Revista (PDF) - Universidade do Minho
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268<br />
DIACRÍTICA<br />
fim (27 de Julho), a medida de segurança aplicada a Humberto Lopes,<br />
por despacho de 23 de Maio desse mesmo ano, afirmava que o condena<strong>do</strong>,<br />
recolhi<strong>do</strong> em Peniche, não reunia as condições para lhe ser<br />
concedida a liberdade condicional, porquanto «se mantinha obediente<br />
e vincula<strong>do</strong> à associação ilícita e organização secreta e subversiva que<br />
é o chama<strong>do</strong> ‘parti<strong>do</strong> comunista português’, continuan<strong>do</strong> fiel os seus<br />
princípios <strong>do</strong>utrinários e seguin<strong>do</strong> obstinadamente as suas instruções.<br />
(Portanto) não se apresentava, ainda expurga<strong>do</strong> <strong>do</strong>s factores de<br />
provável delinquência futura, radica<strong>do</strong>s no próprio delinquente, que o<br />
arrastarão, inexoravelmente, à prática de crimes da mesma natureza<br />
<strong>do</strong>s que lhe acarretaram duas condenações, se vier desde já a ser restituí<strong>do</strong><br />
ao meio social» 59 ; e por isso, a PIDE, através <strong>do</strong> seu Director,<br />
Silva Pais, em proposta de 27 de Maio, longa e amplamente descritiva<br />
<strong>do</strong>s conteú<strong>do</strong>s <strong>do</strong>s autos <strong>do</strong>s anos passa<strong>do</strong>s, propôs a prorrogação da<br />
medida de segurança de internamento a aplicar a Humberto Lopes,<br />
prevista no art. 7.º <strong>do</strong> dec.-lei n.º 40 550, de 12 de Março de 1956, (ou<br />
seja, por mais três anos)! 60 ; proposta com a qual concor<strong>do</strong>u o Agente<br />
<strong>do</strong> Ministério Publico, junto <strong>do</strong> 1.º Juízo Criminal, dr. Lopes de Melo,<br />
por despacho de 28 de Maio de1963. Perante a contestação de Zalga<strong>do</strong><br />
Zenha, o caso foi para Tribunal, sen<strong>do</strong> ouvidas, como testemunhas,<br />
figuras de inegável prestígio nacional (como o dr. Pedro Pitta, bastonário<br />
da Ordem <strong>do</strong>s Advoga<strong>do</strong>s; o dr. Adelino da Palma Carlos, o<br />
dr. Fernan<strong>do</strong> Abranches Ferrão, o dr. Ilidio Bordalo Soares, juiz de<br />
Direito; o dr. João de Deus Pinheiro Farinha, juiz de Direito; o dr. José<br />
Magalhães Godinho; o dr. Artur Duarte, o dr. Helio<strong>do</strong>ro Caldeira, o<br />
dr. Mário Soares, o dr. Vasco da Gama Fernandes, o dr. Ângelo de<br />
Almeida Ribeiro, o dr. Artur da Cunha Leal, o dr. Mário de Castro e o<br />
dr. José Maria Galvão Teles, entre outros); por fim, o juiz <strong>do</strong> Plenário<br />
(com aprovação, também, <strong>do</strong> agente <strong>do</strong> Ministério Público), em<br />
sentença de 17 de Julho de 1963, declarou improcedente o pedi<strong>do</strong> de<br />
prorrogação da medida de segurança por internamento, por parte da<br />
PIDE, para o dr. Humberto Lopes, substituin<strong>do</strong>-o, porém, às seguintes<br />
obrigações: «a) abster-se de toda e qualquer actividade política<br />
proibida e de natureza subversiva. b) fixar a sua residência na<br />
área da cidade de Santarém, poden<strong>do</strong> fazê-lo em outro lugar, mas de<br />
acor<strong>do</strong> com a PIDE; c) dedicar-se ao exercício da sua profissão de<br />
Advoga<strong>do</strong> (…); apresentar-se perante as autoridades, sempre que seja<br />
——————————<br />
59 Apud idem, ibidem, p. 70.<br />
60 Apud idem, ibidem, pp. 71-76.