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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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206<br />

DIACRÍTICA<br />

A concepção de igualdade de oportunidades em senti<strong>do</strong> formal<br />

corresponde à ideia de «carreiras abertas às competências». Este é um<br />

princípio de não discriminação que interdita o estabelecimento de<br />

barreiras legais ao acesso às diferentes funções e posições por parte<br />

da generalidade <strong>do</strong>s cidadãos, numa determinada sociedade política.<br />

Uma das infracções a este princípio de não discriminação é a que está<br />

associada à origem social <strong>do</strong>s indivíduos. Nas sociedades <strong>do</strong> ancien<br />

régime, a regra era a existência dessas barreiras legais discriminatórias.<br />

Neste senti<strong>do</strong>, a ideia de «carreiras abertas às competências»<br />

pode ser historicamente situada na revolução francesa e, de um mo<strong>do</strong><br />

mais geral, nas revoluções liberais que inauguram a idade contemporânea.<br />

No entanto, a igualdade de oportunidades em senti<strong>do</strong> formal<br />

continua por realizar sempre que outras barreiras legais discriminatórias<br />

são mantidas ou erguidas nas sociedades actuais, mais comummente<br />

em função <strong>do</strong> fenótipo racial, da religião, <strong>do</strong> sexo ou <strong>do</strong> género.<br />

Note-se que a concepção F deve ser considerada de carácter formal<br />

na medida em que visa apenas eliminar barreiras de ordem legal<br />

e é, portanto, incompatível com uma sociedade de ordens ou castas, ou<br />

com um regime de apartheid racial, ou com a discriminação oficial das<br />

mulheres, ou com um sistema legal homofóbico. No entanto, esta<br />

concepção F é perfeitamente compatível com a existência de grandes<br />

assimetrias sociais dependentes da diversidade <strong>do</strong> meio familiar e<br />

circundante, mais ou menos motiva<strong>do</strong>r <strong>do</strong> desenvolvimento <strong>do</strong>s talentos<br />

e competências de base <strong>do</strong>s diferentes indivíduos, masculinos ou<br />

femininos, com características fenotípicas mais ou menos reconhecidas,<br />

de origens sociais mais ou menos favorecidas.<br />

Passemos agora à segunda concepção: a da igualdade equitativa<br />

de oportunidades. Esta concepção critica a insuficiência da ideia de<br />

«carreiras abertas às competências» porque ela não garante as mesmas<br />

oportunidades para indivíduos com as mesmas capacidades mas<br />

pertencen<strong>do</strong> a grupos sociais mais desfavoreci<strong>do</strong>s e, nessa medida,<br />

sem as condições materiais necessárias para o desenvolvimento das<br />

suas capacidades. De acor<strong>do</strong> com a concepção E, o aspecto meramente<br />

formal da concepção F deve ser complementa<strong>do</strong> pela garantia de certas<br />

condições materiais para indivíduos desfavoreci<strong>do</strong>s pela lotaria<br />

social, isto é, em virtude da família e <strong>do</strong> estrato social no seio <strong>do</strong> qual<br />

nasceram e cresceram.<br />

Assim, a concepção E obriga à imposição de condições estruturais<br />

– isto é, instituições de carácter social – que não podem ser realizadas<br />

pela simples existência de um merca<strong>do</strong> livre sem barreiras legais<br />

discriminatórias. A mais importante dessas condições estruturais ou

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