Revista (PDF) - Universidade do Minho
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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 251<br />
não lutavam por nenhuma causa, arrastavam gente bem-intencionada<br />
para o mal e eram responsáveis por alguns <strong>do</strong>s maiores crimes da<br />
história e até da história portuguesa; portanto não mereciam qualquer<br />
consideração especial, deveriam ser castiga<strong>do</strong>s com penas agravadas e<br />
trata<strong>do</strong>s como «criminosos vulgares». Quanto aos primeiros, ou seja,<br />
quanto aos criminosos políticos que procediam por motivos altruístas<br />
e patrióticos, a lei previa que lhes fosse aplicada uma redução das<br />
penas estabelecidas nas leis existentes ou outras menos <strong>do</strong>lorosas e,<br />
quan<strong>do</strong> aplicada a pena de prisão esta se cumprisse «em cadeias especiais<br />
ou, à falta delas, em secções especiais das cadeias destinadas a<br />
presos de delito comum, de maneira a obter uma separação absoluta<br />
entre estes e os criminosos por delito político». O legisla<strong>do</strong>r acrescentava,<br />
porém, que se punia de mo<strong>do</strong> especial o reincidente, porque, «em<br />
geral, o reincidente é, em regra, um profissional da violência e, por<br />
isso, um elemento perturba<strong>do</strong>r da sociedade, um inadaptável ao meio<br />
em que vive». Ora, aparentemente, esta <strong>do</strong>utrina poderia beneficiar o<br />
preso político. Mas, na verdade, tal não aconteceu, pois não só cabia<br />
ao Governo decidir quem eram os «verdadeiros criminosos políticos»<br />
e os «pseu<strong>do</strong>-criminosos políticos» como o reincidente era considera<strong>do</strong>,<br />
em regra, «um profissional da violência» e um «inadapta<strong>do</strong>» <strong>do</strong><br />
ponto de vista social. Em rigor, este decreto ia permitir ao Governo,<br />
através <strong>do</strong> Ministro <strong>do</strong> Interior – <strong>do</strong> qual dependia, inteiramente, a<br />
polícia política (cujo director podia nomear ou exonerar livremente) –<br />
tratar os presos políticos, como presos de delito comum e ser, especialmente,<br />
severo para com os reincidentes.<br />
Esta conexão entre a polícia política e o Governo torna-se, ainda<br />
maior, quan<strong>do</strong> aquela é reorganizada em 1945 (Dec.-Lei n.º 35 042 de<br />
20 de Outubro), toman<strong>do</strong> a designação de Polícia de Informação e de<br />
Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (vulgo P.I.D.E.); as suas competências são alargadas<br />
para além das existentes, sen<strong>do</strong> a mais importante – a meu ver – o<br />
direito de «instrução preparatória <strong>do</strong>s processos respeitantes» aos<br />
delitos contra a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (n.º 4, art. 4.º), a possibilidade de<br />
proporem as medidas de defesa previstas no parágrafo 1.º <strong>do</strong> art. 175.º<br />
<strong>do</strong> Código Penal e vigiar os indivíduos a ele sujeitos (n.º 5, art. 7.º)<br />
(competências reforçadas pelo Dec-lei n.º 35:830 de 27 de Agosto de<br />
1946) 20 . Evidentemente que esta reorganização da Polícia Política não<br />
podia ter esta amplitude sem a alteração de certas partes <strong>do</strong> Código<br />
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20 Veja-se a obra citada de Maria da Conceição Ribeiro, A Polícia Política no<br />
Esta<strong>do</strong> Novo, 1926-1945, Lisboa, Editorial Estampa, 1995.