Revista (PDF) - Universidade do Minho
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206<br />
DIACRÍTICA<br />
A concepção de igualdade de oportunidades em senti<strong>do</strong> formal<br />
corresponde à ideia de «carreiras abertas às competências». Este é um<br />
princípio de não discriminação que interdita o estabelecimento de<br />
barreiras legais ao acesso às diferentes funções e posições por parte<br />
da generalidade <strong>do</strong>s cidadãos, numa determinada sociedade política.<br />
Uma das infracções a este princípio de não discriminação é a que está<br />
associada à origem social <strong>do</strong>s indivíduos. Nas sociedades <strong>do</strong> ancien<br />
régime, a regra era a existência dessas barreiras legais discriminatórias.<br />
Neste senti<strong>do</strong>, a ideia de «carreiras abertas às competências»<br />
pode ser historicamente situada na revolução francesa e, de um mo<strong>do</strong><br />
mais geral, nas revoluções liberais que inauguram a idade contemporânea.<br />
No entanto, a igualdade de oportunidades em senti<strong>do</strong> formal<br />
continua por realizar sempre que outras barreiras legais discriminatórias<br />
são mantidas ou erguidas nas sociedades actuais, mais comummente<br />
em função <strong>do</strong> fenótipo racial, da religião, <strong>do</strong> sexo ou <strong>do</strong> género.<br />
Note-se que a concepção F deve ser considerada de carácter formal<br />
na medida em que visa apenas eliminar barreiras de ordem legal<br />
e é, portanto, incompatível com uma sociedade de ordens ou castas, ou<br />
com um regime de apartheid racial, ou com a discriminação oficial das<br />
mulheres, ou com um sistema legal homofóbico. No entanto, esta<br />
concepção F é perfeitamente compatível com a existência de grandes<br />
assimetrias sociais dependentes da diversidade <strong>do</strong> meio familiar e<br />
circundante, mais ou menos motiva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong>s talentos<br />
e competências de base <strong>do</strong>s diferentes indivíduos, masculinos ou<br />
femininos, com características fenotípicas mais ou menos reconhecidas,<br />
de origens sociais mais ou menos favorecidas.<br />
Passemos agora à segunda concepção: a da igualdade equitativa<br />
de oportunidades. Esta concepção critica a insuficiência da ideia de<br />
«carreiras abertas às competências» porque ela não garante as mesmas<br />
oportunidades para indivíduos com as mesmas capacidades mas<br />
pertencen<strong>do</strong> a grupos sociais mais desfavoreci<strong>do</strong>s e, nessa medida,<br />
sem as condições materiais necessárias para o desenvolvimento das<br />
suas capacidades. De acor<strong>do</strong> com a concepção E, o aspecto meramente<br />
formal da concepção F deve ser complementa<strong>do</strong> pela garantia de certas<br />
condições materiais para indivíduos desfavoreci<strong>do</strong>s pela lotaria<br />
social, isto é, em virtude da família e <strong>do</strong> estrato social no seio <strong>do</strong> qual<br />
nasceram e cresceram.<br />
Assim, a concepção E obriga à imposição de condições estruturais<br />
– isto é, instituições de carácter social – que não podem ser realizadas<br />
pela simples existência de um merca<strong>do</strong> livre sem barreiras legais<br />
discriminatórias. A mais importante dessas condições estruturais ou