por que não corrigir<br />
as enormes diferenças de rendimento que essas contingências<br />
geram? Parece não ter senti<strong>do</strong> corrigir as contingências sociais e não<br />
corrigir as contingências naturais (ou vice-versa). A concepção mais<br />
favorecida por Rawls é a que percorre o caminho até ao fim, ou seja, a<br />
concepção R.<br />
Mas Rawls não recorre à designação de «real igualdade de oportunidades».<br />
Na teoria rawlsiana, a preferência por R é patenteada pela<br />
a<strong>do</strong>pção <strong>do</strong> chama<strong>do</strong> «princípio da diferença». Segun<strong>do</strong> este princípio,<br />
«As desigualdades económicas e sociais devem ser para o maior<br />
benefício <strong>do</strong>s mais desfavoreci<strong>do</strong>s.» 9 Isto significa que se admite<br />
desigualdades nas posições e funções ocupadas, mas também que o<br />
sistema de incentivos que essas desigualdades estabelecem só é moralmente<br />
aceitável na medida em que beneficia especialmente os menos<br />
favoreci<strong>do</strong>s. Por outras palavras: as expectativas materiais <strong>do</strong>s<br />
membros mais favoreci<strong>do</strong>s da sociedade só são moralmente aceitáveis<br />
quan<strong>do</strong> fazem parte de um sistema institucional que maximiza as<br />
expectativas <strong>do</strong>s menos favoreci<strong>do</strong>s. Ainda por outras palavras: a<br />
——————————<br />
cípios da justiça já formula<strong>do</strong>s, e em ordem lexical, com outras concepções, como é o<br />
caso <strong>do</strong> princípio de utilidade. Frequentemente, os comentários a Rawls incidem excessivamente<br />
no segun<strong>do</strong> argumento e negligenciam o primeiro. Aqui, incidiremos apenas<br />
no primeiro e só muito de raspão nos referiremos ao segun<strong>do</strong>, na secção III.<br />
9 Rawls (1971: 83), por exemplo.