04.07.2013 Views

Revista (PDF) - Universidade do Minho

Revista (PDF) - Universidade do Minho

Revista (PDF) - Universidade do Minho

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

256<br />

comum, alargou-se o esquema da perseguição política a to<strong>do</strong>s os casos.<br />

Só é réu quem o Governo autoriza. To<strong>do</strong> o inimigo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> é, em<br />

princípio, culpa<strong>do</strong>. Os adeptos <strong>do</strong> regime passaram a ficar cobertos<br />

pela garantia da impunidade. E os seus adversários ingressaram to<strong>do</strong>s<br />

na categoria de delinquentes presuntivos» 25 . Em rigor – diz Zenha –<br />

«o Poder usurpou as funções <strong>do</strong>s Tribunais, tratan<strong>do</strong>-os como verdadeiras<br />

repartições públicas a ele subordinadas, e determinou ele<br />

proprio qual o caminho a seguir e qual Tribunal competente para o<br />

julgamento final» 26 . Deste mo<strong>do</strong>, a razão de Esta<strong>do</strong> impôs-se à razão<br />

da Justiça 27 .<br />

4. Instrução preparatória de processos políticos<br />

DIACRÍTICA<br />

Nos termos <strong>do</strong> parágrafo 4.º <strong>do</strong> art. 8.º da Constituição de 1933, só<br />

as autoridades – e não os seus agentes – tinham competência para<br />

ordenar a prisão. No entanto, os funcionários superiores da Polícia<br />

Internacional e de Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos chama<strong>do</strong>s crimes contra a<br />

segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, tinham competência para ordenar a prisão sem<br />

culpa formada fora de flagrante delito, pois nos termos <strong>do</strong> art. 19.º <strong>do</strong><br />

Decreto-Lei n.º 37:749, «as funções que a lei atribui ao juiz, durante a<br />

instrução preparatória, relativamente à liberdade ou manutenção da<br />

prisão <strong>do</strong>s argui<strong>do</strong>s e à aplicação provisória das medidas de segurança<br />

serão desempenhadas pelo Director, inspector superior e subdirector<br />

da PIDE, em to<strong>do</strong>s os casos em que a instrução <strong>do</strong> processo seja feita<br />

por este organismo». Quer dizer, a PIDE, nos casos em que lhe era<br />

cometida a instrução <strong>do</strong>s processos <strong>do</strong>s deti<strong>do</strong>s, prendia e decidia da<br />

validade da sua prisão. Mais: das prisões efectuadas, nestes termos, só<br />

chegavam a ser jurisdicionalizadas as que diziam respeito a infracções<br />

cujos processos fossem remeti<strong>do</strong>s a juízo. Quan<strong>do</strong> tal não acontecesse<br />

(e bastava para tanto o querer da administração), a prisão podia<br />

prolongar-se por seis meses sem a possibilidade de intervenção <strong>do</strong> juiz<br />

ou <strong>do</strong> advoga<strong>do</strong>. Para fechar o circuito destes poderes não jurisdicionalmente<br />

controla<strong>do</strong>s, o parágrafo único <strong>do</strong> mesmo artigo alargava<br />

aquela competência aos subdirectores e chefes de brigada (facto que<br />

viola o disposto no parágrafo 4.º <strong>do</strong> art. 8.º da Constituição de 1933).<br />

——————————<br />

25 Idem, ibidem.<br />

26 Idem, ibidem, p. 39.<br />

27 Idem, ibidem.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!