Revista (PDF) - Universidade do Minho
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JUSTIÇA E PODER NOS TRIBUNAIS PLENÁRIOS DO ESTADO NOVO 269<br />
solicitada a sua presença» 61 . Por este processo kafkiano, se pode ver<br />
quanto a própria PIDE não só podia prorrogar as medidas de segurança<br />
por internamento <strong>do</strong>s presos políticos à sua guarda, como, na<br />
impossibilidade de os deter por mais tempo, lhes comandava e limitava<br />
o território e o tempo, mesmo em liberdade…<br />
Mas tinha alguma justificação, no plano <strong>do</strong>s princípios, esta<br />
oposição, da Oposição, às medidas de segurança? Não há dúvida que<br />
os princípios das liberdades fundamentais enuncia<strong>do</strong>s no art. 8.º da<br />
Constituição limitam o legisla<strong>do</strong>r, porquanto uma lei, mesmo que<br />
conformada em estrita obediência ao seu processo normal, não vinculará<br />
os tribunais, se afectar a intencionalidade normativa <strong>do</strong> núcleo<br />
das liberdades proclamadas pela Constituição. Esta concepção constitucional,<br />
no dizer <strong>do</strong> Prof. Afonso Queiró, está associada, <strong>do</strong> ponto de<br />
vista histórico, à Declaração <strong>do</strong>s Direitos <strong>do</strong> Homem e <strong>do</strong> Cidadão 62 .<br />
Neste senti<strong>do</strong> – como diz Castanheira Neves – «as leis não são válidas<br />
apenas porque são leis promulgadas pelo Esta<strong>do</strong>, mas porque são leis<br />
promulgadas pelo Esta<strong>do</strong> com respeito <strong>do</strong>s seus limites axiológiconormativos»<br />
63 . Inclusivé, diz-nos este constitucionalista, poderíamos<br />
falar duma verdadeira «chicana constitucional, se a fundamentação<br />
da validade constitucional se bastasse com um princípio de tal mo<strong>do</strong><br />
formal que cobrisse todas as possibilidades legislativas, ainda as mais<br />
intoleráveis» 64 . Ora, para que esta subversão da Lei Fundamental não<br />
ocorra é necessário que a decisão constituinte se oriente pela ideia de<br />
que «o Esta<strong>do</strong> se encontra, primordialmente, ao serviço <strong>do</strong>s valores<br />
inerentes ao Homem e expressos em garantias fundamentais», o que<br />
parece ter aconteci<strong>do</strong>, pelo menos em princípio, na Constituição de<br />
1933, ao colocar-se no centro da acção estadual, os direitos fundamentais<br />
65 . Portanto, «não basta – adverte Castanheira Neves – invocar<br />
a segurança, como momento da Ideia de Direito, para dar validade<br />
incondicional a uma estreita legalidade; terá (…) de se continuar a<br />
perguntar se a segurança (e a sua legalidade) instituída é uma segurança<br />
justa, se a lei imposta em seu nome realiza uma segurança<br />
compatível com a Ideia de Direito, ou se não ultrapassa aqueles limites<br />
para além <strong>do</strong>s quais a segurança só traduz o êxito social de um poder<br />
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61 Apud idem, ibidem, p. 125.<br />
62 Apud Anónimo, op. cit., p. 20.<br />
63 In «Questão de facto-questão de direito», apud Anónimo, op. cit., 1969, p. 20.<br />
64 Idem, ibidem.<br />
65 Anónimo, op. cit., p. 20.