Revista (PDF) - Universidade do Minho
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deste, em sua substituição, a partir de 1945, os Tribunais Plenários<br />
Criminais), encarrega<strong>do</strong>s de julgar os delitos políticos.<br />
2. A Polícia Política<br />
DIACRÍTICA<br />
A Polícia de Segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que tinha por objectivo o combate<br />
e a repressão aos delitos perpetra<strong>do</strong>s contra este, recebeu sucessivas<br />
reestruturações quer durante a Ditadura Militar, quer durante<br />
o Esta<strong>do</strong> Novo Constitucional. Estas alterações muito devem, também,<br />
à variação, que atingiu o conceito de «delito político». No início<br />
de Dezembro de 1932, O Século transcrevia o suplemento ao Diário <strong>do</strong><br />
Governo, no qual se continham os decretos, aprova<strong>do</strong>s em Conselho de<br />
Ministros, regulamenta<strong>do</strong>res da forma de punição <strong>do</strong>s delitos políticos<br />
e das infracções disciplinares de carácter político, e a situação <strong>do</strong>s<br />
que cometeram quaisquer crimes políticos. O decreto justificava-se,<br />
segun<strong>do</strong> o Governo, pela necessidade que havia em «subordinar as<br />
sanções <strong>do</strong> delito político a normas mais em harmonia com os princípios<br />
penais que parece deverem considerar-se como definitivamente<br />
adquiri<strong>do</strong>s» 19 . Melhor dizen<strong>do</strong>, os legisla<strong>do</strong>res eram de opinião que,<br />
no passa<strong>do</strong>, se usara de excessiva benevolência para com os crimes<br />
cometi<strong>do</strong>s contra a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> talvez compreensível<br />
essa benevolência porquanto esses crimes tinham um alcance diminuto<br />
e os seu fautores eram, em geral, gente impoluta e de vida impecável<br />
e austera. Ora as circunstâncias e as pessoas tinham muda<strong>do</strong>.<br />
Os crimes políticos tinham alcança<strong>do</strong>, desde, então, «uma violência,<br />
por vezes, extraordinária» e nem sempre os seus agentes se mostraram<br />
gente de boa fé, pelo que se tornou necessário ter em conta, na fixação<br />
e forma de punição <strong>do</strong> delito político, o móbil que impeliu o agente<br />
<strong>do</strong> crime para se avaliar <strong>do</strong> carácter mais ou menos anti-social <strong>do</strong><br />
delinquente. Ou seja, havia que distinguir, por um la<strong>do</strong>, «os criminosos<br />
políticos impeli<strong>do</strong>s por motivos patrióticos e altruístas, embora vicia<strong>do</strong>s<br />
de errada visão» e, por outro, os «criminosos impeli<strong>do</strong>s por<br />
motivos egoístas – a ganância, a inveja, o ódio e o prazer de fazer mal».<br />
Ora a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong> este decreto, era proporcionar ao<br />
Governo o afastamento destes ultimos de toda a actividade política (já<br />
que nem sempre os dirigentes <strong>do</strong>s movimentos políticos o tinham<br />
consegui<strong>do</strong>), fazen<strong>do</strong>-os entrar no regime <strong>do</strong> direito comum, já que<br />
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19 In O Século, 7 de Dezembro de 1932, p. 1.