04.07.2013 Views

Revista (PDF) - Universidade do Minho

Revista (PDF) - Universidade do Minho

Revista (PDF) - Universidade do Minho

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Justiça e Poder<br />

nos Tribunais Plenários<br />

<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo<br />

NORBERTO FERREIRA DA CUNHA<br />

(<strong>Universidade</strong> <strong>do</strong> <strong>Minho</strong>)<br />

1. O Esta<strong>do</strong> de Direito salazarista e os direitos fundamentais<br />

<strong>do</strong>s cidadãos<br />

Se prestarmos atenção à Constituição de 1933 – submetida a plebiscito<br />

em 19 de Março e, em vigor, desde 11 de Abril, com a publicação<br />

no Diário <strong>do</strong> Governo da acta da assembleia geral de apuramento<br />

<strong>do</strong>s resulta<strong>do</strong>s – verificamos que nela se diz que a Nação é constituída<br />

pelos cidadãos portugueses (art. 3.º), cujos direitos, liberdades e garantias<br />

fundamentais (art. 8.º) são, basicamente, os da Declaração <strong>do</strong>s<br />

Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong> Cidadão (1893), e os <strong>do</strong> ordenamento constitucional<br />

da Monarquia Liberal e da I República Portuguesa, a saber:<br />

a igualdade perante a lei; o direito à vida e à integridade pessoal; o<br />

direito à «liberdade e inviolabilidade de crenças e práticas religiosas,<br />

não poden<strong>do</strong> ninguém por causa delas ser persegui<strong>do</strong>, priva<strong>do</strong> de um<br />

direito ou isento de qualquer obrigação ou dever cívico»; a liberdade<br />

de expressão <strong>do</strong> pensamento «sob qualquer forma»; a «a inviolabilidade<br />

de <strong>do</strong>micílio e o sigilo da correspondência»; a «liberdade de<br />

escolha de profissão ou género de trabalho (…) salvas as restrições<br />

legais requeridas pelo bem comum e os exclusivos que só o Esta<strong>do</strong> e os<br />

corpos administrativos poderão conceder nos termos da lei»; o direito<br />

de não ser preso sem culpa formada e o direito à instrução contraditória<br />

enquanto argui<strong>do</strong>; o direito de não ser objecto de medida de<br />

segurança fora <strong>do</strong>s casos previstos na lei anterior e, quan<strong>do</strong> aplicadas,<br />

estarem devidamente salvaguardas as garantias de defesa; «o direito de<br />

reparação de toda a lesão efectiva conforme dispuser a lei»; a liberdade<br />

de reunião e associação; «o direito de representação ou petição,<br />

DIACRÍTICA, FILOSOFIA E CULTURA, n.º 17/2 (2003), 245-273

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!