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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 257<br />

Neste processo em que a razão de Esta<strong>do</strong> se sobrepunha ao Esta<strong>do</strong> de<br />

Direito e a função jurisdicional, sob aspectos decisivos para a salvaguarda<br />

das garantias individuais, se subordinava ao poder político,<br />

a PIDE converteu-se num Esta<strong>do</strong> dentro <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, com as trágicas<br />

consequências que to<strong>do</strong>s conhecemos, denunciadas, frequentemente,<br />

nos tribunais plenários criminais, perante a insensibilidade <strong>do</strong>s juízes<br />

e <strong>do</strong> Ministério Publico 28 . O processo político, propriamente dito,<br />

começava por uma instrução preparatória secreta, conduzida pela<br />

PIDE e que se podia prolongar por seis meses, durante a qual o<br />

argui<strong>do</strong> podia ficar sob detenção durante 3 meses, por simples decisão<br />

da polícia, e, ainda, por mais <strong>do</strong>is perío<strong>do</strong>s, de 45 dias cada, por simples<br />

despacho <strong>do</strong> ministro <strong>do</strong> Interior ou da Justiça (dec. n.º 35:042, de<br />

20 de Outubro de 1945). Nunca, aliàs, aconteceu que este despacho<br />

fosse recusa<strong>do</strong> à PIDE quan<strong>do</strong> o solicitou. O argui<strong>do</strong> podia, assim, ser<br />

manti<strong>do</strong> em detenção preventiva durante seis meses, sem qualquer<br />

intervenção da justiça. Durante essa fase <strong>do</strong> processo, não tinha sequer<br />

o direito de se fazer assistir por um advoga<strong>do</strong>. Também lhe era nega<strong>do</strong>,<br />

a si e aos seus, o direito de tomar conhecimento das acusações que lhe<br />

eram feitas; ao fim de seis meses, ou seja, após a conclusão <strong>do</strong><br />

processo de instrução, o argui<strong>do</strong> tinha a possibilidade de requerer<br />

uma instrução contraditória e a audição de testemunhas. No entanto,<br />

durante a fase de instrução preparatória <strong>do</strong> processo, a polícia podia<br />

propôr ao Tribunal Plenário, a aplicação imediata de medidas de segurança<br />

ao argui<strong>do</strong>. Mais ainda, ela própria podia aplicar tais medidas,<br />

durante esse perío<strong>do</strong> de prisão preventiva de 6 meses (Decreto |<br />

n.º 40:550 de 12 de Março de 1956, particularmente parágrafos 2 e 3<br />

<strong>do</strong> art. 9.º) 29 ; eis algumas delas, aplicadas pela PIDE aos deti<strong>do</strong>s nessa<br />

condição, na cadeia de Caxias, segun<strong>do</strong> um opúsculo anónimo, de<br />

1969, já por nós cita<strong>do</strong>: isolamento rigoroso, sem recreio, sem livros,<br />

jornais e papel para escrever; meia hora de visita por semana (só autorizada<br />

para cônjuges, pais, filhos, irmãos e avós), que se realizava num<br />

parlatório e na presença dum agente da PIDE; impossibilidade de estabelecer<br />

qualquer contacto, nem sequer por escrito, com o seu advoga<strong>do</strong><br />

(a existência deste é totalmente ignorada pela direcção da cadeia<br />

——————————<br />

28 Anónimo, A destruição sistemática <strong>do</strong>s seres humanos, 1969, p. 19.<br />

29 Pedro Ramos de Almeida, O Processo <strong>do</strong> Salazarismo ((Relatório sobre Portugal),<br />

(1964) Lisboa, Edições Avante!, 1983, p.90. Sobre estas questões veja-se o Relatório <strong>do</strong><br />

advoga<strong>do</strong> Adrian Wolters, que visitou Portugal a pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> Comité Internacional para<br />

a Aministia em Portugal).

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