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Revista (PDF) - Universidade do Minho

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deste, em sua substituição, a partir de 1945, os Tribunais Plenários<br />

Criminais), encarrega<strong>do</strong>s de julgar os delitos políticos.<br />

2. A Polícia Política<br />

DIACRÍTICA<br />

A Polícia de Segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que tinha por objectivo o combate<br />

e a repressão aos delitos perpetra<strong>do</strong>s contra este, recebeu sucessivas<br />

reestruturações quer durante a Ditadura Militar, quer durante<br />

o Esta<strong>do</strong> Novo Constitucional. Estas alterações muito devem, também,<br />

à variação, que atingiu o conceito de «delito político». No início<br />

de Dezembro de 1932, O Século transcrevia o suplemento ao Diário <strong>do</strong><br />

Governo, no qual se continham os decretos, aprova<strong>do</strong>s em Conselho de<br />

Ministros, regulamenta<strong>do</strong>res da forma de punição <strong>do</strong>s delitos políticos<br />

e das infracções disciplinares de carácter político, e a situação <strong>do</strong>s<br />

que cometeram quaisquer crimes políticos. O decreto justificava-se,<br />

segun<strong>do</strong> o Governo, pela necessidade que havia em «subordinar as<br />

sanções <strong>do</strong> delito político a normas mais em harmonia com os princípios<br />

penais que parece deverem considerar-se como definitivamente<br />

adquiri<strong>do</strong>s» 19 . Melhor dizen<strong>do</strong>, os legisla<strong>do</strong>res eram de opinião que,<br />

no passa<strong>do</strong>, se usara de excessiva benevolência para com os crimes<br />

cometi<strong>do</strong>s contra a segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> talvez compreensível<br />

essa benevolência porquanto esses crimes tinham um alcance diminuto<br />

e os seu fautores eram, em geral, gente impoluta e de vida impecável<br />

e austera. Ora as circunstâncias e as pessoas tinham muda<strong>do</strong>.<br />

Os crimes políticos tinham alcança<strong>do</strong>, desde, então, «uma violência,<br />

por vezes, extraordinária» e nem sempre os seus agentes se mostraram<br />

gente de boa fé, pelo que se tornou necessário ter em conta, na fixação<br />

e forma de punição <strong>do</strong> delito político, o móbil que impeliu o agente<br />

<strong>do</strong> crime para se avaliar <strong>do</strong> carácter mais ou menos anti-social <strong>do</strong><br />

delinquente. Ou seja, havia que distinguir, por um la<strong>do</strong>, «os criminosos<br />

políticos impeli<strong>do</strong>s por motivos patrióticos e altruístas, embora vicia<strong>do</strong>s<br />

de errada visão» e, por outro, os «criminosos impeli<strong>do</strong>s por<br />

motivos egoístas – a ganância, a inveja, o ódio e o prazer de fazer mal».<br />

Ora a intenção <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong> este decreto, era proporcionar ao<br />

Governo o afastamento destes ultimos de toda a actividade política (já<br />

que nem sempre os dirigentes <strong>do</strong>s movimentos políticos o tinham<br />

consegui<strong>do</strong>), fazen<strong>do</strong>-os entrar no regime <strong>do</strong> direito comum, já que<br />

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19 In O Século, 7 de Dezembro de 1932, p. 1.

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