Revista (PDF) - Universidade do Minho
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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 249<br />
Nacional de Informação 15 ) e organizar e homogeneizar os apoiantes<br />
<strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> Novo (A União Nacional 16 e a Mocidade Portuguesa 17 );<br />
outras, ainda, com a finalidade de controlar a liberdade e o direito ao<br />
trabalho através da governamentalização <strong>do</strong>s sindicatos (cujos corpos<br />
eleitos passaram a depender, na sua validação, da sanção última <strong>do</strong><br />
Subsecretário das Corporações e Previdência Social) e da organização<br />
corporativa <strong>do</strong> capital e <strong>do</strong> trabalho 18 . Mas de todas estas instituições<br />
reorganizadas ou criadas pelo Esta<strong>do</strong> Novo, durante as década de 30<br />
e 40 <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, há duas que nos interessam especialmente: a<br />
Polícia de Segurança <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, que recebeu denominações várias<br />
consoante as suas reestruturações, de que as mais conhecidas são,<br />
decerto, a de Polícia de Vigilância e de Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (P.V.D.E., 1933),<br />
a de Polícia de Informação e de Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> (vulgo P.I.D.E., a partir<br />
de 1945), e por fim, a partir de 1969, Direcção Geral de Segurança<br />
(DGS); e os Tribunais Especiais (o Tribunal Militar Especial e, depois<br />
——————————<br />
15 Veja-se António Ferro, Dez anos de Política <strong>do</strong> Espirito (1933-1943), Lisboa,<br />
SPN, 1943; Jorge Ramos <strong>do</strong> Ó, Os anos de Ferro. O dispositivo cultural durante a «Política<br />
<strong>do</strong> Espirito», 1933-1949, Lisboa, Editorial Estampa, 1999.<br />
16 Manuel Braga da Cruz, op. cit., pp. 127-246.<br />
17 Ver Lopes Arriaga, Breve historia de uma organização salazarista, Lisboa, Terra<br />
Livre, 1977, Simon Kuin, «A Mocidade Portuguesa nos anos trinta», in Análise Social<br />
(Lisboa), 4.ª série, vol. XXVIII, n.º 122, 1993, pp. 555-588 e Irene Flunsrer Pimentel,<br />
Historia das Organizações femininas no Esta<strong>do</strong> Novo, Lisboa, Circulo de Leitores, 2000.<br />
18 Decreto-Lei n.º 23 068 de 23 de Setembro de 1933, in Constituição Política da<br />
República Portuguesa (1933), in Rui Chancerelle de Machete e Jorge Miranda, op. cit.,<br />
pp. 121-135. Efectivamente o Esta<strong>do</strong> assume-se, no plano económico e social., como<br />
uma «república unitária e corporativa» (art. 3.º ) que embora reconheça na iniciativa<br />
privada «o mais fecun<strong>do</strong> instrumento <strong>do</strong> progresso e da economia da Nação» (art. 4.ª),<br />
defende que o capital, o trabalho e a propriedade devem ser solidários, pelo que não<br />
reconheçe qualquer legitimidade aos conflitos sociais entre o capital e trabalho, entre os<br />
proprietários e os não proprietários e toma disposições para punir quaisquer iniciativas<br />
reivindicativas de patrões e operários que suspendam ou perturbem as actividades<br />
económicas (art. 9.º ), porque crê que só a si cabe, exclusivamente, – como adverte – a<br />
função da justiça (art. 5.º ) e, portanto, «o direito e a obrigação de coordenar e regular<br />
superiormente a vida económica e social» (art. .º 7.º ); por isso, pune a supensão ou<br />
perturbação das actividades económicas da iniciativa <strong>do</strong>s patrões ou <strong>do</strong>s operários<br />
seja sob que pretexto fôr (art. 9.º ): Mas se os trabalha<strong>do</strong>res não podem tomar a iniciativa<br />
de suspender o trabalho, já o Esta<strong>do</strong> pode, contu<strong>do</strong>, compeli-los, sob certas<br />
circunstâncias, a trabalhar, quan<strong>do</strong> aquela supenção é concertada (art. 23.º ); também o<br />
salário <strong>do</strong>s trabalha<strong>do</strong>res não depende <strong>do</strong> seu poder reivindicativo mas <strong>do</strong>s contratos<br />
colectivos de trabalho «sanciona<strong>do</strong>s pelos organismos corporativos e aprova<strong>do</strong>s pelo<br />
Governo» (art. 33.º ). veja-se a este propósito as obras supracitadas de Fátima Patriarca<br />
e Manuel de Lucena.