Revista (PDF) - Universidade do Minho
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246<br />
DIACRÍTICA<br />
de reclamação ou queixa, perante os órgãos de soberania ou quaisquer<br />
autoridades, em defesa <strong>do</strong>s seus direitos ou <strong>do</strong> interesse geral»;<br />
enfim, «o direito de resistir a quaisquer ordens que infrinjam os<br />
direitos, liberdades e garantias individuais, se não estiverem legalmente<br />
suspensas» 1 .<br />
Ora a consagração constitucional destes direitos, liberdades e<br />
garantias configurava – como o próprio Salazar afirmou, por mais de<br />
uma vez – um Esta<strong>do</strong> de Direito, hostil a qualquer totalitarismo e<br />
violência, no qual a política se submetia à moral 2 , um regime de orientação<br />
liberal, oposto a qualquer transpersonalismo e totalitarismo<br />
– como veio, mais tarde, a dizer Sá Carneiro, embora para denunciar<br />
os desvios <strong>do</strong> próprio regime 3 – que inviabilizava, salvo excepcionalmente,<br />
quaisquer actos ditatoriais. Contu<strong>do</strong> – como sublinhou José<br />
Magalhães Godinho – o Governo, ao mesmo tempo que exarava as<br />
liberdades, direitos e garantias <strong>do</strong>s cidadãos, teve, desde logo e no<br />
próprio texto constitucional, a preocupação de deixar, ao arbítrio <strong>do</strong><br />
Poder, a possibilidade de os coarctar e infringir 4 ; possibilidade fixada<br />
no parágrafo 2.º <strong>do</strong> n.º 20, <strong>do</strong> art. 8.º, onde se diz que «leis especiais<br />
regularão o exercício da liberdade de expressão <strong>do</strong> pensamento, de<br />
ensino, de reunião e de associação e da liberdade religiosa, deven<strong>do</strong>,<br />
quanto à primeira, impedir, preventiva ou repressivamente, a perver-<br />
——————————<br />
1 In Constituição Política da Republica Portuguesa (1933), in Rui Chancerelle de<br />
Machete e Jorge Miranda, Constituição Política e diplomas complementares (1969), 2.ª ed.<br />
Coimbra, Livraria Almedina, 1973, pp. 12-17.<br />
2 Oliveira Salazar, Discursos e Notas Políticas, Coimbra, Coimbra Editora, vol. I,<br />
pp. 339-41 (utilizamos a edição <strong>do</strong>s Discursos publica<strong>do</strong>s pela Coimbra Editora, 1935-<br />
-67, 6 volumes); idem, Discursos, II, p. 71.Veja-se, sobre esta questão da violência <strong>do</strong><br />
regime e <strong>do</strong> prima<strong>do</strong> da moral sobre o político, em Salazar, Artur Àgue<strong>do</strong> de Oliveira,<br />
«Filosofia e moral política <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo. A nova constitucionalidade», in Uma Série<br />
de Conferências, Lisboa, União Nacional, 1937, p. 71, António Ferro, Salazar, o Homem<br />
e a Sua Obra, Lisboa, Empresa Nacional de Publicidade, 1933, pp.74-75,145-46 e 293 e<br />
António José de Brito, «O pensamento político de Salazar», in Quem era Salazar?,<br />
Lisboa, Resistência, 1978, pp. 3-29.<br />
3 Revisão da Constituição Política. Discursos <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Subscritores <strong>do</strong><br />
Projecto Sá Carneiro, Porto, Livraria Figueirinhas, 1971, p. 47. Sobre os traços liberais<br />
da Constituição de 1933 veja-se Quirino de Jesus, Nacionalismo Português, Empresa<br />
Industrial Gráfica Portuguesa <strong>do</strong> Porto, 1932, pp. 43-44 e 77-78, Fezas Vital, «A ideologia<br />
da Constituição de 1933», in Diário da Manhã, 7 de Julho de 1933, Marcelo Caetano,<br />
Lições de Direito Constitucional e de Ciência Política (1951-1952), Coimbra Editora,<br />
pp. 176-80 e 296 e Jorge Miranda, «Contributo para uma teoria da Inconstitucionalidade»,<br />
Suplemento da <strong>Revista</strong> da Faculdade de Direito, 1968, p. 95.<br />
4 José Magalhães Godinho, Falar Claro, Lisboa, Edição <strong>do</strong> Autor, 1969, p. 58.